TJPA - 0800492-06.2021.8.14.0115
1ª instância - Vara Civel de Novo Progresso
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 12:53
Conclusos para decisão
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31/10/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0800492-06.2021.8.14.0115 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] EXECUTADO: VALTENIR DE LUCAS e outros DESPACHO Considerando o petitório de ID 110241278, INTIME-SE o exequente para atualizar o débito e recolher as custas necessárias, prazo de 15 dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br ).
Novo Progresso/PA, data da assinatura digital.
DAVID WEBER AGUIAR COSTA Juiz de Direito respondendo pela vara cível da Comarca de Novo Progresso -
23/10/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 13:41
Conclusos para despacho
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23/10/2024 13:41
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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08/02/2024 03:09
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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08/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0800492-06.2021.8.14.0115 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] EXECUTADO: VALTENIR DE LUCAS e outros DESPACHO Considerando a certidão retro, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, prazo de 15 dias.
Intime-se.
Cumpra-se Servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Novo Progresso/PA, data da assinatura digital Cláudio Sanzonowicz Júnior Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Cível da Comarca de Novo Progresso -
06/02/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 16:25
Conclusos para despacho
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25/02/2023 23:16
Juntada de Petição de diligência
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25/02/2023 23:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/02/2023 23:10
Juntada de Petição de diligência
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25/02/2023 23:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/08/2022 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/08/2022 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/07/2022 11:56
Expedição de Mandado.
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26/07/2022 11:56
Expedição de Mandado.
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13/07/2022 20:45
Juntada de Petição de petição
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27/08/2021 00:40
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 26/08/2021 23:59.
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18/08/2021 00:07
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 17/08/2021 23:59.
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27/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso PROCESSO: 0800492-06.2021.8.14.0115 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
CITAÇÃO PARA PAGAMENTO Tratando-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, consubstanciada na cédula de crédito rural nº FIR-M-1330805191, citem-se os executados para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (CPC, artigo 829), sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios (art. 831 do CPC).
Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelos executados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º). 2.
PENHORA E AVALIAÇÃO Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, CERTIFIQUE-SE nos autos o Sr.
OFICIAL DE JUSTIÇA e, independentemente de nova conclusão, promova a penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o executado (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842), devendo, ao final, nomear depositário fiel, na forma da lei. 3.
EMBARGOS À EXECUÇÃO Os executados, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderão opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias ( art. 914 c/c art. 915, ambos do CPC). 4.
ARRESTO DE BENS Se o SR.
Oficial De Justiça não encontrar os executados, arrestar-lhe-ão tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará os executados 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). 5.
CUSTAS PROCESSUAIS Fica o exequente cientificado de que o cumprimento desta ordem dependerá da comprovação prévia do recolhimento das custas e despesas processuais, bem como aquelas relativas às diligências do Oficial de Justiça, nos termos dispostos na Lei Estadual n. 8.328/2015 (Regulamento de Custas e Outras Despesas Processuais no âmbito do TJPA), o que deverá ser feito no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
Citem-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Serve a presente decisão, por cópia, como mandado de citação/intimação, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o provimento nº 11/2009 daquele órgão correcional.
Novo Progresso/PA, 23 de Julho de 2021.
CAMILLA TEIXEIRA DE ASSUMPÇÃO Juíza de Direito Substituta da Vara Cível da Comarca de Novo Progresso/PA, designada por meio da Portaria nº 1369/2021, publicada no DJE nº 7115/2021 (Assinado com certificação digital) -
26/07/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/07/2021 12:25
Conclusos para decisão
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02/07/2021 12:24
Juntada de Certidão
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25/06/2021 03:17
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 23/06/2021 23:59.
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17/06/2021 01:23
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 16/06/2021 23:59.
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21/05/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2021 09:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/04/2021 14:38
Conclusos para decisão
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09/04/2021 14:37
Juntada de Certidão
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30/03/2021 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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