TJPA - 0802189-02.2017.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/09/2025 11:18 Juntada de Petição de certidão (inteligência geip) 
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                                            03/09/2025 11:18 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            03/09/2025 11:17 Juntada de Petição de certidão (inteligência geip) 
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                                            03/09/2025 11:17 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            03/09/2025 11:16 Juntada de Petição de certidão (inteligência geip) 
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                                            03/09/2025 11:16 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            02/09/2025 10:05 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            02/09/2025 09:15 Juntada de Petição de diligência 
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                                            02/09/2025 08:45 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            27/08/2025 11:23 Juntada de Petição de diligência 
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                                            27/08/2025 00:40 Decorrido prazo de PAG S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 31/07/2025 23:59. 
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                                            04/08/2025 17:12 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            04/08/2025 16:28 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            04/08/2025 13:25 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            04/08/2025 13:25 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            04/08/2025 13:25 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            31/07/2025 11:58 Expedição de Mandado. 
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                                            31/07/2025 11:58 Expedição de Mandado. 
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                                            31/07/2025 11:58 Expedição de Mandado. 
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                                            31/07/2025 11:53 Expedição de Certidão. 
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                                            24/07/2025 10:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/07/2025 00:13 Publicado Intimação em 10/07/2025. 
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                                            11/07/2025 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 
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                                            09/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
 
 Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0802189-02.2017.8.14.0051 EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: EDNA CARNEIRO DA SILVA, GISELE DE SOUSA FERREIRA EXECUTADO: PAG S.A.
 
 MEIOS DE PAGAMENTO REQUERIDO: WALTER JOSE BOINA PIANA, PAULO PESSOA MONTEIRO FILHO Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE FONSECA DE MELLO, EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA DECISÃO Vieram-me os autos conclusos.
 
 Analisando os presentes autos, constato a existência de penhora referente à condenação, conforme termo de penhora no ID. 132338607.
 
 A parte exequente alegou que o valor penhorado é insuficiente para a satisfação da obrigação de pagar e requereu a expedição de alvará para levantamento dos referidos valores.
 
 Intimada para apresentar embargos à penhora, a executada quedou-se inerte.
 
 Ante o exposto, EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL, da quantia penhorada de R$ 8.916,48 (oito mil, novecentos e dezesseis reais e quarenta e oito centavos), devidamente corrigida, em favor da parte autora ou em nome de seu patrono, caso tenha poderes para tanto, observando as cautelas de praxe.
 
 Nesse sentido, considerando que a execução, por meio dos sistemas judiciais utilizados por este Juízo, restou insuficiente, bem como o Provimento Conjunto nº 1º/2025-GP/CGJ, de 29 de janeiro de 2025 - TJPA e Resolução 194 de 2014 - CNJ, que autoriza o encaminhamento dos autos ao GEIP (Grupo de Execução e Inteligência Processual), diante da necessidade de realização de diligências em outros sistemas judiciais deste Tribunal, Defiro a medida pleiteada.
 
 Assim, Após a expedição de alvará, Encaminhem-se os autos ao GEIP (Grupo de Execução e Inteligência Processual), para as providências cabíveis.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
 
 ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém, respondendo, sem prejuízo de sua jurisdição, pela Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém, conforme Portaria nº 3183/2025 - GP, de 25 de junho de 2025
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                                            08/07/2025 13:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/07/2025 13:36 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            17/06/2025 12:09 Conclusos para decisão 
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                                            17/06/2025 12:09 Expedição de Certidão. 
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                                            30/04/2025 21:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/03/2025 03:52 Decorrido prazo de WALTER JOSE BOINA PIANA em 07/03/2025 23:59. 
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                                            21/02/2025 17:41 Juntada de identificação de ar 
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                                            04/02/2025 08:44 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            01/01/2025 11:01 Decorrido prazo de WALTER JOSE BOINA PIANA em 11/12/2024 23:59. 
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                                            28/12/2024 01:30 Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DA SILVA em 12/12/2024 23:59. 
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                                            28/12/2024 01:30 Decorrido prazo de PAG S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 19/12/2024 23:59. 
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                                            13/12/2024 08:10 Juntada de identificação de ar 
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                                            03/12/2024 00:43 Publicado Intimação em 28/11/2024. 
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                                            03/12/2024 00:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 
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                                            27/11/2024 08:27 Juntada de identificação de ar 
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                                            27/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
 
 Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0802189-02.2017.8.14.0051 EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: EDNA CARNEIRO DA SILVA EXECUTADO: PAG S.A.
 
