TJPA - 0805299-93.2021.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 07:00
Decorrido prazo de PAMELA JESSIKA LEITE PINHEIRO em 20/05/2025 23:59.
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11/07/2025 13:20
Decorrido prazo de PAMELA JESSIKA LEITE PINHEIRO em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 13:08
Decorrido prazo de PAMELA JESSIKA LEITE PINHEIRO em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 06:26
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 14/05/2025 23:59.
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11/07/2025 06:26
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 14/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:22
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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20/04/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2025
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15/04/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2025 09:59
Conclusos para decisão
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07/03/2025 21:00
Juntada de Petição de certidão
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07/03/2025 21:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/12/2024 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/12/2024 09:37
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 09:35
Expedição de Mandado.
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06/09/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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19/05/2024 21:01
Juntada de Petição de diligência
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19/05/2024 21:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/03/2024 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/03/2024 11:50
Expedição de Mandado.
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02/11/2023 04:29
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 01/11/2023 23:59.
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13/10/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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16/07/2023 01:08
Decorrido prazo de PAMELA JESSIKA LEITE PINHEIRO em 19/05/2023 23:59.
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27/04/2023 17:34
Juntada de Petição de certidão
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21/03/2023 14:21
Juntada de Certidão
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19/07/2022 15:05
Juntada de Petição de diligência
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19/07/2022 15:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/07/2022 13:42
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/07/2022 12:01
Expedição de Mandado.
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14/04/2022 01:47
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 13/04/2022 23:59.
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14/04/2022 01:31
Decorrido prazo de PAMELA JESSIKA LEITE PINHEIRO em 13/04/2022 23:59.
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14/04/2022 01:30
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 13/04/2022 23:59.
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23/03/2022 03:26
Publicado Decisão em 23/03/2022.
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23/03/2022 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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21/03/2022 20:27
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 20:27
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 20:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2022 12:54
Conclusos para decisão
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18/03/2022 08:09
Juntada de Petição de petição
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20/01/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
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31/08/2021 00:57
Decorrido prazo de PAMELA JESSIKA LEITE PINHEIRO em 30/08/2021 23:59.
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10/08/2021 10:05
Juntada de Petição de diligência
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10/08/2021 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2021 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/08/2021 12:26
Expedição de Mandado.
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03/08/2021 09:14
Juntada de Petição de petição
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26/07/2021 09:14
Expedição de Mandado.
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26/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0805299-93.2021.8.14.0301 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: Nome: B.
V.
S.
Endereço: Rua Volkswagen, 291, Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-020 RÉU: Nome: P.
J.
L.
P.
Endereço: Travessa São Roque, 774, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-020 Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO de veículo automotor ajuizado com fundamento no Decreto-Lei 911, de 01/10/1969.
As partes estão devidamente identificadas na inicial.
O autor sustenta que concedeu o requerido financiamento para aquisição do veículo descrito da inicial, que deveria ser pago na forma e condições contratualmente estabelecidas, as quais não estão sendo cumpridas pela ré, tendo sido notificada extrajudicialmente.
Requereu a concessão da liminar a procedência do pedido. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, indefiro a tramitação em segredo de justiça.
Proceda a Secretaria a retirada do mesmo.
Tratando-se de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, a mora se aperfeiçoa pelo mero inadimplemento da obrigação na data pactuada.
Contudo, para fins de propositura de Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, o Decreto-Lei nº 911/1969 exige a comprovação da mora nos seguintes termos, verbis: Art. 2º (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
A respeito do tema em debate, o colendo Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento no sentido de que "A prova do recebimento da notificação pelo devedor não é necessária para a constituição em mora, bastando que seja enviada ao endereço declinado no contrato”. (AgInt no AREsp 1388337/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019).
Assim, para o fim de instruir a Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, deve o credor fiduciário comprovar a entrega da notificação extrajudicial no endereço do devedor fiduciante informado no contrato de financiamento, o que não se observa no caso dos autos, conforme ID 22467641.
Há de se ressaltar que não se faz necessário que a notificação extrajudicial seja promovida por Cartório de Título e Documentos, podendo ser formalizada mediante o envio de carta registrada, com aviso de recebimento, nos termos do § 2º do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969.” Assim indefiro a liminar, por não estar constituído em mora o devedor.
Cite-se o o requerido para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, liminar, ficando ciente que não o fazendo serão presumidos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 344, CPC), permitindo o julgamento antecipado, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil.
A cópia desta decisão servirá como mandado de citação e intimação, nos termos do Provimento n.º03/2009-CJRMB, de 22.01.2009.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, 23 de julho de 2021.
MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
23/07/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 13:46
Não Concedida a Medida Liminar
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20/07/2021 22:43
Conclusos para decisão
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20/07/2021 22:43
Juntada de Certidão
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16/04/2021 13:50
Juntada de Petição de petição
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11/04/2021 18:16
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2021 18:15
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2021 18:15
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2021 14:59
Ato ordinatório praticado
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04/02/2021 10:19
Juntada de Petição de petição
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15/01/2021 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2021
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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