TJPA - 0000536-04.2016.8.14.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 13:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3939/2025-GP)
-
10/07/2025 09:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
10/07/2025 09:36
Baixa Definitiva
-
10/07/2025 00:08
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE MARABA - AUTARQUIA MUNICIPAL em 09/07/2025 23:59.
-
07/06/2025 00:07
Decorrido prazo de ANGELICA RANGEL GONCALVES em 06/06/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 0000536-04.2016.8.14.0028 RECORRENTE: ANGÉLICA RANGEL GONÇALVES RECORRIDO: SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE MARABÁ – AUTARQUIA MUNICIPAL RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por ANGÉLICA RANGEL GONÇALVES, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá, que, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C CANCELAMENTO DE MATRÍCULA DE IMÓVEL E PEDIDO CAUTELAR DE BLOQUEIO, julgou procedente o pedido formulado pela SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE MARABÁ – SDU, para declarar a nulidade da matrícula nº 49.139, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Historiando os fatos, a SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE MARABÁ – SDU ajuizou a ação suso mencionada, na qual narrou que foi emitido o título definitivo nº 11.434/12 em nome da ora apelante, referente ao imóvel situado na Folha 33, Quadra Industrial, Lote 12-A, no Município de Marabá.
Referido título resultou na matrícula nº 49.139 junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
Contudo, apurando-se indícios de irregularidades no processo de regularização fundiária, foi instaurado o processo administrativo nº 14.161/2015, que apontou, entre outros vícios, a ausência de comprovação da origem e exercício da posse, falta de publicação de edital, inexistência de parecer técnico, não recolhimento dos valores de regularização e descumprimento da função social da propriedade.
Em virtude disso, a Administração editou a Portaria nº 012/2015, anulando o referido título.
Como tal ato não surte efeitos perante o CRI, a autarquia municipal propôs a ação anulatória visando o cancelamento judicial da matrícula vinculada ao título anulado.
Requereu, ainda, em sede liminar, o bloqueio da matrícula, o que foi deferido.
A ação seguiu seu regular processamento, até a prolação da sentença (ID 5856493 - Pág. 2 a 6), que julgou o feito nos seguintes termos: “ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido proposto na presente AÇÃO ANULATÓRIA para declarar a nulidade da matrícula n. 49.139, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, inciso I do CPC).” Inconformada com a sentença, ANGÉLICA RANGEL GONÇALVES interpôs recurso de apelação (ID 5856495).
Em preliminar, arguiu a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o julgamento antecipado do mérito impediu a produção de provas essenciais à controvérsia, notadamente a oitiva de testemunhas que poderiam confirmar a posse e a destinação social do imóvel.
A apelante sustentou que o juízo a quo indevidamente julgou a lide com base apenas em prova documental, sem oportunizar a instrução processual necessária para esclarecer a verdade dos fatos.
No mérito, sustentou que atendeu a todos os requisitos exigidos no procedimento administrativo de regularização fundiária, sendo legítima possuidora do imóvel por meio de cessão de direitos celebrada com o Sr.
Carlos Roberto Lopes.
Argumentou que a própria SDU reconheceu a posse e função social do imóvel no curso do processo de regularização, tendo sido expedido o título definitivo nº 11.434/12.
Destacou que a empresa NUTRINORTE NUTRIÇÃO DO NORTE LTDA., da qual é sócia, já operava no local à época da regularização, demonstrando o uso racional e a destinação econômica do bem.
Ainda, impugnou os fundamentos da sentença, que lhe imputou o ônus de comprovar a regularidade do título e do procedimento administrativo, alegando que há provas robustas nos autos, inclusive produzidas pela própria autarquia autora.
Indicou documentos como certidões, termos de vistoria técnica, declarações de vizinhos, levantamento topográfico e publicações de editais que corroboram a legitimidade da sua posse e a regularidade do trâmite administrativo.
Aduziu que a ausência de publicação do edital de regularização não poderia ser imputada à apelante, tratando-se de nulidade relativa e sanável.
