TJPA - 0801489-04.2021.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/12/2024 03:59
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PARA em 13/12/2024 23:59.
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26/11/2024 09:09
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 09:03
Juntada de Certidão
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26/11/2024 09:00
Juntada de Certidão
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27/08/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 18:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/08/2024 13:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/08/2024 06:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/08/2024 00:00
Intimação
Processo nº. 0801489-04.2021.8.14.0401 Ação Penal – Artigo, 33 da Lei n°. 11.343/2006 Autor: Ministério Público Ré: WANESSA KAROLINNE BAIA DA ENCARNAÇÃO Vítima: O Estado SENTENÇA I – Relatório: O Ministério Público no uso de suas atribuições legais e constitucionais ofereceu Denúncia contra a nacional WANESSA KAROLINNE BAIA DA ENCARNAÇÃO, brasileira, natural de Belém/PA, nascida em 29/07/1989, filha de Maria das Graças Baia Canuto e João Gomes da Encarnação Neto, residente e domiciliada na Rua 25 de Junho, nº 154-A, entre Epitácio e Popular, bairro Guamá, Belém/PA CEP 66075-513, pela suposta prática do crime tipificado no Artigo 33, da Lei nº. 11.343/2006.
Relata a Denúncia de ID 27595590: “(...) consta no inquérito policial que no dia 08/02/2021, por volta de 13h30min, policiais militares apresentaram a denunciada WANESSA KAROLINE BAIA DA ENCARNAÇAO, perante Autoridade Policial, após este ter sido flagrado com 15 (quinze) “petecas” de substância semelhante à pasta de maconha. (...) A notificação pessoal ocorreu regularmente e a Ré apresentou Defesa Prévia.
Em fase de Memoriais de (ID 103132661), o Ministério Público requereu a Condenação da acusada, nas penas do artigo 33, caput, da lei 11. 343/2006 na modalidade “trazer consigo/ter em depósito” por ser medida de direito e justiça.
Por sua vez, a denunciada WANESSA KAROLINNE BAIA DA ENCARNAÇÃO, por intermédio da Defensoria Pública Estadual em Memoriais Finais (ID 105468692), pugnou pela declaração de Nulidade da Prova Obtida em razão de busca domiciliar não autorizada, mas alternativamente, requereu a Desclassificação do crime de tráfico de drogas para a prática de porte para uso pessoal. É o que importa relatar.
II – Fundamentação: Cuida-se de Denúncia formulada pelo Ministério Público para apurar o delito capitulado no Artigo 33, da Lei nº. 11.343/2006, supostamente praticado pela acusada WANESSA KAROLINNE BAIA DA ENCARNAÇÃO.
Da preliminar de Nulidade da Prova Obtida em Razão de Busca Domiciliar não Autorizada.
Sustenta a combativa defesa que inexistiu estado de flagrância que justificasse a abordagem da acusada e muito menos a invasão de domicílio da ré.
Assevera, ainda que, em se tratando de denúncia anônima, haveria necessidade de prévia investigação ou contexto fático apto a subsidiar a convicção ou mesmo fundada suspeita da prática de crime permanente no local.
Aduz também que a denunciada não consentiu de forma voluntária e livre para que os policiais ingressassem em seu imóvel.
Sem razão, contudo.
Contrariamente ao alegado pela Defesa Técnica, verifico que, no caso concreto, havia fundadas razões (justa causa), devidamente justificadas a posteriori, para o ingresso dos policiais no domicílio da acusada, sem mandado judicial, haja vista que o local era de fato utilizado pela ré para a prática do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, por se tratar de crime de natureza permanente, além disso, como bem informado por um dos policiais militares que realizaram a prisão em flagrante da denunciada, esta autorizou a entrada dos agentes de segurança pública em sua casa, informando a eles que no local havia mais entorpecente do que o que foi encontrado em sua posse.
Como é sabido, o tráfico ilícito de entorpecentes, nas modalidades guardar, ter em depósito, expor à venda, transportar e trazer consigo, é crime permanente que, como tal, se protrai no tempo.
Por essa razão, é prescindível a existência de mandado de busca e apreensão, mormente quando a atuação policial está amparada em circunstâncias objetivas que apontem para o atual ou iminente crime no local onde a diligência vai ser cumprida, tais como denúncias anônimas, monitoramento/campana policial nas proximidades da residência, recebimento de relatórios de monitoramento de atividades criminosas, escutas telefônicas.
