TJPA - 0800470-18.2020.8.14.0103
1ª instância - Vara Unica de Eldorado do Carajas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/09/2025 11:33
Processo Reativado
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02/09/2025 11:32
Expedição de Ofício.
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02/09/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 10:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2025 15:18
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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05/06/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 13:23
Juntada de Petição de apelação
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03/12/2024 14:03
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 14:03
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 14:02
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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11/11/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 11:12
Juntada de Certidão
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04/11/2024 19:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/07/2024 21:13
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 14:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 10:18
Juntada de Certidão
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01/07/2024 11:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/06/2024 14:31
Conclusos para julgamento
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14/06/2024 14:31
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2024 11:22
Juntada de Certidão
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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08/02/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 14:18
Juntada de Petição de certidão
-
24/01/2024 14:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/01/2024 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/01/2024 09:57
Expedição de Mandado.
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16/01/2024 09:24
Juntada de Mandado
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16/01/2024 09:22
Desentranhado o documento
-
16/01/2024 09:22
Cancelada a movimentação processual
-
15/01/2024 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/01/2024 12:20
Conclusos para decisão
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12/01/2024 12:19
Juntada de Certidão
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21/08/2023 08:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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21/08/2023 08:55
Juntada de Certidão
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21/07/2023 11:47
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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21/07/2023 11:47
Juntada de Certidão
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18/07/2023 21:09
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 29/05/2023 23:59.
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03/05/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
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01/05/2023 02:27
Publicado Ato Ordinatório em 28/04/2023.
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01/05/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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26/04/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 14:49
Juntada de Certidão
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26/04/2023 14:47
Desentranhado o documento
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26/04/2023 14:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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26/04/2023 14:43
Juntada de Certidão
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02/04/2023 08:59
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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25/11/2022 04:11
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 03:32
Publicado Ato Ordinatório em 10/11/2022.
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10/11/2022 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA VARA ÚNICA DE ELDORADO DO CARAJÁS Processo: 0800470-18.2020.8.14.0103 EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Advogado(s) do reclamante: JOSEANE DO SOCORRO DE SOUSA AMADOR EXECUTADO: MANOEL NUNES BARBOSA, FRANCISCA ALVES BARBOSA ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO N.º 06/009-CJCI; 006/06-CJRMB) Em atenção ao disposto no Provimento nº 006/2009-CJCI e §2º, inciso IV do Provimento nº 006/2006 da CJRMB do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, fica intimado a parte exequente, através de seu advogado para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a certidão negativa do oficial de justiça.
Eldorado do Carajás/PA, 8 de novembro de 2022.
Francisca Leandra da S.
Vieira Secretaria da Vara Única da Comarca de Eldorado do Carajás-PA (Provimento 006/009-CJCI; 006/06-CJRMB) Fórum de Eldorado do Carajás Endereço: Rua Oziel Carneiro, s/n, Bairro Centro Telefone: (94) - 3347-1347 email: [email protected] -
08/11/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 14:29
Ato ordinatório praticado
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21/03/2021 18:34
Juntada de Petição de diligência
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21/03/2021 18:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/03/2021 18:30
Juntada de Petição de diligência
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21/03/2021 18:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/01/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Vara Única da Comarca de Eldorado do Carajás DECISÃO Citem-se os executados, por mandado para no prazo de 3 (três) dias contados da citação, efetuar o pagamento do débito exequendo, que é de R$ 73.619,45 (setenta e três mil seiscentos e dezenove reais e quarenta e cinco centavos), conforme art. 829 do CPC. Fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelos executados no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. Expeçam-se mandados de citação, penhora e avaliação de bens, constando expressamente do mandado que no caso de integral pagamento no prazo de 3 dias, a verba honorária será reduzida pela metade, ou seja, para 5% sobre o valor do débito exequendo (art. 827, § 1º do CPC). Conste, também, que os executados, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 dias. Do mandado, deverá constar que se o oficial de justiça não encontrar os executados, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 dias seguintes à efetivação do arresto, deverá procurar o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação por hora certa (art. 252 a 254 do CPC), certificando o ocorrido (art. 830 e § 1º do CPC). Havendo o reconhecimento da dívida e comprovado nos autos o depósito de 30% (trinta por cento) do valor exequendo acrescido das custas e honorários advocatícios, poderão os executados requererem que o pagamento do valor remanescente, devidamente corrigido, seja realizado em até 06 (seis) parcelas mensais, conforme prevê o art. 916 do CPC. Decorridos 3 (três) dias sem pagamento, deverá o oficial de justiça proceder à imediata penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação do crédito principal, atualizado com juros, correção monetário e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto de penhora, intimando-se na mesma oportunidade o executado (art. 841, § 3º do CPC). Serve este como Mandado de Citação/ofício. P.R.I.C. Eldorado dos Carajás, datado e assinado digitalmente. ELINE SALGADO VIEIRA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas Respondendo cumulativamente pela Vara Única de Eldorado. -
15/01/2021 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/01/2021 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/01/2021 10:08
Expedição de Mandado.
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15/01/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2020 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/12/2020 09:37
Conclusos para decisão
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17/12/2020 09:36
Cancelada a movimentação processual
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17/12/2020 09:36
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2020 21:54
Juntada de Petição de petição
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16/11/2020 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2020
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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