TJPA - 0879048-80.2020.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2021 13:36
Arquivado Definitivamente
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17/09/2021 13:35
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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03/09/2021 00:23
Decorrido prazo de BANPARA em 02/09/2021 23:59.
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03/09/2021 00:23
Decorrido prazo de MARCELO GOMES DE ANDRADE em 02/09/2021 23:59.
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25/08/2021 00:22
Decorrido prazo de MARCELO GOMES DE ANDRADE em 24/08/2021 23:59.
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25/08/2021 00:22
Decorrido prazo de BANPARA em 24/08/2021 23:59.
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04/08/2021 00:29
Decorrido prazo de MARCELO GOMES DE ANDRADE em 03/08/2021 23:59.
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03/08/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação de exibição de documento ajuizada por MARCELO GOMES ANDRADE em face de BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A (BANPARÁ).
Na inicial o autor pugnou pela condenação da requerida a exibir os extratos contábeis de todos os empréstimos BANPARACARD celebrados entre as partes.
Citada, a ré apresentou a documentação requerida na inicial, tendo o autor se manifestado contrariamente, alegando que não houve a exibição total do que fora requerido.
Intimado para que especificasse a documentação, o autor não promoveu a especificação requerida. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO A ação de exibição de documento consiste em um mecanismo processual posto a disposição daquele que necessita obter documento, fundamentando-se, portanto, no direito constitucional à prova.
Assim, o sujeito interessado em prova que encontra-se na posse da parte adversa, ou de terceiro, poderá mover a ação de exibição de documento, cumprindo, para tanto, os requisitos do art. 397 do CPC/15, quais sejam: I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa; II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa; III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária.
No caso em análise, verifico que a requerida, após receber a citação, exibiu o documento requerido pelo autor, satisfazendo, portanto, integralmente, a pretensão exibitória da parte autora.
Neste aspecto destaco que não merece prosperar o inconformismo genericamente alegado pela parte autora, vez que a ação de exibição de documento depende da especificação da documentação exigida pelo interessado, e, no caso, o autor não indicou o número dos contratos em relação aos quais a ré supostamente não teria apresentado a documentação requerida.
Há de se destacar no caso que a ré alegou que os referidos extratos pugnados pelo autor podem ser obtidos mediante solicitação no autoatendimento do banco, motivo pelo qual inexiste motivo para o pedido ter sido realizado em via de ação judicial, já que não há qualquer pretensão resistida por parte da ré.
Assim, considerando que a parte autora, de fato não trás nenhum elemento apto a comprovar a recusa da ré em fornecer a documentação extrajudicialmente, pela causalidade, entendo que a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais deve ser imputada à parte autora.
Deixo, contudo, de arbitrar honorários de sucumbência, vez que no caso inexiste sucumbência, já que a ré não resistiu à pretensão deduzida pela parte autora, e a parte autora, de fato, tinha direito à documentação exigida.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a plena satisfação da pretensão exibitória da parte autora e extingo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC/15.
Dispenso o recolhimento das custas, vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça.
Deixo de fixar honorários de sucumbência ante a inexistência de sucumbência no caso.
Transitado em julgado a presente decisão, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa nos sistemas legais.
P.R.I.C.
Belém/PA, 30 de julho de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
02/08/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2021 22:07
Julgado procedente o pedido
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29/07/2021 21:48
Conclusos para julgamento
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29/07/2021 21:48
Cancelada a movimentação processual
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27/07/2021 00:00
Intimação
Processo n.0879048-80.2020.8.14.0301 DECISÃO Intime-se o autor para que no prazo de 5 dias informe o número dos contratos em relação aos quais pretende a exibição dos extratos.
Findo o prazo e constatada a ausência e indicação específica, será presumido o cumprimento da determinação judicial para exibição de documentos, sendo o processo sentenciado.
Belém, 12 de julho de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
26/07/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 08:56
Juntada de Petição de petição
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13/07/2021 12:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/07/2021 14:27
Conclusos para decisão
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11/05/2021 01:33
Decorrido prazo de BANPARA em 10/05/2021 23:59.
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26/03/2021 09:51
Juntada de Petição de petição
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25/03/2021 12:20
Juntada de Petição de petição
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22/03/2021 17:57
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2021 14:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/03/2021 13:51
Conclusos para decisão
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22/03/2021 13:51
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2021 13:20
Juntada de Petição de certidão
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08/03/2021 02:44
Decorrido prazo de BANPARA em 27/01/2021 23:59.
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06/03/2021 04:59
Decorrido prazo de MARCELO GOMES DE ANDRADE em 10/02/2021 23:59.
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27/01/2021 09:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/01/2021 08:49
Juntada de Petição de petição
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26/01/2021 14:17
Juntada de Petição de petição
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20/01/2021 14:56
Juntada de Petição de diligência
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20/01/2021 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/01/2021 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/01/2021 10:33
Expedição de Mandado.
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08/01/2021 10:31
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228)
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08/01/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2021 10:03
Cancelada a movimentação processual
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30/12/2020 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2020 14:17
Conclusos para decisão
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19/12/2020 14:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2020
Ultima Atualização
03/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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