Ressaltou que, se houvesse falha, esta seria de responsabilidade exclusiva da Administração Pública, não podendo ensejar a anulação do título e da matrícula.
Alegou, ainda, ser terceira de boa-fé, que adquiriu e investiu no imóvel com respaldo do próprio Município.
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para que fosse reconhecida a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, com o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução, ou, alternativamente, para que fosse reformada a sentença de mérito, a fim de ser mantida a validade do título definitivo e da matrícula nº 49.139.
Apresentadas as contrarrazões pela parte apelada (ID 5856498), SDU, defendeu-se sustentando a legalidade do procedimento administrativo que culminou na anulação do título, baseado no princípio da autotutela.
Argumentou que o processo observou o devido processo legal, sendo verificada uma série de vícios insanáveis na concessão do título, tais como ausência de comprovação de posse, falta de publicidade e inexistência de recolhimento de ITBI e taxas.
Destacou que o título definitivo foi desconstituído validamente pela Administração, o que implica a invalidade do registro imobiliário correspondente.
Requereu, portanto, o desprovimento do apelo e a manutenção integral da sentença.
Após a regular redistribuição do feito, o processo veio à minha relatoria e, através da decisão de ID 24589784, recebi o recurso no duplo efeito e determinei o encaminhamento dos autos ao Órgão Ministerial.
Encaminhados os autos ao Ministério Público, o ilustre Procurador de Justiça, Dr.
Isaías Medeiros de Oliveira, em parecer colacionado ao ID 25716605, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, assentando que não há nulidade na sentença em razão do julgamento antecipado, porquanto os autos continham elementos suficientes à formação do convencimento judicial, e que a Administração agiu dentro de seus poderes legais ao anular ato eivado de vício. É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecido o presente Recurso de Apelação.
Prefacialmente, tenho que o feito em análise comporta julgamento monocrático, conforme autorização contida no art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno desta Corte, por estar a decisão pautada em entendimento firmado em jurisprudência deste Tribunal.
Cinge-se a controvérsia recursal sobre o acerto ou desacerto da sentença que julgou procedente a ação anulatória de ato jurídico cumulada com pedido de cancelamento de matrícula de imóvel, proposta pela Superintendência de Desenvolvimento Urbano de Marabá – SDU, para declarar a nulidade da matrícula nº 49.139, vinculada ao título definitivo nº 11.434/2012, expedido em nome da ora apelante, Angélica Rangel Gonçalves, em virtude de irregularidades apontadas no processo de regularização fundiária que lhe deu origem.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por suposto cerceamento de defesa, sob o argumento de que teria sido impedida de produzir prova oral em audiência, especialmente depoimento de testemunhas que comprovariam a posse e a função social do imóvel.
No mérito, afirma que teria cumprido todos os requisitos legais e administrativos para a obtenção do título, inclusive com demonstração de posse legítima e regular utilização do imóvel para fins comerciais, requerendo, ao final, a reforma da sentença para o reconhecimento da validade do título e da matrícula respectiva.
DA PRELIMINAR: A preliminar não merece prosperar.
Como bem assentado pelo Juízo a quo e reiterado pelo Ministério Público em parecer detalhado, não se verifica qualquer nulidade decorrente do julgamento antecipado da lide.
O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 355, autoriza o julgamento do mérito quando a questão for unicamente de direito ou estiver suficientemente comprovada por prova documental, o que se aplica perfeitamente ao presente caso.
Vejamos o entendimento do TJPA sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO C/C PERDAS E DANOS MATERIAL E MORAL.
COMODATO DE ESPAÇO FÍSICO PARA USO DE CAIXA ELETRÔNICO EM SUPERMERCADO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
MÉRITO.
AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO DE ATO ILÍCITO.
MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Preliminar de Cerceamento de defesa: Não há cerceamento de defesa quando há nos autos elementos bastantes a formar o convencimento do magistrado, permitindo-lhe o julgamento antecipado da lide. 2.