 MEIOS DE PAGAMENTO REQUERIDO: WALTER JOSE BOINA PIANA, PAULO PESSOA MONTEIRO FILHO Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE FONSECA DE MELLO, EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA DECISÃO Vieram-me os autos conclusos.
 
 A ORDEM DE PENHORA ONLINE RESULTOU PARCIALMENTE POSITIVA, no montante de R$ 8.916,48 (oito mil, novecentos e dezesseis reais e quarenta e oito centavos), conforme documento de penhora anexo.
 
 Sendo assim, INTIMEM-SE as partes da constrição do numerário bem como do prazo de 15 (quinze) dias para oposição de embargos, nos termos do Enunciado 117 do FONAJE.
 
 Caso opostos, INTIME-SE a parte embargada para se manifestar em 15 (quinze) dias.
 
 Em seguida, autos conclusos.
 
 Transcorrido o prazo para embargos sem manifestação das partes, CERTIFIQUE-SE E EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL em favor do exequente.
 
 Ademais, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca do valor bloqueado e para requerer o que entender devido.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
 
 VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém
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                                            26/11/2024 11:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/11/2024 11:46 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            13/11/2024 18:55 Decorrido prazo de PAG S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 12/11/2024 23:59. 
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                                            12/11/2024 08:49 Conclusos para decisão 
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                                            12/11/2024 08:48 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            12/11/2024 08:48 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            12/11/2024 08:44 Juntada de Certidão 
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                                            08/11/2024 16:43 Expedição de Certidão. 
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                                            07/11/2024 23:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/11/2024 16:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/11/2024 16:10 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            03/10/2024 10:11 Conclusos para decisão 
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                                            17/09/2024 12:37 Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DA SILVA em 02/09/2024 23:59. 
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                                            08/08/2024 01:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/08/2024 09:12 Juntada de Informações 
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                                            07/08/2024 09:10 Expedição de Certidão. 
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                                            07/08/2024 09:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/08/2024 09:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/07/2024 09:45 Expedição de Certidão. 
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                                            27/07/2024 08:33 Decorrido prazo de PAG S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 16/07/2024 23:59. 
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                                            15/07/2024 03:24 Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DA SILVA em 09/07/2024 23:59. 
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                                            25/06/2024 11:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/06/2024 11:14 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            22/06/2024 02:36 Decorrido prazo de PAG S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 19/06/2024 23:59. 
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                                            22/06/2024 02:26 Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DA SILVA em 18/06/2024 23:59. 
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                                            17/06/2024 15:08 Expedição de Certidão. 
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                                            17/06/2024 11:08 Conclusos para decisão 
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                                            16/06/2024 13:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/06/2024 13:51 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            06/06/2024 11:29 Expedição de Certidão. 
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                                            06/06/2024 11:23 Conclusos para decisão 
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                                            21/05/2024 15:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/05/2024 01:10 Publicado Certidão em 13/05/2024. 
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                                            12/05/2024 03:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024 
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                                            10/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA VARADO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SANTARÉM AV.
 
 MENDONÇA FURTADO, S/N, BAIRRO LIBERDADE.
 
 CEP 68040-050 Telefone (93)3064-9210.
 
 Email: [email protected] Processo nº 0802189-02.2017.8.14.0051 EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: EDNA CARNEIRO DA SILVA EXECUTADO: PAG S.A.
 
 MEIOS DE PAGAMENTO CERTIDÃO THIAGO ESBER SANT ANNA, Analista Judiciário da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo, no uso de suas atribuições legais, etc...
 
 CERTIFICO, em decorrência dos poderes a mim conferidos por lei, que a parte autora, embora devidamente intimada da constrição do numerário, quedou-se inerte.
 
 Diante disso, nos termos do Art. 152, VI do CPC c/c Art. 1º, § 2º, Inciso XVIII, do Provimento nº 006/2009-CJCI, reitero o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Fica a parte interessada intimada, por via de seu(ua) advogado(a) habilitado(a) nos autos, para manifestar-se acerca dos valores penhorados e requerer o que entender de direito, bem como para apresentar os dados bancários necessários da parte favorecida ou do procurador habilitado com poderes para tanto, para fins de expedição de Alvará, ou ainda, se deseja receber Alvará ao portador.
 
 A ausência de manifestação acarretará a expedição do Alvará diretamente a parte interessada.
 
