TJPA - 0828455-13.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 23:40
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAGOMINAS em 22/05/2025 23:59.
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26/05/2025 08:37
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 13:28
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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27/04/2025 01:51
Decorrido prazo de DISTRIBEN DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS HOSPITALARES LTDA - ME em 16/04/2025 23:59.
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27/03/2025 06:06
Publicado Sentença em 26/03/2025.
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27/03/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0828455-13.2021.8.14.0301 AUTOR: DISTRIBEN DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS HOSPITALARES LTDA - ME Endereço: Nome: DISTRIBEN DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS HOSPITALARES LTDA - ME Endereço: Rua Rodolfo Chermont, 40, - até 853/854, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-170 REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAGOMINAS Endereço: Nome: PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAGOMINAS Endere�o: desconhecido SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por DISTRIBEN – DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS E HOSPITALARES EIRELI em face do MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS/PA.
Requer a Autora, em síntese, a declaração de nulidade de penalidade administrativa aplicada pelo Município Réu, consistente em suspensão temporária de participação em licitações e impedimento de contratar com a Administração, com base na Portaria nº 006/2020.
Alega que não lhe foi oportunizada a interposição de recurso administrativo contra a penalidade imposta no Processo Administrativo nº 004/2020, havendo violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Requer ainda indenização por danos materiais e morais.
O Município Requerido apresentou contestação, arguindo a legalidade do processo administrativo que resultou na penalidade imposta, sustentando que houve notificação regular da empresa autora, que inclusive apresentou defesa no curso do procedimento.
Aduz, também, que as falhas na entrega dos materiais médicos contratados ocorreram antes do início da pandemia, afastando a alegação de caso fortuito.
Defende que os atos administrativos praticados são válidos e revestidos de legalidade, não sendo o caso de invalidação judicial de mérito administrativo, em respeito ao princípio da separação dos poderes.
A parte autora apresentou réplica, reafirmando a ausência de oportunidade recursal no âmbito administrativo e destacando que a penalidade foi aplicada de maneira desproporcional, em contexto de crise sanitária global e escassez de insumos médicos.
Ressalta que a decisão administrativa desconsiderou a superveniência da pandemia da COVID-19, o que inviabilizou a entrega dos produtos.
Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia posta nos autos cinge-se à análise da legalidade do Processo Administrativo instaurado pelo Município de Paragominas, que culminou na aplicação da penalidade à empresa autora, e, por conseguinte, na pretensão de sua invalidação judicial, com o pedido de reparação de danos materiais e morais.
De início, destaca-se que a Administração Pública, ao aplicar sanções contratuais, deve observar os princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme o disposto no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal: Art. 5º, LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
No caso concreto, restou incontroverso que a DISTRIBEN foi notificada da instauração do processo administrativo, tendo apresentado defesa em 24/06/2020.
Contudo, conforme alegado na inicial e não impugnado de forma eficaz na contestação, não lhe foi oportunizado o exercício do direito de interposição de recurso contra a penalidade aplicada, conforme exige o art. 109, inciso I, da Lei 8.666/93: Art. 109.
Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei caberá: I – recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de: (...) c) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou multa.
A ausência de previsão expressa no processo administrativo quanto ao cabimento e prazo para recurso, bem como da comunicação à parte acerca da possibilidade de impugnação da decisão, revela-se vício de legalidade insanável, maculando o ato sancionatório.
De mais a mais, verifica-se que a sanção foi aplicada em momento extremamente sensível do ponto de vista social e sanitário, agravado pela pandemia de COVID-19, o que, embora não afaste por si só a responsabilidade contratual, impõe à Administração a observância da razoabilidade e da proporcionalidade na aplicação das penalidades.
Tal entendimento encontra eco na jurisprudência pátria.
Confira-se: A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a anulação judicial de ato administrativo eivado de ilegalidade, em especial quando não observado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, mesmo em procedimentos administrativos. (REsp 1.270.825/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 21/11/2011).
No tocante ao pedido de indenização por danos materiais, não restou comprovado nos autos o efetivo prejuízo patrimonial decorrente da sanção aplicada.
A parte autora não juntou documentação contábil idônea que evidenciasse perda de receita, rescisões contratuais decorrentes da penalidade ou outros elementos objetivos que demonstrassem prejuízo concreto.
Quando ao pedido de dano moral, de igual modo não assiste razão à autora.
No caso, não há que se falar em ocorrência de abalo à honra objetiva da empresa a ponto de justificar indenização pecuniária.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é firme no sentido de que penalidade administrativa, ainda que posteriormente anulada, não gera, por si só, direito à reparação moral.
Vejamos: A aplicação de sanção administrativa, posteriormente anulada, não enseja, por si só, reparação por dano moral, salvo se demonstrado o abuso de poder ou excesso de linguagem. (AgInt no AREsp 1645095/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 03/08/2020).
Logo, reconhecida a nulidade da penalidade por ausência de previsão de recurso administrativo e violação ao contraditório, impõe-se sua anulação, todavia, sem condenação pecuniária a título de danos materiais ou morais.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por DISTRIBEN – DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS E HOSPITALARES EIRELI para DECLARAR a nulidade da penalidade imposta pela Portaria nº 006/2020 do Município de Paragominas/PA.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Após as cautelas legais, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas.