Danos materiais, emergentes e lucros cessantes.
Não comprovados pela autora, ante ausência de documento que demonstrasse que a autora sofreu prejuízo financeiro pela alegada perda da oportunidade de locar o espaço cedido gratuitamente ao apelado para colocação de caixa eletrônico.
A permanência da máquina do réu, mormente quando se tratava de um contrato gratuito visando a atração de clientela para o espaço do autor ao mesmo tempo em que o banco era beneficiado com o aumento de sua prestação de serviço para seus clientes, não configura por si só qualquer tipo de dano material, nem o dano emergente muito menos o lucro cessante. 3.
Dano moral.
Ainda que a pessoa jurídica possa sofrer danos morais, esses só restam caracterizados quando há danos à sua honra objetiva, sua imagem, seu conceito, o que, no caso dos autos, não restou demonstrado nas razões exordiais e nem nos documentos juntados aos autos.
Desse modo, a demora na retirada do caixa eletrônico configura mero aborrecimento. 4.
Sentença que julgou improcedente o pedido, mantida em todos os seus termos.
Recurso desprovido (TJ-PA - Apelação Cível: 0009083-91.2009 .8.14.0028 9999186930, Relator.: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 12/03/2018, 1ª Turma de Direito Privado) Ademais, na petição de ID 5856491 – Pág. 8, a própria apelante expressamente afirmou que "constam dos autos elementos de prova documental suficientes para embasar o julgamento, ao mesmo tempo que a questão de mérito envolve matéria de fato que não exige produção de prova em audiência".
Essa manifestação revela concordância expressa com o julgamento antecipado da lide, afastando, por si só, a alegação posterior de cerceamento de defesa.
Ademais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a parte que alega nulidade processual deve demonstrar o efetivo prejuízo causado pelo ato impugnado.
No caso em apreço, a apelante não se desincumbiu desse ônus, limitando-se a apontar genericamente a necessidade de depoimentos testemunhais, sem indicar, de modo concreto e convincente, quais fatos controvertidos dependeriam dessa prova.
Não demonstrado o prejuízo, a nulidade não pode ser reconhecida.
Nesse sentido, também é o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
PAD.
ATO DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA.
SERVIDOR QUE, NA ATIVA, COMETEU INFRAÇÃO PUNÍVEL COM DEMISSÃO.
DECADÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA DA ADMINISTRAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
SÚMULA 635/STJ.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
SÚMULA 592/STJ.
RELATÓRIO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
ARCABOUÇO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
PARTICIPAÇÃO ATIVA DO IMPETRANTE NO DESVIO DE MERCADORIAS APREENDIDAS PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL.
SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL.
PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROFERIDO EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE.
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL IMPROCEDENTE.
CONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS QUE PREVÊEM A PENA DE CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA.
CONDUTA PUNÍVEL COM PENA DE DEMISSÃO.
ATO DE CASSAÇÃO, LEGALIDADE.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
A autoridade administrativa teve conhecimento das infrações no dia 20/3/2012, o processo disciplinar foi instaurado em 16/1/2013 e a penalidade de cassação de aposentadoria publicada em 22/8/2017.
Interrompida a prescrição pela portaria que instaurou o procedimento administrativo, a sanção foi aplicada dentro do prazo quinquenal.
Aplicação da Súmula 635/STJ, que dispõe que "os prazos prescricionais previstos no art . 142 da Lei n. 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido - sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar - e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção". 2.
Na jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 169, § 1º, da Lei 8.112/1990, não se reconhece de qualquer nulidade sem que haja a efetiva demonstração de prejuízo para a defesa.
Incidência da Súmula 592/STJ: "O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa ." 3.
O relatório da Comissão de Inquérito não deixa dúvidas quanto à participação ativa do impetrante no planejamento e na retirada de bens apreendidos pela Receita Federal do Brasil, utilizando-se de viatura plotada da RFB e aproveitando-se de um dia em que os funcionários, em sua maioria, faziam um curso em outro local, o que favorecia a empreitada dos servidores públicos e da Sra.
