TJPA - 0808325-36.2020.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2022 11:50
Arquivado Definitivamente
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29/03/2022 11:50
Expedição de Certidão.
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24/02/2022 05:01
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/02/2022 23:59.
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13/02/2022 00:26
Decorrido prazo de JOSE MIGUEL ALVES JUNIOR em 11/02/2022 23:59.
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05/02/2022 03:41
Decorrido prazo de JOSE MIGUEL ALVES JUNIOR em 04/02/2022 23:59.
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29/01/2022 01:55
Decorrido prazo de JOSE MIGUEL ALVES JUNIOR em 28/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 03:13
Decorrido prazo de JOSE MIGUEL ALVES JUNIOR em 27/01/2022 23:59.
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26/01/2022 02:23
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/01/2022 23:59.
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23/01/2022 00:34
Publicado Despacho em 17/12/2021.
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23/01/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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16/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0808325-36.2020.8.14.0301 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOSE MIGUEL ALVES JUNIOR EMBARGADO: ESTADO DO PARÁ R.H.
Considerando a sentença proferida nos presentes autos conforme ID Num. 44480013, determino que seja trasladada cópia da referida sentença para os autos da Execução Fiscal que tramita em apenso (processo nº 0028662-80.2000.8.14.0301).
Cumpra-se o interior teor da sentença.
Belém-PA, 15 de dezembro de 2021.
LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito Auxiliar da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
15/12/2021 11:24
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 11:24
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2021 12:31
Conclusos para despacho
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14/12/2021 12:30
Expedição de Certidão.
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13/12/2021 00:40
Publicado Sentença em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2021
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10/12/2021 10:13
Juntada de Petição de petição
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10/12/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA JOSÉ MIGUEL ALVES JÚNIOR, já identificado nos autos, por meio de advogado habilitado, opôs exceção de pré-executividade com pedido de efeito suspensivo e tutela de urgência, nos autos de execução fiscal movida pela Fazenda Pública Estadual, alegando, em síntese, que, foi ajuizada em 07/02/2000 em desfavor da empresa NORMAQ LTDA a execução fiscal visando a satisfação do crédito tributário referentes a duas certidões de dívida ativa extraídas em 26/01/1999, relativas ao Processo nº 4354/97, AINF nº 16535 e 16536.
Que a citação por Oficial de Justiça da empresa executada foi frustrada diante do endereço indicado na inicial, sendo solicitada a citação por edital e deferida pelo Juízo.
Que a curadoria especial apresentou manifestação e posteriormente foi solicitada pela Fazenda Estadual o redirecionamento da ação executiva fiscal para inclusão dos corresponsáveis Elias George Alves, Felipe Miguel Alves, Miguel Alves Neto e o ora embargante José Miguel Alves Júnior.
Menciona que na oportunidade foi solicitada a expedição de editais de tais corresponsáveis, sem sequer ter sido realizada a citação pessoal, sendo deferida pelo Juízo.
Que posteriormente a citação do edital, foi nomeada a Defensoria Pública para atuar como curadora especial, que apresentou exceção de pré-executividade, sendo rejeitada.
Que a exequente apontou como devido o valor de R$409.825,25, sendo determinada a penhora on line deste valor nas contas bancárias das pessoas físicas acima mencionadas.
Alega que em 24/04/2018 ao tentar movimentar a sua conta bancária foi surpreendido pelo referido bloqueio judicial oriundo da presente execução fiscal, sendo que somente neste momento tomou conhecimento da demanda fiscal.
Aduz que desde o ano de 1996 não integrava mais o quadro societário da empresa executada, data anterior da constituição do crédito tributário.
Alega ainda, sua ilegitimidade passiva ad causum para figurar na execução fiscal, já que se retirou dos quadros societários da executada empresa em 26/04/1996, conforme registro na JUCEPA, sendo que as CDA’s foram extraídas em 26/01/1999.