 Santarém (PA), 9 de maio de 2024 THIAGO ESBER SANT ANNA Analista Judiciário da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo Comarca de Santarém
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                                            09/05/2024 23:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/05/2024 23:33 Expedição de Certidão. 
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                                            04/05/2024 02:23 Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DA SILVA em 03/05/2024 23:59. 
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                                            18/04/2024 04:43 Publicado Intimação em 18/04/2024. 
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                                            18/04/2024 04:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 
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                                            17/04/2024 07:35 Decorrido prazo de PAG S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 15/04/2024 23:59. 
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                                            17/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo 0802189-02.2017.8.14.0051 EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: EDNA CARNEIRO DA SILVA EXECUTADO: PAG S.A.
 
 MEIOS DE PAGAMENTO Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE FONSECA DE MELLO, EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA C E R T I D Ã O SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER, Diretor de Secretaria da Vara do Juizado Especial da Relação de Consumo de Santarém, no uso de suas atribuições legais, conferidas por Lei...
 
 CERTIFICO, em decorrência dos poderes a mim conferidos por lei, que o(a) requerido, embora devidamente intimado(a) da constrição do numerário bem como do prazo de 15 (quinze) dias para oposição de embargos, quedou-se inerte.
 
 Diante disso, nos termos do Art. 152, VI do CPC c/c Art. 1º, § 2º, Inciso XVIII, do Provimento nº 006/2009-CJCI, pratico o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Fica a parte interessada intimada, por via de seu(ua) advogado(a) habilitado(a) nos autos, para apresentar os dados bancários necessários da parte favorecida ou do procurador habilitado com poderes para tanto, para fins de transferência on line dos valores penhorados e expedição do respectivo Alvará.
 
 O referido é verdade e dou fé.
 
 Santarém, 16 de abril de 2024 .
 
 SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER Servidor da Secretaria da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém
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                                            16/04/2024 15:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/04/2024 15:14 Juntada de Certidão 
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                                            16/04/2024 15:08 Desentranhado o documento 
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                                            16/04/2024 15:08 Cancelada a movimentação processual 
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                                            07/04/2024 13:25 Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DA SILVA em 03/04/2024 23:59. 
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                                            21/03/2024 14:23 Expedição de Certidão. 
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                                            21/03/2024 14:23 Expedição de Certidão. 
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                                            13/03/2024 12:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/03/2024 12:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/03/2024 12:12 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            08/03/2024 16:19 Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DA SILVA em 07/03/2024 23:59. 
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                                            08/03/2024 16:19 Decorrido prazo de PAG S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 05/03/2024 23:59. 
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                                            04/03/2024 14:04 Conclusos para decisão 
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                                            28/02/2024 11:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/02/2024 11:19 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            09/11/2023 14:17 Conclusos para decisão 
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                                            27/09/2023 16:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/08/2023 14:20 Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DA SILVA em 07/08/2023 23:59. 
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                                            17/07/2023 01:51 Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2023. 
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                                            15/07/2023 00:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023 
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                                            14/07/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM AV.
 
 MARECHAL RONDON, S/N, BAIRRO CARANAZAL, CAMPUS RONDON – UFOPA.
 
 CEP 68040-070 CONTATOS: TELEFONE (93)3522-3678.
 
 EMAIL: [email protected] Processo 0802189-02.2017.8.14.0051 EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: EDNA CARNEIRO DA SILVA EXECUTADO: PAG S.A.
 
 MEIOS DE PAGAMENTO Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE FONSECA DE MELLO, EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO THIAGO ESBER SANT ANNA, Analista Judiciário da Vara do Juizado Especial da Relação de Consumo de Santarém, no uso de suas atribuições legais, conferidas por Lei..
 
 CERTIFICO, que a penhora pelo sistema BacenJud restou negativa, conforme documento anexado aos autos, razão pela qual, nos termos do Art. 152, VI do CPC c/c Art. 1º, § 2º, Inciso XX do Provimento nº 006/2009-CJCI, pratico o seguinte ATO ORDINATÓRIO: A intimação da parte exequente, por via de seu(ua) advogado(a), se habilitado nos autos, para se manifestar, em 15 (quinze) dias, interesse no prosseguimento do feito, com a indicação de bens penhoráveis do executado ou qualquer outra providência que entender pertinente.
 
 O referido é verdade e dou fé.
 
 Santarém, 13 de julho de 2023.
 
 THIAGO ESBER SANT ANNA Analista Judiciário da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém
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                                            13/07/2023 13:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/07/2023 13:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/06/2023 01:01 Publicado Decisão em 20/06/2023. 
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                                            21/06/2023 01:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023 
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                                            19/06/2023 19:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/06/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0802189-02.2017.8.14.0051 EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: EDNA CARNEIRO DA SILVA EXECUTADO: PAG S.A.
 