Clarinda. 4 .
No que tange à suposta ingerência da absolvição no processo criminal em relação ao PAD, deve ser observado que o caso dos autos, ausência de provas, não está inserido nos casos de vinculação entre as esferas penal e administrativa, que ocorrem somente ante: a) a inexistência do fato; ou b) a negativa de autoria (AgInt no AgInt no REsp 1.840.161/RS, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023). 5.
Em relação à pena de cassação de aposentadoria, a Constituição Federal estabelece expressamente, em seu art. 41, § 1º, os casos em que o servidor público estável poderá perder seu cargo público: a) em virtude de sentença judicial transitada em julgado; b) mediante processo administrativo em que seja assegurada ampla defesa; e c) mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho. 6.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado de constitucionalidade, enfrentou as teses de não recepção no tocante à suposta compatibilidade dos arts . 127, IV, e 134 da Lei 8.112/1990 com o texto das Emendas Constitucionais 3/1993, 20/1998 e 41/2003, e concluiu que não se pode falar em revogação, por normas constitucionais, da penalidade de cassação de aposentadoria de servidor público prevista em lei (STF, ADPF 418/DF, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 15/4/2020, DJe de 30/4/2020). 7.
Conforme jurisprudência do STJ, uma vez apurada a infração disciplinar praticada pelo servidor na ativa, o ato da concessão de aposentadoria não constitui um salvo conduto para evitar sancionamento punível com demissão pela Administração Pública, devendo-se aplicar penalidade compatível, nos termos da Lei 8.112/1990 (MS 27.608/DF, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 3/8/2021). 8.
Segurança denegada. (STJ - MS: 23793 DF 2017/0243594-5, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 12/06/2024, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/06/2024) Sobre o tema, bem pontuou o Ministério Público ao afirmar que, havendo elementos suficientes nos autos para formar o convencimento do julgador, o julgamento antecipado é medida legítima e adequada, conforme autorizado pelo art. 355, inciso I, do CPC/15.
Os elementos constantes nos autos, inclusive a documentação administrativa produzida pela própria SDU, revelam-se suficientes para o deslinde da controvérsia, inexistindo necessidade de dilação probatória.
A alegação de cerceamento de defesa, portanto, não se sustenta diante da inexistência de prejuízo e da robustez da prova documental produzida.
DO MÉRITO: No mérito, também não assiste razão à apelante.
Como delineado na sentença e corroborado pelo parecer ministerial, restou demonstrado nos autos que a concessão do título definitivo nº 11.434/2012 à recorrente foi eivada de vícios formais e materiais relevantes, devidamente apurados em processo administrativo instaurado pela SDU (processo nº 14.161/2015).
O referido procedimento observou o devido processo legal, inclusive com direito ao contraditório e à ampla defesa, culminando na edição da Portaria nº 012/2015, que anulou o título com fundamento no princípio da autotutela administrativa, consagrado pela Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal.
Os vícios que macularam o título são múltiplos e de natureza grave: ausência de comprovação da origem da posse do imóvel; ausência de comprovação de exercício contínuo e pacífico da posse pela cedente e pela apelante; ausência de publicação de edital prévio, o que compromete a transparência e a publicidade do procedimento; ausência de parecer jurídico validando o ato; além da ausência de comprovação de recolhimento dos valores referentes ao ITBI e à própria regularização fundiária.
Tais falhas tornam o título insuscetível de manter eficácia no plano registral.
Importante destacar que, consoante o art. 252 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973), o registro imobiliário só pode ser cancelado judicialmente, ainda que o título que lhe deu origem tenha sido administrativamente anulado.
Assim, a presente ação judicial teve por objetivo suprir essa exigência legal e complementar os efeitos da Portaria de anulação administrativa, o que foi corretamente reconhecido na sentença de piso.
A alegação de boa-fé da recorrente não afasta a nulidade do título originário.
