TJPA - 0807208-06.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Milton Augusto de Brito Nobre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2021 14:38
Arquivado Definitivamente
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08/09/2021 14:33
Transitado em Julgado em 08/09/2021
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04/09/2021 00:03
Decorrido prazo de BENEDITO FILHO PEREIRA GOMES em 03/09/2021 23:59.
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20/08/2021 11:22
Juntada de Petição de certidão
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18/08/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 10:23
Denegado o Habeas Corpus a BENEDITO FILHO PEREIRA GOMES - CPF: *18.***.*06-09 (PACIENTE), PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI) e VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO E ORGANIZAÇOES CRIMINOSA DA COMARCA DE BELÉM (AUTORIDADE COA
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16/08/2021 12:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2021 14:16
Deliberado em Sessão - Retirado
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12/08/2021 14:14
Deliberado em Sessão - Retirado
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11/08/2021 14:56
Juntada de Petição de certidão
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11/08/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 13:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/08/2021 11:11
Conclusos ao relator
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09/08/2021 11:45
Juntada de Petição de certidão
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06/08/2021 15:47
Juntada de Petição de petição
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06/08/2021 15:44
Juntada de Petição de petição
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06/08/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 13:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/08/2021 12:09
Conclusos para julgamento
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04/08/2021 12:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/08/2021 12:04
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2021 15:35
Juntada de Petição de petição em cobrança administrativa
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30/07/2021 14:19
Juntada de Petição de parecer
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28/07/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 10:12
Juntada de Certidão
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27/07/2021 00:00
Intimação
SEÇÃO DE DIREITO PENAL HABEAS CORPUS Nº 0807208-06.2021.8.14.0000 Vistos, etc.
Ciente de que o presente Habeas Corpus foi distribuído inicialmente por sorteio à Relatoria do (a) Desembargador (a) Vânia Fortes Bitar, contudo, em função do afastamento das suas funções, por motivo de Compensação de Plantão no período de 16 a 30 de julho de 2021, em razão de folgas de plantão (PA-MEM-2021/23692), vieram-me conclusos os autos para apreciação de medida liminar, com base no art. 112, do RITJE/PA.
Momento este que detectei a Prevenção do Des.
MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, por ter sido relator do HC 0805140-20.2020.8.14.0000, Acordão 2213608, figurando no caso mencionado o mesmo paciente e tratando-se do mesmo fato.
Trata-se de HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR em favor de BENEDITO FILHO PEREIRA GOMES, apontando como autoridade coatora JUIZO DA VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO, diante do alegado excesso de prazo na formação da culpa nos autos de nº 0001185-50.2019.8.14.0064.
Consta na impetração que o ora Paciente se encontra custodiado cautelarmente desde o dia 05/08/2019 (data em que a prisão fora efetuada), em razão de prisão preventiva decretada em 14.03.2019 pela Vara Única da Comarca de Viseu-PA (denúncia e prisão preventiva ema anexo), por fatos supostamente praticados 06/11/2018, encontrando-se atualmente recolhido na Central de Triagem Metropolitana IV –CTM IV, ou seja, há quase 02 (dois)anos.
Aduz que foram indeferidos pedidos de revogação da prisão preventiva nos dias 16/10/2019, 21/05/2020, e em 14/04/2021.
Extrai-se ainda que a denúncia foi oferecida em 26/02/2019, e recebida em 27/02/2019, sendo apresentada a defesa preliminar em 22/03/2019, e até o presente momento alega não haver a menor perspectiva do processo avançar em direção da instrução processual, que já vinha engatinhando antes mesmo da pandemia, causando grave prejuízo ao paciente que até o presente encontra-se preso, mesmo respondendo pelos mesmos crimes dos réus que tiveram suas prisões revogadas.
Requer medida liminar para expedição do alvará de soltura, e, afinal, o julgamento favorável do presente pedido, com a definitiva concessão do writ.
Juntou documentos. É o Relatório.
Decido. 1.O deferimento de medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos Juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos da plausibilidade jurídica (fumus boni juris), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro.
Sem que concorram esses dois requisitos, que são necessários, essenciais e cumulativos, não se legitima a concessão da medida liminar.
Consoante relatado, alega a impetração constrangimento ilegal sofrido pelo ora paciente diante do excesso de prazo para a formação da culpa, pois encontra-se preso desde o dia 05/082019, por conta de decreto de prisão preventiva, e até a presente data, mesmo com o recebimento em 27/02/2019 e apresentação da defesa preliminar em 22/03/2019, ainda não se iniciou a instrução processual.