 MEIOS DE PAGAMENTO Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE FONSECA DE MELLO, EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA DECISÃO Tendo em vista que a reclamada já foi intimada para pagamento voluntário após trânsito em julgado na sentença e efetuou o pagamento parcial, conforme apontado pela autora, houve a intimação do requerido para pagar o valor remanescente, porém permaneceu inerte, DEFIRO o pedido efetuado pelo reclamante e determino: 1.
 
 Realização de bloqueio online, via SISBAJUD, em face da reclamada, no valor requerido: R$ 15.787,63 (quinze mil, setecentos e oitenta e sete reais e sessenta e três centavos).
 
 Aguarde-se o decurso do prazo de 48 (quarenta e oito) horas para a efetivação da medida.
 
 Certificada a efetivação do bloqueio, INTIMEM-SE as partes da constrição do numerário, assim como do prazo de 15 (quinze) dias para oposição de embargos (enunciado 117 do FONAJE).
 
 Caso opostos, intime-se a parte embargada para manifestar-se em 15 (quinze) dias, fazendo-se conclusão em seguida.
 
 Correndo¸in albis, o prazo para embargos, certifique-se e expeça-se alvará judicial em favor do reclamante.
 
 Dispenso a lavratura do termo de penhora, nos moldes do Enunciado 140 do FONAJE.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
 
 VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém
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                                            16/06/2023 12:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/06/2023 12:54 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            25/05/2023 09:52 Conclusos para decisão 
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                                            25/05/2023 09:52 Cancelada a movimentação processual 
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                                            19/05/2023 11:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/05/2023 11:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/04/2023 14:57 Decorrido prazo de PAG S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 11/04/2023 23:59. 
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                                            28/03/2023 14:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/03/2023 02:41 Publicado Alvará em 17/03/2023. 
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                                            17/03/2023 02:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023 
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                                            16/03/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0802189-02.2017.8.14.0051 EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: EDNA CARNEIRO DA SILVA EXECUTADO: PAG S.A.
 
 MEIOS DE PAGAMENTO Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE FONSECA DE MELLO, EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA DECISÃO 01.
 
 Analisando os presentes autos constata-se que a parte reclamada realizou depósito, tendo a parte autora impugnado o cálculo, solicitado levantamento do incontroverso e requerido prosseguimento da execução. 02.
 
 Expeça-se Alvará Judicial em seu favor ou em nome de seu patrono, caso tenha poderes para tanto, observando as cautelas de praxe, da quantia depositada E INCONTROVERSA de R$ 13.969,51 (treze mil novecentos e sessenta e nove reais e cinquenta e um centavos). 03.
 
 Quanto aos valores remanescentes, determino a intimação da requerida para que realize o pagamento do montante apontado como devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora online.
 
 Intimem-se.
 
 Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
 
 VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém
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                                            15/03/2023 12:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/03/2023 12:34 Juntada de Decisão 
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                                            07/03/2023 11:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/12/2022 11:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/12/2022 11:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/11/2022 02:31 Publicado Intimação em 16/11/2022. 
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                                            12/11/2022 00:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022 
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                                            11/11/2022 00:00 Intimação CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, que os valores da condenação já se encontram depositados, conforme consulta ao SDJ - Sistema de Depósitos Judiciais, à disposição para expedição do Alvará, pelo que, nos termos do Art. 152, VI do CPC c/c Art. 1º, § 2º, Inciso XVIII, do Provimento nº 006/2009-CJCI, pratico o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Fica a parte interessada intimada, por via de seu(ua) advogado(a) habilitado(a) nos autos, para manifestar(em) se concorda(m) com os valores depositados, e em caso positivo, informar(em) os dados bancários necessários da parte favorecida ou do procurador habilitado com poderes para tanto, para fins de transferência on line dos valores constantes do Alvará, ou ainda se desejar receber o Alvará ao portador.
 
 Santarém, 28 de julho de 2021.
 
