TJPA - 0800295-61.2021.8.14.0047
1ª instância - Vara Unica de Rio Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2022 01:15
Decorrido prazo de ROSIMEIRE DA CONCEICAO em 02/09/2022 23:59.
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29/08/2022 13:16
Arquivado Definitivamente
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29/08/2022 13:15
Transitado em Julgado em 26/08/2022
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27/08/2022 05:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 26/08/2022 23:59.
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27/08/2022 05:31
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 26/08/2022 23:59.
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27/08/2022 05:31
Decorrido prazo de ROSIMEIRE DA CONCEICAO em 26/08/2022 23:59.
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27/08/2022 05:27
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 25/08/2022 23:59.
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27/08/2022 05:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 25/08/2022 23:59.
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11/08/2022 03:42
Publicado Sentença em 11/08/2022.
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11/08/2022 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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09/08/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 15:17
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
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06/05/2022 13:31
Conclusos para julgamento
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26/04/2022 19:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/04/2022 10:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/04/2022 08:30 Vara Única de Rio Maria.
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26/04/2022 07:54
Juntada de Petição de petição
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25/04/2022 14:05
Ato ordinatório praticado
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25/04/2022 12:51
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
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06/08/2021 00:35
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 05/08/2021 23:59.
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04/08/2021 00:19
Decorrido prazo de ROSIMEIRE DA CONCEICAO em 03/08/2021 23:59.
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03/08/2021 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 02/08/2021 23:59.
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27/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA/PA PROCESSO: 0800295-61.2021.8.14.0047 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [DIREITO DO CONSUMIDOR] AUTOR: ROSIMEIRE DA CONCEICAO REQUERIDOS: CREFISA CRÉDITO PESSOAL S/A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 60.***.***/0001-96, endereço: Rua Canadá, n.º 387 - Jd.
América, São Paulo – SP., CEP: 01.436-900, contato telefônico: 0800 722 4444, endereço eletrônico: www.crefisa.com.br; BANCO BRADESCO S/A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 60.***.***/0001-12, com sede na Cidade de Deus, s/n, Prédio Prata, 4º Andar, Vila Yara, Osasco, São Paulo – SP, CEP: 06029-900, contato telefônico: 0800 727 9977, endereço eletrônico: www.bradesco.com.br.
Vistos, DECISÃO/MANDADO Para a concessão de tutela de urgência, mister a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, atento aos fatos expostos pela autora (Id. 26311879), não vislumbro a existência de elementos de convicção que evidenciem minimamente a probabilidade do direito invocado.
A simples alegação inicial, de imposição unilateral de contrato e que, por isso, há descontos mensais de valores na conta bancária descrita na peça vestibular desde 08/11/2017, os quais somam, em média, R$ 77,91 (setenta e sete reais e noventa e um centavos), não tem o condão de demonstrar, nesta seara de cognição sumária, a probabilidade de a requerente ser a titular do direito que entende sob ameaça, e que esse direito aparente mereça proteção.
Ademais, não vislumbro o perigo da demora, visto que, conforme bem ressaltado na inicial, os descontos ocorrem desde 08/11/2017 e, por mais que seja inegável que descontos supostamente indevidos causem prejuízos, os fatos expostos não trazem urgente e novo prejuízo apto a fundamentar a concessão liminar da tutela de urgência, mesmo porque, caso a autora logre êxito ao final da demanda, terá assegurado o direito ao ressarcimento.
Portanto, necessário, inclusive, prova ampla e não apenas unilateral, razões pelas quais, em face da inexistência da probabilidade e do perigo da demora, INDEFIRO, POR ORA, O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, sem prejuízo de reapreciação da matéria caso surjam novos fatos relevantes.
I - Em se tratando de relação de consumo, na qual os requeridos é quem detêm todas as informações pelas quais podem confirmar ou desconstituir as alegações iniciais, reconheço, desde já, em atenção à norma do art. 6º, VIII, do CDC, a hipossuficiência da requerente e inverto o ônus da prova.
Por conseguinte, determino que os demandados apresentem cópia do suposto contrato firmado entre as partes, ensejador dos descontos questionados, bem como a comprovação de crédito do referido valor, em sua integralidade, em favor da autora, em conta de sua titularidade ou em outra por ela indicada, mediante autorização expressa, tal como requerido na petição inicial (Id. 26311879).
II – Designo o dia 26/04/2022, às 08:30h, para audiência de conciliação, instrução e julgamento; III – CITEM-SE os requeridos, nos termos da norma do artigo 18, inciso I e seu § 1º da Lei 9.099/95 (correspondência com A.R.).
Intimem-se as partes, para comparecerem à audiência, acompanhados de advogados; IV – Alerto que a ausência da requerente importará extinção do processo e a dos requeridos, revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados no pedido, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz; V – Caso não seja obtida a conciliação, a defesa bem como as provas deverão ser ofertadas na referida audiência, observado o disposto nos arts. 30 a 37 da Lei nº 9099/95; VI – Consciente da possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos da norma do art. 22, § 2º, da Lei n. 9.099/1991, e nos termos da norma do § 3º, do art. 236, do CPC, bem como de autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA, no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, a audiência ora agendada será realizada em formato virtual, por meio de videoconferência, notadamente em face do reclamo do indispensável distanciamento social havido da pandemia provocada pelo COVID-19, medida, a propósito, que se revela necessária nesse período de flagelo, porquanto limita o custo público.
VII - Ressalte-se, desde logo, que todas as audiências serão realizadas dentro do ambiente Microsoft Teams.
VIII - Para melhor qualidade na conexão e transmissão, os participantes devem efetuar o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn.
IX - Para maiores informações sobre como participar do ato, acesse o GUIA PRÁTICO PARA AUDIÊNCIAS POR VIDEOCONFERÊNCIA no link (documento em PDF): http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890.
TODAS AS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS QUE IRÃO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DEVEM INFORMAR E-MAIL E CONTATO TELEFÔNICO COM CÓDIGO DE ÁREA, no prazo de 5 dias.
AS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS receberão, nos e-mails indicados, convite com link para acessarem a sala de audiências virtual (VERIFICAR CAIXA DE SPAM/LIXO ELETRONICO).
X - As partes e testemunhas deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS e, portando, imprescindível ao regular prosseguimento do ato o registro audiovisual de todos os presentes.
XI - Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a Vara Cível de Rio Maria - PA, através do e-mail: [email protected].
XII - Intimem-se.
XIII – Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
XIV - Expeça-se o necessário.
Rio Maria/PA, 20 de maio de 2021.
EDIVALDO SALDANHA SOUSA Juiz de Direito -
26/07/2021 11:56
Expedição de Certidão.
-
26/07/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 17:06
Juntada de Petição de petição
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21/07/2021 16:53
Juntada de Petição de petição
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10/06/2021 13:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/04/2022 08:30 Vara Única de Rio Maria.
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20/05/2021 15:30
Não Concedida a Medida Liminar
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04/05/2021 11:23
Conclusos para decisão
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04/05/2021 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
11/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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