Além disso, a prisão em flagrante é possível enquanto não cessar a permanência, independentemente de prévia autorização judicial.
No caso dos autos, conforme restará melhor analisando no capítulo da sentença reservado ao mérito, a ação dos policiais foi antecedida pelo recebimento de denúncias anônimas, sendo a área onde ocorreu o flagrante conhecido pela constante prática de crime de tráfico de entorpecentes.
Os policiais dirigiram-se até a residência da acusada que não apenas franqueou a entrada dos referidos agentes públicos, como também acompanhou toda a diligência, que resultou na apreensão de 15 (quinze) trouxas de maconha no interior do imóvel, como também em sua posse.
Referidas circunstâncias são mais do que suficientes para sinalizar que a ré de fato utilizava sua residência para praticar o crime de tráfico de entorpecentes e, assim, justificar o ingresso dos policiais no referido imóvel.
DECIDO.
No mérito, a denúncia é improcedente.
Consoante o artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, configura tráfico de drogas as condutas de “Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
Trata-se de tipo penal misto alternativo, pelo qual as condutas praticadas cumulativamente, num mesmo contexto fático, configuram apenas um delito.
A testemunha Rodrigo Menezes da Silva, policial militar, informou que a guarnição recebeu uma denúncia anônima segundo a qual, a acusada estaria comercializando entorpecente.
Que se dirigiram ao local descrito onde encontraram material entorpecente do tipo maconha em sua posse e posteriormente foi encontrada droga do mesmo tipo dentro da residência da acusada.
Que durante sua abordagem, a acusada autorizou a entrada dos agentes em sua residência.
A testemunha Andresson Sodré Batista, policial militar, afirmou que estava realizando rondas próximo ao local onde ocorreu a abordagem da acusada quando um transeunte se aproximou informando que a acusada estaria comercializando entorpecente na naquele local.
Que diligenciaram e se dirigiram ao local apontado pelo cidadão, onde encontraram a acusada, apresentando todas as características informadas, e realizaram sua abordagem.
Que pediram para a acusada mostrar o que havia em sua posse, momento no qual perceberam que esta estava com material entorpecente em sua posse.
Que além do entorpecente, a acusada continha dinheiro.
Que a denunciada foi encontrada em frente à sua residência.
Que durante sua abordagem, a acusada informou que comercializava entorpecente como sua fonte de renda para manter seu sustento e de seus dois filhos.
A testemunha Gleidson Kleber Brandão Nascimento, policial militar, informou não se recordar claramente dos fatos narrados na denúncia.
Em fase de interrogatório, a denunciada WANESSA KAROLINE BAIA DA ENCARNAÇÃO, negou a autoria do crime a ela imputado, afirmando ser apenas usuária de tóxicos na época do fato.
Que estava dormindo quando a guarnição chegou em sua residência afirmando a existência de denúncia anônima, segundo a qual naquele endereço estaria ocorrendo comercialização de drogas.
Que no dia do fato, os agentes encontraram em sua casa apenas seis embalagens de maconha destinadas ao seu consumo.
Para o reconhecimento da ação delitiva, é necessário comprovar a materialidade e autoria delitivas, bem como a inexistência de circunstâncias que excluam atipicidade e a ilicitude da conduta e a culpabilidade do agente.
A materialidade é demonstrada, diante do Auto de apreensão e Apresentação (ID 23163560- pág. 13), pelo Laudo Toxicológico Provisório (ID 23163560- pág. 17) e Laudo Toxicológico Definitivo (ID 27595594- pág. 01), bem como pelas demais provas presentes nos autos, os quais evidenciam a ocorrência do fato criminoso e a existência material do delito.
Entretanto, apesar da existência de indícios que deram ensejo ao recebimento da denúncia, o conjunto probatório produzido ao longo da instrução se demonstrou frágil e insuficiente à expedição de um decreto condenatório.
Embora os depoimentos dos policiais militares indiquem que a ré foi presa pelo tráfico de drogas, em razão de denúncias, tais fatos não foram corroborados pela prova documental produzida.
Como se infere, foram apreendidos com a ré apenas 15 embalagens, confeccionadas em papel alumínio, todas contendo erva seca prensada, pesando no total 7,7 gramas, o que por si só fazem presumir a destinação do entorpecente para consumo.