 SIMONE XAVIER Auxiliar Judiciário da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém
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                                            10/11/2022 13:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/11/2022 13:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/08/2022 10:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/07/2022 12:56 Juntada de informação 
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                                            22/06/2022 12:17 Juntada de Outros documentos 
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                                            22/06/2022 12:00 Juntada de Outros documentos 
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                                            22/06/2022 11:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/04/2022 13:11 Juntada de Outros documentos 
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                                            23/03/2022 10:10 Juntada de Outros documentos 
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                                            19/03/2022 15:03 Expedição de Carta precatória. 
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                                            15/03/2022 11:02 Cancelada a movimentação processual 
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                                            15/03/2022 11:01 Cancelada a movimentação processual 
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                                            27/08/2021 00:41 Decorrido prazo de AVISTA S/A ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO em 26/08/2021 23:59. 
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                                            27/08/2021 00:41 Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DA SILVA em 26/08/2021 23:59. 
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                                            18/08/2021 00:25 Decorrido prazo de AVISTA S/A ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO em 17/08/2021 23:59. 
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                                            18/08/2021 00:25 Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DA SILVA em 17/08/2021 23:59. 
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                                            27/07/2021 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0802189-02.2017.8.14.0051 EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: EDNA CARNEIRO DA SILVA Nome: MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DA SILVA Endereço: Beco Lauro Sodré, s/n, Mojuí dos Campos, MOJUÍ DOS CAMPOS - PA - CEP: 68129-000 EXECUTADO: AVISTA S/A ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE FONSECA DE MELLO Nome: AVISTA S/A ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO Endereço: Alameda Grajaú, 129, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-050 DECISÃO R.
 
 H.
 
 Diante da inviabilidade de realização de penhora TOTAL do valor devido através do Sistema BacenJud, determino a realização de penhora e avaliação de bens, por meio de oficial de justiça, no endereço do(a) reclamado(a), suficiente para o pagamento do valor do débito, assim como intimação do Representante Legal da Reclamado(a)/Executado(a), para apresentação de Impugnação, no prazo legal.
 
 Intimem-se.
 
 Santarém/PA, 23 de julho de 2021.
 
 VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém
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                                            26/07/2021 12:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/07/2021 12:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/07/2021 12:29 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            12/04/2021 19:50 Conclusos para decisão 
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                                            09/04/2021 01:19 Decorrido prazo de AVISTA S/A ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO em 08/04/2021 23:59. 
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                                            08/04/2021 10:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/03/2021 17:12 Juntada de Outros documentos 
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                                            26/02/2021 11:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/02/2021 11:29 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            08/02/2021 13:28 Conclusos para decisão 
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                                            08/02/2021 13:27 Juntada de Petição de certidão 
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                                            14/07/2020 04:17 Decorrido prazo de AVISTA S/A ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO em 03/07/2020 23:59:59. 
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                                            14/07/2020 04:17 Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DA SILVA em 03/07/2020 23:59:59. 
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                                            18/05/2020 10:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/05/2020 12:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/04/2020 13:38 Conclusos para despacho 
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                                            27/02/2020 11:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/10/2019 00:18 Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DA SILVA em 21/10/2019 23:59:59. 
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                                            22/10/2019 00:18 Decorrido prazo de AVISTA S/A ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO em 21/10/2019 23:59:59. 
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                                            07/10/2019 09:32 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            26/09/2019 08:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/09/2019 09:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/08/2019 08:57 Conclusos para despacho 
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                                            23/08/2019 08:40 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            06/08/2018 08:27 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            23/07/2018 12:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/07/2018 08:23 Conclusos para despacho 
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                                            19/07/2018 08:23 Juntada de Certidão 
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                                            18/07/2018 18:14 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            19/06/2018 09:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/06/2018 09:01 Juntada de Certidão 
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                                            08/05/2018 03:18 Decorrido prazo de EDNA CARNEIRO DA SILVA em 07/02/2018 23:59:59. 
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                                            26/01/2018 16:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/01/2018 09:10 Juntada de identificação de ar 
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                                            10/01/2018 10:43 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            19/12/2017 13:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/12/2017 14:01 Julgado procedente o pedido 
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                                            15/12/2017 12:39 Conclusos para julgamento 
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                                            15/12/2017 12:38 Juntada de Petição de termo de audiência 
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                                            15/12/2017 12:38 Juntada de Termo de audiência 
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                                            15/12/2017 12:37 Audiência conciliação realizada para 15/12/2017 09:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém. 
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                                            14/12/2017 16:37 Juntada de Petição de contestação 
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                                            17/11/2017 11:07 Juntada de termo de ciência 
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                                            17/11/2017 11:07 Decorrido prazo de AVISTA S/A ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO em 20/10/2017 23:59:59. 
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                                            27/09/2017 00:01 Decorrido prazo de EDNA CARNEIRO DA SILVA em 25/09/2017 23:59:59. 
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                                            18/09/2017 10:43 Juntada de identificação de ar 
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                                            14/09/2017 13:56 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            14/09/2017 13:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/09/2017 09:28 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            13/09/2017 21:10 Conclusos para decisão 
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                                            13/09/2017 21:10 Audiência conciliação designada para 15/12/2017 09:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém. 
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                                            13/09/2017 21:10 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/09/2017                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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