Também alega ausência do nome do excipiente na Certidão de Dívida Ativa, bem como não preenchimento dos requisitos legais para o necessário redirecionamento da execução fiscal contra o excipiente, pois não era sócio gerente da executada.
Requereu tutela de urgência para imediato desbloqueio de sua conta bancária e ao fim reconhecimento de sua ilegitimidade passiva da causum para sua exclusão da lide.
A exceção de pré-executividade foi rejeitada e posteriormente foi atualizado o valor do crédito tributário e diante do requerimento da exequente foi deferido e realizado o bloqueio de valores da conta bancária do excipiente.
Foram opostos embargos de declaração pelo excipiente e foram dados provimento para receber a exceção de pré-executvidade como embargos à execução, pelo princípio da fungibilidade.
Foi deferido o efeito suspensivo aos embargos à execução e concedida vista à exequente para impugnação no prazo de trinta dias.
A Fazenda Pública Estadual manifestou-se pela legitimidade passiva do embargante José Miguel Alves Júnior pelo não recolhimento de ICMS, já que fazia parte da empresa executada na época do fato gerador do referido tributo.
Afirma, que ao analisar as Certidões de Dívida Ativa que instruem a Execução Fiscal embargada, verificou-se que os AINFs nº 16535 e 15536 lavrados em 30/05/1997, que originaram a inscrição do débito em dívida ativa, referem-se ao ICMS que a empresa executada deixou de recolher nos meses de FEV/96 E ABRIL a DEZ/96.
Afirma a exequente que do exame das CDA’s verifica-se que há fatos geradores do crédito tributário datados dos meses de fevereiro e abril do ano de 1996, ou seja, anteriores à retirada do sócio embargante da sociedade.
Menciona que o Sr.
JOSE MIGUEL ALVES JUNIOR ainda fazia parte da sociedade da empresa executada à época da ocorrência do fato gerador do tributo referente aos meses de Fevereiro e Abril do ano de 1996, sendo indubitável que o sócio Embargante deva integrar o polo passivo da Ação de Execução Fiscal embargada em relação ao fatos geradores de Fevereiro e Abril do ano de 1996, sendo responsável pelo seu adimplemento no valor correspondente.
Diz ainda que a Fazenda Pública irá diligenciar para apurar o valor devido referente ao mês de Fevereiro e Abril/1996.
Em réplica à impugnação, o embargante preliminarmente aduz que resta incontroverso que o embargante só é responsável pelos meses de Fevereiro e Abril/1996, conforme admitido pela exequente em sua impugnação.
Que não teve seu nome incluído na CDA como corresponsável é causa de nulidade, bem como a impossibilidade de responsabilizar o embargante por apenas uma parte do débito, já que ausente a liquidação do período de Fevereiro e Abril/1996.
Requereu a liberação do bloqueio de sua conta bancária.
A exequente manifestou-se contrária a substituição dos valores bloqueados pelo veículo dado em substituição, sendo que requereu mais prazo para realização do valor devido nos meses de responsabilidade do embargante.
O embargante solicitou novamente o desbloqueio de sua conta bancária, tenho o Juízo concedido mais quinze dias para apresentação dos cálculos pela exequente.
Posteriormente o embargante informa que passados mais de nove meses a exequente não apresentou os valores a serem cobrados relativos aos meses de Fevereiro e Abril/1996.
Foi certificado que a Fazenda Estadual não cumpriu com o Despacho ID- 30188991, sendo os autos encaminhados à UNAJ. É o Relatório.
Decido.
Trata-se de embargos à execução em que o embargante, alega, em resumo, a sua ilegitimidade passiva para estar figurando no polo passivo da execução fiscal correlata, já que não pertencia mais ao quadro societário da empresa executada, sendo que a execução fiscal corresponde ao período de FEV/96 E ABRIL A DEZ/96.
O cerne dos embargos à execução reside na responsabilidade tributária do embargante no período de FEV/96 E ABRIL A DEZ/96 referente as certidões de dívida ativa, ora executadas, sendo que o embargante saiu do quadro societário em 26/04/1996, conforme registro na JUCEPA.