Igualmente, reforça a presunção do consumo de drogas, o fracionamento em poucas porções (7,7g em 15 porções) e a ausência de outros tipos de entorpecentes e apetrechos na posse da si acusada ou mesmo na sua residência.
Neste contexto, é relevante destacar o recente entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 635.659, em 26.06.2024, sob o Tema506, a respeito da descriminalização do porte de até 40 gramas de maconha, hipótese em que se presume a destinação para consumo pessoal. 1.
Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III); (...) 4.
Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito; 5.
A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes;6.
Nesses casos, caberá ao Delegado de Polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários; 7.
Na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio; 8.
A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário. (STF; Recurso Extraordinário 635659; Relator: Min.
Gilmar Mendes; Data do julgamento: 26/06/2024) Observa-se que a Suprema Corte destacou se tratar de presunção relativa de destinação dos entorpecentes para consumo pessoal, baseado em uma análise empírica que se coaduna com o cenário probatório existente nos autos.
A decisão, ainda, esclarece que mesmo quem adquire e transporta a substância cannabis sativa presume-se usuário, ainda que isoladamente se refiram a condutas de comércio e tráfico.
Desta forma, há que se reconhecer a existência de mera ilicitude extrapenal da conduta, com os efeitos que dela advém, como o encaminhamento do usuário para programa ou curso educativo, de modo que a questão se resolva no âmbito da saúde pública, sem quaisquer efeitos penais ao imputado.
Em conclusão, o reconhecimento da atipicidade da conduta imputada a acusada é medida que se impõe, devendo a ré ser absolvida nos termos do art. 386, III do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, e por tudo mais que consta dos autos, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, e ABSOLVO a ré WANESSA KAROLINNE BAIA DA ENCARNAÇÃO, qualificada nos autos, das imputações que lhe foram atribuídas na peça inaugural acusatória, no tocante ao delito previsto no artigo 33, caput da Lei 11.343/06.
Determino a destruição das substâncias entorpecentes apreendidas, bem como a perda dos valores em favor da União (art. 63, I da Lei 11.343/06).
A presente sentença servirá, por cópia digitada, como os ofícios necessários.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as anotações necessárias.
Isento de Custas.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
Belém, 01 de agosto de 2024.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal de Belém-PA -
08/08/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 13:22
Julgado improcedente o pedido
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02/07/2024 14:17
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 14:17
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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04/12/2023 11:04
Juntada de Petição de alegações finais
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30/11/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 08:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/11/2023 23:59.
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26/10/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 19 dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e três (2023), nesta cidade de Belém, capital do Estado do Pará, na sala de audiências, onde presente se achava a Exma.
Dra.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER, MMa.
Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal do Juízo Singular de Belém.
ABERTA A AUDIÊNCIA, às 09h30min, feito o prego de praxe, verificou-se a PRESENÇA do (a) Promotor (a) de Justiça: Dr.
Roberto Souza; do Defensor Público: Dr.
Daniel Sabbag; das testemunhas de acusação: Gleidson Kleber Brandão Nascimento; Rodrigo Menezes da Silva; Andresson Sodre Batista.
AUSENTES: denunciada: WANESSA KAROLINE BAIA DA ENCARNACAO.
Pela juíza foi dito que: Declaro a revelia da acusada WANESSA KAROLINE BAIA DA ENCARNACAO nos termos do art. 367 do CPP, uma vez que, conforme certidão do oficial de justiça no ID Num. 98042511 - Pág. 1, a acusada foi pessoalmente intimado e não compareceu e nem justificou sua ausência.
Audiência gravada no Microsoft Teams.
Aberta a audiência, na forma do art. 400 do CPP.
Em seguida, nos termos do art. 400 do CPP, o juízo passou a ouvir a(s) TESTEMUNHAS ARROLADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO: Iniciou-se pela tomada de declarações da testemunha, Gleidson Kleber Brandão Nascimento, brasileiro, filho de Fortunata Assunção Brandão e de Francisco de Assis Borges do Nascimento, RG 39314 PM/PA, nascido em 28.09.1991, CPF *08.***.*41-43, compromissado na forma da lei.
