TJPA - 0841813-45.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/12/2022 13:22
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2022 10:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/11/2022 00:49
Decorrido prazo de FLAVIA BELCHOR DE MATOS em 03/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 09:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 13:51
Julgado improcedente o pedido
-
21/07/2022 09:11
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 13:59
Conclusos para julgamento
-
23/03/2022 13:59
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2022 09:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/03/2022 09:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
26/01/2022 09:14
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2021 03:40
Decorrido prazo de FLAVIA BELCHOR DE MATOS em 29/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 03:52
Decorrido prazo de FLAVIA BELCHOR DE MATOS em 24/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 00:47
Decorrido prazo de FLAVIA BELCHOR DE MATOS em 05/11/2021 23:59.
-
28/10/2021 01:25
Publicado Decisão em 28/10/2021.
-
28/10/2021 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
26/10/2021 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 11:14
Declarada incompetência
-
20/10/2021 12:40
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 12:40
Cancelada a movimentação processual
-
07/10/2021 00:06
Publicado Decisão em 07/10/2021.
-
07/10/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
06/10/2021 00:00
Intimação
Processo n.0841813-45.2021.8.14.0301 DECISÃO Nos termos do art. 1º da Resolução nº 14/ 2017 do TJE/PA, o processo e o julgamento das ações em que o Estado do Pará, o Município de Belém e suas autarquias e fundações públicas forem interessados, na condição de autores, réus, assistentes ou oponentes são de competência privativa das Varas de Fazenda Pública, salvo disposição legal em contrário.
No caso em análise, o Estado do Pará requer o ingresso na lide como litisconsorte necessário, conforme Id. 31862203, razão pela qual, DECLARO-ME INCOMPETENTE para processar e julgar o feito e determino que os autos sejam redistribuídos a uma das Varas de Fazenda da Capital, nos termos do do art. 1º da Resolução n. 14/2017 do TJE/PA.
Cumpra-se, dando-se baixa nos registros.
Belém, 1 de outubro de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
05/10/2021 08:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/10/2021 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 13:53
Declarada incompetência
-
30/09/2021 12:10
Conclusos para decisão
-
30/09/2021 12:10
Cancelada a movimentação processual
-
25/08/2021 00:13
Decorrido prazo de FLAVIA BELCHOR DE MATOS em 24/08/2021 23:59.
-
18/08/2021 00:09
Decorrido prazo de FLAVIA BELCHOR DE MATOS em 17/08/2021 23:59.
-
16/08/2021 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2021 08:43
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2021 15:18
Juntada de Carta precatória
-
03/08/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0841813-45.2021.8.14.0301 Autor: FLAVIA BELCHOR DE MATOS Réu: INSTITUTO AOCP Endereço: Avenida Doutor Gastão Vidigal, 959, Zona 08, MARINGá - PR - CEP: 87050-440 DECISÃO SERVINDO COMO MANDADO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por FLÁVIA BELCHOR DE MATOS em face de Instituto AOCP.
Na inicial a autora alega que está inscrita no concurso para Delegado da PC/PA, organizado pela requerida, e objetiva, em síntese, a anulação das questões 16, 27 e 41 da prova objetiva (Tipo 1) Pugnou em sede de tutela de urgência que seja garantida sua participação nas demais etapas do certame.
Nos termos do art. 300 do CPC/15 a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A jurisprudência nacional consagrou o entendimento segundo o qual é vedado ao Poder Judiciário adentrar o exame do mérito administrativo das questões de concurso público, não podendo analisar os critérios adotados pela banca examinadora, seja para a formulação, seja para correção das provas, podendo, apenas, voltar-se para a legalidade do procedimento, sob pena de violar o princípio da separação odos poderes.
Assim, o controle de legalidade de questões objetivas de concurso público só pode ser realizado em casos de flagrante ilegalidade no seu procedimento.
Neste sentido, veja a jurisprudência a seguir colacionada: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÃO DA PROVA OBJETIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. [...] 3.
Não viola o critério da legalidade o fato de o edital do concurso não elencar de forma analítica ou pormenorizada, para abordar todos os temas que poderão ser exigidos no certame, sendo suficiente a indicação de um tema central que abranja todos os subtemas inerentes ao assunto. (TJGO.
Apelação n. 012678918.2016.8.090051.
Rel.
Olavo Junqueira de Andrade.
Data de Julgamento 14/05/2018.
DJE 14/05/2018).
No caso em análise a requerente não demonstra na sua inicial a flagrante ilegalidade do gabarito atribuído pela banca examinadora.
Há de se destacar no caso que o Concurso para Delegado da PC/PA teve o seu gabarito preliminar divulgado no dia 05/07/2021, ainda não tendo sido divulgado o resultado definitivo do certame, motivo pelo qual não há que se falar em qualquer ilegalidade materializada, vez que a própria banca ainda não se posicionou em sede definitiva sobre as questões impugnadas pelo autor.
Assim, INDEFIRO a tutela de urgência requerida na inicial vez que não comprovada a flagrante ilegalidade no caso, restando, portanto, injustificável a alteração pelo Judiciário de gabarito que sequer encontra-se divulgado em sua versão definitiva pela banca examinadora.
Deixo de designar audiência de conciliação em razão da natureza da ação.
DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à autora.
CITE-SE a ré para que, querendo, apresente contestação nos autos do processo.
Apresentada a contestação, intime-se a autora para se manifestar em sede de réplica.
SERVIRÁ O PRESENTE COMO CÓPIA DIGITADA DE MANDADO E OFÍCIO.
CUMPRA-SE Belém, 26 de julho de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
02/08/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0841813-45.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIA BELCHOR DE MATOS REU: INSTITUTO AOCP, Nome: INSTITUTO AOCP Endereço: Avenida Doutor Gastão Vidigal, 959, Zona 08, MARINGá - PR - CEP: 87050-440 DESPACHO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por FLÁVIA BELCHOR DE MATOS, já qualificada nos autos, em face de INSTITUTO AOCP.
O feito fora endereçado para uma das Vara Cíveis da Comarca de Belém e distribuído de forma indevida para este Juízo, razão pela qual determino a redistribuição dos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Belém AC -
26/07/2021 19:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/07/2021 12:15
Conclusos para decisão
-
26/07/2021 12:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/07/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 12:11
Cancelada a movimentação processual
-
23/07/2021 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 14:00
Conclusos para decisão
-
22/07/2021 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
06/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800682-42.2021.8.14.0123
Manoel Teixeira dos Santos
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Amanda Lima Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/04/2021 19:27
Processo nº 0800682-42.2021.8.14.0123
Manoel Teixeira dos Santos
Banco Itau Bmg Consignado S.A.
Advogado: Mariana Barros Mendonca
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 03:07
Processo nº 0806960-40.2021.8.14.0000
Adriano Cardoso Brabo Filho
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Murilo Amaral Feitosa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/07/2021 22:57
Processo nº 0803490-76.2020.8.14.0051
Samylle Correa Freitas
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Flavio Augusto Queiroz Montalvao das Nev...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/06/2020 10:48
Processo nº 0807344-03.2021.8.14.0000
Edinilson Ferreira do Nascimento
Juiz da Vara Unica da Comarca de Portel
Advogado: Barbara Maria Balieiro de Oliveira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/07/2021 13:27