Ainda que se reconhecesse a ausência de má-fé, a invalidade do ato administrativo, e, por consequência, do registro, decorre de vícios objetivos e insanáveis, sendo incabível a manutenção de uma matrícula imobiliária fundada em título eivado de nulidade.
Vejamos a jurisprudência do TJPA acerca do tema: APELAÇÃO.
CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
REGISTRO IMOBILIÁRIO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
CONHECIMENTO PARCIAL.
PERDA DO OBJETO.
NÃO INCIDÊNCIA.
ESCRITURAS PÚBLICAS DE COMPRA E VENDA.
NULIDADE.
CANCELAMENTO DAS MATRÍCULAS.
SUBSÍDIO EM CERTIDÕES.
EXPEDIÇÃO POR CARTÓRIO INEXISTENTE.
TABELIÕES SEM PODERES.
ILEGALIDADE.
ATO NULO.
INEFICÁCIA.
CONVALIDAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
BOA-FÉ NÃO OPONÍVEL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Dentre as teses voltadas à legitimação da propriedade dos bens em litígio, a apelante sustenta seu direito de usucapir os imóveis.
Porém, a matéria não foi lançada em contestação, sendo ora inaugurada na lide.
Diante da clara inovação recursal, impõe-se o não conhecimento da matéria; 2.
A apelante suscita a perda do objeto da ação, em virtude de já haver requerido o cancelamento das matrículas dos imóveis junto ao ITERPA.
Todavia, além de a lide contemplar pretensão mais ampla, são conflitantes os interesses defendidos administrativamente com os judiciais, já que lá, a apelante pretende convalidar os títulos de propriedade, enquanto a ação judicial postula sua nulidade.
Portanto, não há se falar em perda do objeto, restando mantida a rejeição da preliminar; 3.
Trata-se de recurso de apelação, interposto contra sentença que, nos autos da Ação Civil Pública, julgou parcialmente procedentes os pedidos e determinou o cancelamento das matrículas dos imóveis descritos na exordial face à nulidade das escrituras públicas de compra e venda, bem como impôs vedação da utilização dos títulos para qualquer fim, fixando astreintes diárias na ordem de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); 4.
A sentença reconheceu a nulidade dos títulos de propriedade com base em certidão, que dá conta do afastamento da tabeliã do único ofício de Acará em 27/10/2005; aferida a inexistência do cartório expedidor; tendo sido lavradas as certidões que subsidiaram as escrituras públicas em 4/1/2006, e subscritas pela ex-tabeliã e por seu filho, que jamais ocupou esta função; 5.
Os atos nulos encontram previsão no Código Civil que, no inciso II de seu art. 166, preceitua que será nulo o negócio jurídico quando seu objeto for ilícito, impossível ou indeterminável.
Ainda, o art. 169 do mesmo diploma afasta a hipótese de convalidação do negócio jurídico nulo.
Em igual sentido, a Lei nº 6015/73 - Lei de Registros Públicos, em seu art. 214, dispõe que a prova das nulidades de pleno direito do registro enseja sua automática invalidação.
Portanto, o ato nulo não pode ser convalidado e sequer sofre os efeitos da prescrição e da decadência, que lhe fariam convalescer pelo decurso do tempo.
Precedentes do STJ; 6.
Na espécie, as certidões de matrículas dos imóveis objeto do negócio foram emitidas por órgão inexistente, tendo como signatárias pessoas desprovidas de atribuição pública, tudo a ressoar na ilicitude de elemento constitutivo do próprio ato negocial, qual seja a legitimidade do vendedor, já que duvidosa a qualidade de proprietário dos bens.
Portanto, o negócio assenta-se inquinado de vício de pleno direito, sendo impassível de gerar efeitos; 7.
O princípio da boa-fé objetiva não é oponível face ao negócio jurídico nulo, pois erigi-lo ao condão de elidir o vício intrínseco ao ato, importaria em tentativa de convalidá-lo, medida que, consoante o exposto, não encontra guarida no sistema vigente.
