TJPA - 0828539-14.2021.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/03/2023 09:35 Arquivado Definitivamente 
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                                            28/02/2023 17:26 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria 
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                                            28/02/2023 16:22 Juntada de Carta rogatória 
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                                            03/02/2023 11:18 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ 
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                                            03/02/2023 11:14 Juntada de Certidão trânsito em julgado 
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                                            28/01/2023 02:38 Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 27/01/2023 23:59. 
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                                            28/01/2023 02:38 Decorrido prazo de REYNALDO COSTA DE CARVALHO em 27/01/2023 23:59. 
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                                            02/12/2022 00:47 Publicado Sentença em 01/12/2022. 
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                                            02/12/2022 00:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022 
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                                            29/11/2022 13:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/11/2022 09:27 Julgado procedente o pedido 
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                                            21/11/2022 10:07 Conclusos para julgamento 
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                                            21/11/2022 10:06 Juntada de Certidão 
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                                            27/10/2022 05:51 Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 14/10/2022 23:59. 
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                                            27/10/2022 05:51 Decorrido prazo de REYNALDO COSTA DE CARVALHO em 14/10/2022 23:59. 
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                                            04/10/2022 02:31 Publicado Despacho em 04/10/2022. 
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                                            04/10/2022 02:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022 
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                                            30/09/2022 13:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/09/2022 10:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/09/2022 08:25 Conclusos para despacho 
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                                            27/09/2022 08:24 Cancelada a movimentação processual 
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                                            26/09/2022 13:17 Juntada de Certidão 
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                                            17/06/2022 00:35 Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 08/06/2022 23:59. 
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                                            17/06/2022 00:35 Decorrido prazo de REYNALDO COSTA DE CARVALHO em 08/06/2022 23:59. 
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                                            02/06/2022 00:05 Publicado Decisão em 01/06/2022. 
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                                            02/06/2022 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022 
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                                            30/05/2022 13:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/05/2022 17:33 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            09/05/2022 10:59 Conclusos para decisão 
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                                            09/05/2022 10:57 Juntada de Certidão 
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                                            07/05/2022 10:26 Decorrido prazo de REYNALDO COSTA DE CARVALHO em 03/05/2022 23:59. 
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                                            06/04/2022 00:42 Publicado Ato Ordinatório em 06/04/2022. 
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                                            06/04/2022 00:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022 
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                                            05/04/2022 00:00 Intimação ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Belém, 4 de abril de 2022.
 
 ANA KAREN COSTA LIMA
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                                            04/04/2022 10:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/04/2022 10:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/04/2022 10:53 Juntada de Certidão 
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                                            10/09/2021 10:52 Juntada de Petição de contestação 
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                                            18/08/2021 00:09 Decorrido prazo de REYNALDO COSTA DE CARVALHO em 17/08/2021 23:59. 
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                                            29/07/2021 13:23 Juntada de Outros documentos 
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                                            29/07/2021 13:15 Juntada de Carta precatória 
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                                            27/07/2021 00:00 Intimação Processo n. 0828539-14.2021.8.14.0301 Autor: REYNALDO COSTA DE CARVALHO Réu: ITAU UNIBANCO S.A.
 
 Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 DECISÃO SERVINDO COMO MANDADO Vistos os autos.
 
 Consistem os autos em AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DEBITO POR AUSÊNCIA DE REGULARIDADE DE COBRANÇA C/C PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS formulada por REYNALDO COSTA DE CARVALHO em face de ITAU UNIBANCO S.A, qualificados nos autos.
 
 Em síntese, o requerente afirma que ao tentar obter crédito no comércio local, descobriu que a requerida havia inserido seu nome no cadastro de inadimplentes em razão do seguinte débito: R$ 186,62 (cento e oitenta e seis reais e sessenta e dois centavos) – contrato: 000000303472807.
 
 Alega, no entanto, que nunca celebrou o referido contrato.
 
 Assim, em sede de tutela antecipada, requereu a exclusão do seu nome do cadastro de proteção ao crédito.
 
 Decido.
 
 Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
 
 A tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
 
 A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
 
 Parágrafo único.
 
 A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
 
 No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental.
 
 Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
 
 O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
 
 Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
 
 Vejamos: Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente no puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada no será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
 
 In casu, ainda que se trate de relação consumerista e que se deve levar em consideração a hipossuficiência e vulnerabilidade da parte autora, verifico que o documento apresentado através do ID Num. 27687907 demonstra que existem outras inscrições no órgão de proteção ao crédito, além daquela discutida nos presentes autos.
 
 Sendo assim, não há que se falar em periculum in mora.
 
 A exclusão do nome do requerente apenas pela dívida objeto desta ação não lhe concederá automaticamente o direito de obter crédito no comércio local.
 
 Diante de todo o exposto: Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do art.99, §3º do CPC.
 
 INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, nos termos do art.300 do CPC.
 
 Considerando as medidas de prevenção à pandemia da COVID-19, deixo, por ora, de designar a audiência conciliatória prevista no art.334 do CPC, ressalvando que, posteriormente, com a normalização das atividades e havendo interesse das partes, a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento.
 
 CITE-SE o(a) requerido(a), intimando-o(a) para que, no prazo de 15 dias, conteste a ação, sob pena de revelia (art.344, CPC).
 
 Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
 
 Tendo em vista que a situação retratada na ação caracteriza-se como relação de consumo, sendo o(a) autor(a) manifestamente hipossuficiente e vulnerável perante a requerida e que há verossimilhança em suas alegações, aplico a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (art.6º, VIII do CDC), atribuindo à ré o dever de demonstrar a regularidade do débito indicado na ação em nome do requerente.
 
 Determino que, no prazo da contestação, junte aos autos o contrato objeto da demanda.
 
 SERVIRÁ O PRESENTE COMO CÓPIA DIGITADA DE MANDADO E OFÍCIO.
 
 CUMPRA-SE Belém, 13 de julho de 2021 Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital
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                                            26/07/2021 13:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/07/2021 17:32 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            13/07/2021 16:57 Conclusos para decisão 
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                                            13/07/2021 16:57 Cancelada a movimentação processual 
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                                            07/06/2021 09:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/05/2021 13:43 Cancelada a movimentação processual 
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                                            19/05/2021 11:52 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            19/05/2021 10:41 Conclusos para decisão 
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                                            19/05/2021 10:41 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/05/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/04/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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