Na análise da decisão atacada proferida em 14/04/2021 (ID 5724182), a autoridade demandada revisando a cautelar, nos termos do Art. 316 do CPP, justificou a manutenção da prisão nos seguintes termos, na parte que interessa: “É sabido que, para o deferimento dos pleitos, “in casu”, fazia-se necessária a vinda aos autos de novos elementos que levassem à conclusão de que a prisão em comento seria merecedora de revogação, o que, de análise acurada do feito, não vislumbro os aludidos elementos novos –“aliquid novi”, registrando-se que permanecemos mesmos pressupostos e fundamentos da prisão preventiva decretada em desfavor dos requerentes, às fls. 28/29, dos autos de pedido de prisão preventiva de nº 0001485-12.2019.8.14.0064, bem como das decisões de fls. 468/471 e 499/502, que indeferiram os pedidos de revogação de prisão preventiva, permanecendo, pois, hígidos os aludidos pressupostos e fundamentos, segundo o conjunto probatório constante do feito arrebanhado aos autos até o momento.
Na espécie, pois, verifico ainda presentes os pressupostos e fundamentos da prisão preventiva -o fumus comissi delicti (fumus boni iuris) -consubstanciado na prova da materialidade e na existência da autoria, segundo as provas arrebanhadas aos autos até o momento, bem como o periculum libertatis (periculum in mora), existente na garantia da ordem pública, também de acordo com as provas apresentadas nos autos no momento, ressaltando-se que, conforme a denúncia, ELIELSON DE MORAES BARROSO (ELIELSON MACACHEIRA) teria a função de render os reféns e atirar com uma arma de grosso calibre para o alto e em direção ao interior da agência bancária durante o crime narrado na exordial, e BENEDITO FILHO PEREIRA GOMES teria dirigido o veículo Toyota corola, prata, que teria sido utilizado pelo grupo criminoso, assim como que portava arma de uso restrito durante a empreitada criminosa, efetuando disparos contra a agência bancária, havendo, destarte, indicativos de que o citado grupo criminoso teria cometido crime de roubo narrado na exordial acusatória, realizando disparos de arma de fogo de grosso calibre, causando considerável terror à população local, indicando, deste modo, extrema audácia, assim como a periculosidade real dos ora requerentes e a gravidade concreta do crime.
Anote-se que o requerente, ELIELSON DE MORAES BARROSO,se encontra na condição de foragido, fato este que evidencia claramente seu propósito furtivo e de não obediência às determinações judiciais, não havendo indicativos de que o ora requerente cumprirá eventuais medidas cautelares diversas da prisão. (...) Registre-se, ademais, quea presente vara especializada possui inúmeros, volumosos e complexos processos como o presente, sendo certo que a eventual inobservância de reanálise da prisão, no prazo 90, não gera automática revogação da mesma, conforme já decidido pelo Plenário do STF, mormente diante da ausência de qualquer elemento novo com condão de autorizar a revogação ora requerida (...)” Assim, não vejo como acolher a postulação cautelar ora em exame, por vislumbrar aparentemente descaracterizada a plausibilidade jurídica da pretensão mandamental.
Sendo assim, em juízo de estrita delibação, e sem prejuízo de ulterior reexame da pretensão mandamental deduzida na presente sede processual, indefiro o pedido de medida liminar. 2.Conforme dispõe o artigo 3º, do Provimento Conjunto n° 008/2017 – CJRMB/CJCI, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, as informações à autoridade inquinada coatora, acerca das razões suscitadas pelo impetrante, a serem prestadas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas; 3.
Prestadas as informações solicitadas, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para os devidos fins. 4.
Após, encaminhar os autos ao Des.
MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, por conta de prevenção supra apresentada.
Oficie-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, Data da assinatura digital.
Desª.
MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO -
26/07/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 12:08
Juntada de Certidão
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23/07/2021 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2021 14:26
Conclusos ao relator
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22/07/2021 14:25
Juntada de Certidão
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22/07/2021 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2021 13:41
Conclusos para decisão
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22/07/2021 13:40
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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22/07/2021 13:37
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2021 13:35
Juntada de Outros documentos
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21/07/2021 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
08/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informação de autoridade coatora • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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