P.R.I.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Paragominas/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente) -
24/03/2025 22:57
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 22:57
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 22:57
Julgado procedente em parte o pedido
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28/06/2024 11:15
Conclusos para julgamento
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28/06/2024 11:15
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2022 09:39
Juntada de Certidão
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20/06/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
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30/04/2022 00:13
Publicado Intimação em 29/04/2022.
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30/04/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
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28/04/2022 00:00
Intimação
DECISÃO Em face do princípio colaborativo que informa a legislação processual vigente, intimem-se as partes para que no prazo de 30 dias indiquem os pontos controversos da demanda e as provas que pretendem produzir.
Após, venham conclusos para decisão de saneamento, oportunidade em que serão decididas as preliminares, ratificados ou retificados os pontos controvertidos a serem indicados pelas partes e analisados os pedidos de provas requeridos pelas partes.
Paragominas/PA, datado e assinado digitalmente.
FERNANDA AZEVEDO LUCENA Juíza de Direito -
27/04/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/11/2021 13:12
Conclusos para decisão
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05/10/2021 12:21
Juntada de Petição de petição
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30/09/2021 13:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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30/09/2021 13:02
Juntada de Certidão
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24/09/2021 10:35
Publicado Intimação em 20/09/2021.
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24/09/2021 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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24/09/2021 09:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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17/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO 0828455-13.2021.8.14.0301 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico que as custas iniciais foram parceladas e que constam em atraso a 3ª e 4ª parcelas.
Certifico ainda que a Contestação é tempestiva, considerando que houve a citação do Município de Paragominas na data abaixo e que a defesa fora apresentada dentro do prazo legal: Citação (5008843) MUNICIPIO DE PARAGOMINAS Representante: MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS Expedição eletrônica (26/07/2021 20:42:30) ARY FREITAS VELOSO registrou ciência em 04/08/2021 15:43:15 Intime-se o(a) Autor(a) para manifestar-se em réplica e para providenciar o pagamento das custas iniciais remanescentes em boleto único no prazo de 15 (quinze) dias, no prazo legal.
Paragominas/PA, 15 de setembro de 2021.
TASSIA MURARO AIRES 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas -
16/09/2021 08:48
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 09:03
Ato ordinatório praticado
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08/09/2021 14:54
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAGOMINAS Ação declaratória c/c tutela de urgência Processo n: 0828455-13.2021.814.0039 Autor(a): DISTRIBEN – DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS E HOSPITALARES – EIRELI Endereço: Av.
Rodolfo Chermont, Passagem São José, nº40, Marambaia, CEP.66620-752, Belém/PA Ré(u): MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS – Endereço: Av. do Contorno, nº1.212, Centro, CEP:68.625-970, Paragominas, Estado do Pará DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade, na qual alega o autor que possuía com o réu um contrato para fornecimento de materiais hospitalares, porém, diante da crise decorrente da Pandemia Covid10 e aumento dos preços, sem que houvesse revisão das bases contratuais, entregou parcialmente os materiais contratados e sem que fosse observado o devido processo legal o réu rescindiu o contrato e impôs-lhe multa e declarou o autor inidôneo para contratar com o Poder Público por 5 anos, causando-lhe sérios prejuízos.
Sustentando a presença dos requisitos para deferimento da tutela provisória de urgência requer: “A concessão da tutela antecipada de urgência, a fim de suspender as penalidades impostas pelo município a empresa(multa, declaração de inidoneidade e suspensão do direito de licitar.” DECIDO Considerando que, conforme afirma a parte autora, os fatos ocorreram em período crítico, decorrente da Pandemia Covid19, fato que levou entes públicos a adotarem medidas gravosas com urgência a fim de garantir o atendimento ao interesse público primário, vigorando em seu favor cláusulas exorbitantes e havendo necessidade de analisar com maior prudência os fatos alegados, inclusive havendo influência na esfera jurídica de terceiros eventualmente contratados para suprimento da falta confessada pelo autor de entrega apenas parcial dos produtos de necessidade extrema no período referido, reputo que a formação do contraditório, mostra-se mais prudente para análise do pedido, razão pela qual indefiro o pedido em sede liminar.
Cite-se o réu para, querendo, apresente contestação no prazo de legal.
Apresentada contestação, vista ao autor em réplica.
Deixo de designar audiência prevista no art. 334 do CPC, por se mostrarem infrutíferas e em razão da excepcionalidade de atos presenciais devido à Pandemia Covid19, podendo oportunamente designá-la.
Intimem-se.
Paragominas/PA, datado e assinado digitalmente.
FERNANDA AZEVEDO LUCENA Juíza de Direito FÓRUM DE PARAGOMINAS: ENDEREÇO: RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO SETOR INDUSTRIAL (CEP 68.626-970) TELEFONE: (91) 3729-7299 E-mail: [email protected] -
26/07/2021 20:45
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 20:42
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/06/2021 01:29
Decorrido prazo de DISTRIBEN DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS HOSPITALARES LTDA - ME em 21/06/2021 23:59.
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27/05/2021 12:16
Conclusos para decisão
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27/05/2021 12:16
Juntada de Certidão
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27/05/2021 10:50
Juntada de Petição de petição
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26/05/2021 11:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/05/2021 11:32
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2021 20:55
Declarada incompetência
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18/05/2021 18:12
Conclusos para decisão
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18/05/2021 18:11
Expedição de Certidão.
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18/05/2021 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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