Restou incontroverso nos presentes embargos à execução que o referido embargante somente é corresponsável pelo período de Fevereiro e Abril/1996 da presente execução fiscal, uma vez que retirou-se da empresa executada em 26/04/1996 e os fatos geradores do crédito tributário, ora executados, são de Fevereiro/1996 e abril a dezembro/1996.
A própria Fazenda Estadual admite que o embargante só é corresponsável por tal período.
As decisões abaixo são no sentido de que o sócio ao se retirar devidamente do quadro societário da pessoa jurídica e sendo os fatos geradores do crédito tributário serem posteriores a sua saída fazem com que haja a sua exclusão da execução fiscal por ilegitimidade passiva ad causum: Ementa: Agravo de Instrumento – Não Conhecimento do Recurso Por violação ao Artigo 524,III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – NOCORRÊNCIA- PRELIMINAR REJEITADA- SÓCIOS EXCLUÍDOS DO QUADRO SOCIETÁRIO ANTERIORMENTE AOS FATOS GERADORES – INCLUSÃO INDEVIDA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSUM – CONFIGURAÇÃO - MANEJO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE- POSSIBILIDADE- INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1.003 DO CÓDIGO CIVIL - INCIDENTE ACOLHIDO – DECISÃO MATIDA TJ-MG – Agravo de Instrumento CV 1.07.02.01.015314-7/001- Rel.
Des.
Elias Camilo – 3ªCÂMARA CÍVEL, j. 29/01/2015.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – RETIRADA DE SÓCIO DA SOCIEDADE ANTES DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DOS TRIBUTOS EXECUTADOS – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSUM – SENTENÇA CONFIRMADA – RECURSO NÃO PROVIDO ( TJMG- Apelação Cível 1.0079.11.050024-1/001, Rel.
Des.
Barros Levenhagen, 5ª Câmara Cível, j. 27/03/2014.
Portanto, verifica-se que o embargante somente é corresponsável tributário no período de Fevereiro e Abril/1996, já que o restante do período cobrado na execução fiscal já havia sido retirado devidamente da sociedade.
Também observo que tal período incontroverso de responsabilidade tributária não restou liquidado, tendo sido concedido pelo Juízo duas oportunidades ao Fisco para que indicasse o valor a ser executado no período de responsabilidade do embargante de Fevereiro e Abril/1996, sendo que já ultrapassados mais de nove meses para tal diligência administrativa, restando que o embargante encontra-se com parte de seus recursos financeiros bloqueados.
Ora, o embargante não pode ficar com suas contas bancárias bloqueadas por períodos cobrados fora de sua responsabilidade tributária.
Ou seja, teve bloqueados valores muito superiores ao período de Fevereiro e Abril/1996, sendo que mesmo após por duas oportunidades concedidas para a Fazenda Estadual indicar o valor liquidado de tal período a embargada não indicou o valor devido do período de Fevereiro e Abril/1996.
Em consequência, e diante da iliquidez, até o momento, do período de sua responsabilidade tributária não pode persistir o bloqueio do total da execução fiscal em nome do embargante.
Ante ao exposto, julgo parcialmente procedente os embargos à execução e declaro a ilegitimidade passiva do embargante José Miguel Alves Júnior na execução fiscal nº 0028662-92-2000.814.0301, relativa ao período de Maio a Dezembro/1996, permanecendo no período incontroverso de Fevereiro e Abril/1996.
Determino a expedição de alvará judicial dos valores atualizados referentes ao Embargante José Miguel Salves Júnior para a conta bancária do mesmo, a ser informada, após o devido recolhimento das custas judiciais correspondentes, independentemente do trânsito em julgado.
Honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo embargado fixados em seus graus mínimos, conforme art. 85, § 1º, §2º, §3º, I e II do CPC (10% e 8% sobre o valor da causa dos embargos), sendo que o embargante sucumbiu em parte mínima do pedido (art. 86, Parágrafo único do CPC).