Passou-se à tomada de declarações da testemunha, Rodrigo Menezes da Silva, brasileiro, filho de Rosangela Alexandria Menezes e de Paulo Sergio da Caridade da Silva, RG 42550 PM/PA, nascido em 23.01.1988, CPF *95.***.*82-00, compromissado na forma da lei.
Passou-se à tomada de declarações da testemunha, Andresson Sodre Batista, brasileiro, RG 32807 PM/PA, nascido em 03.02.1978, compromissado na forma da lei.
O(s) depoimento(s) da(s) testemunha(s) acima foi(ram) gravado(s) mediante recurso audiovisual, enviado(s) para armazenamento seguro, como arquivo virtual, no servidor central de dados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará e armazenado(s) em mídia física (“compact disc” - CD/DVD) juntada aos autos, em ambos os casos disponíveis às partes. Às 11h02min, a denunciada WANESSA KAROLINE BAIA DA ENCARNACAO compareceu à sala de audiências informando que se atrasou devido ao problema que teve que resolver na sua residência, momento em que a MMa.
Juíza retirou a revelia decretada às 09h30min, razão pela qual, a denunciada foi interrogada.
Em seguida, nos termos dos arts. 185 a 196 do CPP, passou-se ao interrogatório dos denunciados, sendo-lhes garantido o direito de entrevista prévia e reservada com seus Advogados (art.
Art. 185, parágrafo 5º).
Qualificação e interrogatório da acusada: WANESSA KAROLINE BAIA DA ENCARNACAO No que pertine à PRIMEIRA PARTE DO INTERROGATÓRIO (art. 187, parágrafo 1º, CPP) respondeu: 1 - Qual seu nome? WANESSA KAROLINE BAIA DA ENCARNACAO 2 - De onde é natural? Belém/PA 3 - Qual a sua data de nascimento? 29.07.1989 4 - Qual a sua filiação? Maria das Graças Baia Canuto e João Gomes da Encarnação Neto 5 - Qual a sua residência? Rua 25 de Junho, nº 154-A, entre Epitácio e Popular, bairro Guamá, Belém/PA CEP 66075-513 6 - É eleitor? Sim 7 - Possui documentos? RG: 5693839 PC/PA CPF *06.***.*61-85 8 - Telefone para contato? (91) 98632-1902 9 - Sabe ler ou escrever, qual seu grau de instrução: Ensino Médio Incompleto Depois de devidamente qualificados e cientificados do inteiro teor da acusação, lida a denúncia e o depoimento prestado na Delegacia de Polícia, os denunciados foram informados pela MMa Juíza do seu direito de permanecerem calados e de não responder as perguntas que lhes forem formuladas (art. 186 CPP), bem como foi esclarecido que seu silêncio não importará em confissão e também não será interpretado em prejuízo da sua defesa.
A SEGUNDA PARTE DO INTERROGATÓRIO gravado mediante recurso audiovisual, enviado para armazenamento seguro, como arquivo virtual, no servidor central de dados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará e armazenado em mídia física (“compact disc” - CD/DVD) juntada aos autos, em ambos os casos disponíveis às partes.
A MMa Juíza, nos termos do art. 188, indagou às partes se restou algum fato para ser esclarecido, tendo as partes respondido NEGATIVAMENTE.
Produzidas as provas, a MMa.
Juíza pergunta as partes se pretendem requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução (art. 402, CPP).
Tendo as partes respondido NEGATIVAMENTE.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Determino que a Secretaria faça a juntada da certidão dos antecedentes criminais atualizada do denunciado.
Encerrada a instrução processual, façam-se os autos com vista às partes para apresentação de memoriais por escrito.
Após venham conclusos para sentença.
Nada mais havendo a declarar mandou o(a) mma.
Juiz(a) encerrar a presente audiência, deu-se este termo por findo e que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, ............., o digitei e subscrevi.
Dra.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER (Juíza de Direito) Dr.
Roberto Souza (Ministério Público) Dr.
Daniel Sabbag (Defensor Público) WANESSA KAROLINE BAIA DA ENCARNACAO (Denunciada) -
20/09/2023 12:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/09/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 11:42
Juntada de Certidão
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20/09/2023 11:41
Juntada de Certidão
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20/09/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 10:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/09/2023 10:11
Decretada a revelia
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19/09/2023 10:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/09/2023 09:30 3ª Vara Criminal de Belém.