Inteligência dos arts. 1200, 1201 e 1247 do CC.
Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença; 8.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido na parte conhecida. (TJ-PA 08036395420188140015, Relator.: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 27/09/2021, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 28/09/2021) (Grifei) No tocante à alegação de que teria sido dada publicidade ao procedimento por meio do Edital nº 0014/14, é relevante destacar que tal publicação é posterior à emissão do título, o que revela a inversão do rito procedimental e fragiliza ainda mais a validade do ato administrativo concessório.
A publicidade é requisito de validade, não podendo ser suprida ex post facto.
Como colacionado acima, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal é pacífica no sentido de que a matrícula imobiliária fundada em título nulo deve ser igualmente anulada, inexistindo direito adquirido à manutenção de registro fundado em ato inválido.
Portanto, os fundamentos da sentença devem ser integralmente mantidos, por estarem em consonância com os princípios do devido processo legal, da legalidade, e da autotutela administrativa, além de amparados por farta documentação constante dos autos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em respeito aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo, CONHEÇO do Recurso, e NEGO PROVIMENTO de forma monocrática, nos termos do art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno desta Corte, por estar a decisão pautada em entendimento firmado em jurisprudência deste E.
Tribunal, mantendo a Sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
Alerta-se às partes que a oposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC/15.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, data registrada no sistema.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
14/05/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 13:28
Conhecido o recurso de ANGELICA RANGEL GONCALVES - CPF: *78.***.*26-53 (APELADO) e não-provido
-
04/04/2025 00:32
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE MARABA - AUTARQUIA MUNICIPAL em 03/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 08:11
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 08:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
-
25/03/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:44
Decorrido prazo de ANGELICA RANGEL GONCALVES em 06/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:07
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO Nº 0000536-04.2016.8.14.0028 APELANTE: SUPERINTENDENCIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE MARABA - AUTARQUIA MUNICIPAL APELADO: ANGELICA RANGEL GONCALVES RELATORA: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Vistos.
Satisfeitos os requisitos legais de admissibilidade recursal, recebo o presente recurso de apelação no efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do Novo Código de Processo Civil.
Encaminhem-se os presentes autos ao Órgão Ministerial, na condição de custos legis, objetivando exame e parecer. À Secretaria Única de Direito Público e Privado, para as providências cabíveis.
Belém, 31 de janeiro de 2025 ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
06/02/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 11:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
30/01/2025 14:39
Conclusos ao relator
-
30/01/2025 14:38
Recebidos os autos
-
30/01/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 08:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
-
23/01/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 13:36
Conclusos ao relator
-
23/12/2023 09:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/12/2023 10:50
Declarada incompetência
-
19/12/2023 10:16
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 10:16
Cancelada a movimentação processual
-
19/12/2023 10:16
Cancelada a movimentação processual
-
06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
-
07/02/2022 22:55
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
05/08/2021 12:40
Cancelada a movimentação processual
-
05/08/2021 10:17
Recebidos os autos
-
05/08/2021 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002347-90.2017.8.14.0051
Banco Santander Brasil SA
Silveira Reis Comercio Eireli ME
Advogado: Eloi Contini
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/02/2017 14:33
Processo nº 0808959-73.2019.8.14.0040
Ennio da Silveira Lima
Municipio de Parauapebas
Advogado: Helder Igor Sousa Goncalves
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/09/2020 09:25
Processo nº 0808959-73.2019.8.14.0040
Ennio da Silveira Lima
Municipio de Parauapebas
Advogado: Helder Igor Sousa Goncalves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/09/2019 15:11
Processo nº 0043984-25.2015.8.14.0040
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Uemerson Mesquita da Cunha
Advogado: Vitoria Nascimento Molina
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/08/2015 09:54
Processo nº 0000536-04.2016.8.14.0028
Superintendencia de Desenvolvimento Urba...
Advogado: Renan Walvenarque Tavares Leite
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/01/2016 11:39