Custas judiciais a serem ressarcidas pela Fazenda Pública Estadual.
P.R.I.
Belém, 09 de dezembro de 2021.
Luiz Otávio Oliveira Moreira Juiz de Direito Auxiliar da 3ª Vara de execuções Fiscais -
09/12/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 10:55
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
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24/11/2021 13:23
Conclusos para julgamento
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23/11/2021 11:32
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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23/11/2021 11:28
Juntada de Certidão
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21/09/2021 13:27
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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21/09/2021 13:26
Expedição de Certidão.
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20/09/2021 17:48
Juntada de Petição de petição
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09/09/2021 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/09/2021 23:59.
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04/08/2021 00:23
Decorrido prazo de JOSE MIGUEL ALVES JUNIOR em 03/08/2021 23:59.
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27/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0808325-36.2020.8.14.0301 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOSE MIGUEL ALVES JUNIOR EMBARGADO: ESTADO DO PARÁ Vistos, etc.
Em petição o embargante requereu a substituição da garantia dos autos da Ação de Execução Fiscal.
Intimado, o exequente em petição do ID.
Num. 21839780, manifesta a sua não aceitação na substituição, alegando que as questões referentes à penhora e ao valor da dívida devem ser tratadas nos autos da execução fiscal.
E que o embargante induz a erro este h.
Juízo, tratando de questões estranhas aos embargos.
Defende, ainda, que em relação à substituição da penhora é impossível a sua concretização.
Primeiro, porque o bem móvel oferecido desobedece a ordem de preferência dos bens penhoráveis segundo, porque o bem oferecido não possui liquidez, tratando-se de veículo do ano de 2011, já com baixa procura no mercado; terceiro, pois o débito data da década de 1990, de modo que não há qualquer fundamento para se liberar o dinheiro penhorado.
Requerendo, ao final, dilação de prazo para atualização dos cálculos. É o breve relatório.
Decido.
Assim, considerando a petição do embargado, que informa a não aceitação da substituição das garantias, bem como, trata-se de pedido estranho à presente ação de Embargos à Execução Fiscal, deixo de analisa-lo.
Devendo a parte embargante apresentar o pedido na Ação principal.
Defiro o pedido de dilação de prazo requerido na petição do ID.
Num. 21839780, determino que o embargado se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam os autos à UNAJ para o cálculo das custas pendentes, finais e recolhimento de eventual diferença.
Pagas as custas, certificadas pela UNAJ, voltem conclusos .
P.R.I.C.
Belém, 26 de julho de 2021 Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
26/07/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 12:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/12/2020 13:42
Conclusos para decisão
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11/12/2020 15:44
Juntada de Petição de petição
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10/12/2020 12:17
Juntada de Petição de petição
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04/12/2020 14:30
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2020 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2020 10:18
Conclusos para despacho
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03/12/2020 10:18
Cancelada a movimentação processual
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25/11/2020 14:05
Juntada de Petição de petição
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12/11/2020 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/11/2020 23:59.
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11/11/2020 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2020 00:10
Decorrido prazo de JOSE MIGUEL ALVES JUNIOR em 19/10/2020 23:59.
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15/10/2020 11:45
Cancelada a movimentação processual
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13/10/2020 12:08
Conclusos para admissibilidade recursal
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02/10/2020 15:51
Juntada de Petição de petição
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24/09/2020 11:45
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2020 11:31
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2020 18:35
Outras Decisões
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17/09/2020 11:29
Conclusos para decisão
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17/09/2020 11:29
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2020 12:39
Juntada de Certidão
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24/08/2020 11:13
Apensado ao processo 0028662-80.2000.8.14.0301
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28/07/2020 09:06
Outras Decisões
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13/07/2020 09:49
Conclusos para decisão
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05/04/2020 13:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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05/04/2020 13:53
Juntada de Certidão
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12/02/2020 14:11
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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12/02/2020 13:34
Outras Decisões
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07/02/2020 13:21
Juntada de Certidão
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06/02/2020 15:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2020
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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