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10/08/2023 22:59
Decorrido prazo de WANESSA KAROLINNE BAIA DA ENCARNACAO em 07/08/2023 23:59.
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02/08/2023 20:18
Juntada de Petição de diligência
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02/08/2023 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2023 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/07/2023 22:28
Juntada de Ofício
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23/07/2023 22:23
Expedição de Mandado.
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03/05/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 10:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/09/2023 09:30 3ª Vara Criminal de Belém.
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02/05/2023 09:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/04/2023 14:32
Conclusos para decisão
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19/04/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 09:35
Juntada de Certidão
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21/09/2021 11:19
Decorrido prazo de WANESSA KAROLINNE BAIA DA ENCARNACAO em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 05:03
Publicado Decisão em 02/09/2021.
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21/09/2021 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0801489-04.2021.8.14.0401 Nome: WANESSA KAROLINNE BAIA DA ENCARNACAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Tendo em vista que a acusada WANESSA KAROLINNE BAIA DA ENCARNAÇÃO não foi localizada no endereço fornecido na Denúncia e, expirado o prazo do Edital de Citação, ainda assim não se apresentou perante este Juízo, SUSPENDO o processo e o curso do prazo prescricional, na forma do Artigo 366 do Código de Processo Penal pelo máximo da pena cominada, conforme Súmula 415 do STJ. 2.
Por fim, determino à senhora Diretora de Secretaria que semestralmente, requisite informações, através de ofício, à Superintendência do Sistema Penal com o objetivo de sabermos se o acusado faz parte da população carcerária do Estado. 3. À Secretaria Judicial para providências. 4.
Ciência ao Ministério Público.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
Belém/PA, 30 de agosto de 2021.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Belém/PA -
31/08/2021 19:26
Juntada de Petição de petição
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31/08/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 11:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/08/2021 10:17
Conclusos para decisão
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27/08/2021 10:17
Juntada de Certidão
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26/07/2021 17:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/07/2021 17:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0801489-04.2021.8.14.0401 Nome: WANESSA KAROLINNE BAIA DA ENCARNACAO Endereço: Travessa Vinte e Cinco de Junho, 154, ENTRE POPULAR E EPITACIO, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-513 DESPACHO 1.
Expeça-se edital de citação para a nacional WANESSA KAROLINNE BAIA DA ENCARNAÇAO no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Transcorrido o prazo do edital de citação e não havendo manifestação da referida ré, voltem os autos conclusos.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
Belém/PA, 23 de julho de 2021.
DRA.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal de Belém-PA -
23/07/2021 14:15
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2021 09:15
Conclusos para despacho
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22/07/2021 22:49
Juntada de Petição de petição
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20/07/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 13:25
Juntada de Petição de diligência
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19/07/2021 13:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/06/2021 08:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/06/2021 10:42
Expedição de Mandado.
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11/06/2021 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2021 12:37
Conclusos para despacho
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09/06/2021 12:37
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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09/06/2021 12:30
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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02/06/2021 23:02
Juntada de Petição de petição
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25/05/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2021 11:22
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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19/05/2021 15:49
Juntada de Petição de petição
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18/05/2021 08:41
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2021 11:34
Conclusos para despacho
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12/05/2021 11:34
Decorrido prazo de PARA MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI) em 12/05/2021.
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23/04/2021 10:16
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/04/2021 19:54
Juntada de Petição de petição
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22/04/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2021 11:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/04/2021 09:06
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2021 17:25
Juntada de Alvará de soltura
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19/04/2021 14:07
Juntada de Alvará de soltura
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19/04/2021 13:13
Revogada a Prisão
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19/04/2021 13:02
Conclusos para decisão
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19/04/2021 13:02
Cancelada a movimentação processual
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23/03/2021 19:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/03/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2021 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2021 12:07
Conclusos para despacho
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15/03/2021 14:19
Juntada de Petição de petição
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23/02/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 13:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/02/2021 20:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/02/2021 10:43
Conclusos para decisão
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16/02/2021 10:42
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO (12121) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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15/02/2021 15:39
Juntada de Petição de inquérito policial
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15/02/2021 15:21
Juntada de Petição de inquérito policial
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10/02/2021 18:34
Juntada de Outros documentos
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10/02/2021 11:13
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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08/02/2021 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Termo de Ciência • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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