TJPA - 0828874-33.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:01
Decorrido prazo de MC COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - ME em 26/05/2025 23:59.
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10/07/2025 09:21
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/05/2025 23:59.
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10/07/2025 09:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/05/2025 23:59.
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10/07/2025 08:45
Decorrido prazo de MC COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - ME em 23/05/2025 23:59.
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30/06/2025 13:23
Conclusos para decisão
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06/05/2025 01:15
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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03/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0828874-33.2021.8.14.0301 AUTOR: MC COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - ME REU: ESTADO DO PARÁ DECISÃO 1.
Tratam os autos de demanda judicial promovida em face do Estado do Pará, pessoa jurídica de direito público interno, representado pela Procuradoria Geral do Estado do Pará. 2.
Em análise dos autos processuais, constata-se a atuação no feito pela Fazenda Pública do Estado do Pará, por intermédio da Procuradoria Fiscal, composta por Procuradores do Estado com atribuições em matéria fiscal, em conformidade com o disposto na Lei Complementar Estadual n. 41/2002, que alterou a organização da Procuradoria-Geral do Estado do Pará, dispondo sobre a sua competência e sobre a carreira dos Procuradores do Estado do Pará. 3.
Compulsando os autos, verifica-se que a representação processual do Estado do Pará é realizada pelo (a) Exmo. ( a ) Procurador ( a) do Estado subscritor das petições contidas nos autos, como também pelo ato processual de juntada das petições, realizado à época, pela Exma.
Sra.
Procuradora do Estado Ana Carolina Lobo Glück Paúl, em exercício no cargo de Procurador-Geral Adjunto, em consonância com o disposto no art. 6º da Lei Complementar Estadual n. 41/2002. 4.
A Lei n. 11.409/2006, que disciplina a informatização do processo judicial, dispõe em seu art. 1º, §2º, inciso III: “ Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: I (...) II(...) III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.” 5.
Em continuidade à lógica operacional adotada pela Lei n. 11.419/2006, transcreve-se abaixo o disposto no art. 2º, “ in verbis”: “ Art. 2º O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. § 1º O credenciamento no Poder Judiciário será realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação presencial do interessado. § 2º Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações. § 3º Os órgãos do Poder Judiciário poderão criar um cadastro único para o credenciamento previsto neste artigo.” 6.
De acordo com os parâmetros legais instituídos pela legislação referida, extrai-se que os atos processuais praticados pelos Srs.
Advogados, inclusive os Advogados públicos, como é o caso dos Procuradores do Estado, são dotados para a sua prática, em meio eletrônico, de assinatura pessoal e intransferível, previamente cadastrada perante o Poder Judiciário. 7.
Neste sentido, ao proceder à juntada de petições aos autos processuais, ainda que assinadas por outro Procurador do Estado, a Exma.
Sra.
Procuradora-Geral Adjunta, Dra.
Ana Carolina Lobo Glück Paúl, participou dos trâmites processuais, com assinatura digital própria e pessoal, mediante o ato de juntada das petições, as quais, em muitos casos, encontravam-se assinadas pela Procuradora e juntadas pela mesma. 8.
Feita a contextualização fática e procedimental adotada no processo judicial eletrônico, cabe – me proceder ao enquadramento legal que conduz à declaração de impedimento nos feitos processuais em que haja a atuação dos Exmos.
Srs.
Procuradores do Estado Ana Carolina Lobo Glück Paúl e Rodrigo Nogueira Baía. 9.
Esta Magistrada demanda judicialmente ambos os Procuradores do Estado acima citados nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, de natureza pessoal, e, portanto, sem o acionamento do Estado do Pará no polo passivo da demanda, registrada sob o n. 0916008-93.2024.814.0301, junto ao juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital, ajuizada na data de 11 de dezembro de 2024. 10.
Em relação à disciplina do impedimento do Magistrado, o Código de Processo Civil rege-o da seguinte forma: “Art. 144.
Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: I- em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha; II- de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão; III- quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; IV- quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; V- quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo; VI- quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes; VII- em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços; VIII- em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório; IX- quando promover ação contra a parte ou seu advogado. § 1ºNa hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz. § 2ºÉ vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz. § 3ºO impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo.” 11.
Nas lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sergio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero em seu livro Código de Processo Cívil comentado: “Juiz impedido de julgar tem o dever de abster-se (art. 144, CPC).
As hipóteses de impedimento dão conta de situações em que se proíbe o juiz de atuar no feito.
Os impedimentos são de índole pessoal, no sentido de que afastam a pessoa física do juiz do julgamento da causa, não tendo o condão de deslocar a competência para outro órgão jurisdicional (STJ, 5ª Turma, REsp 731.766/RJ, rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, j. 15.09.2005, Dj 10.10.2005, p. 425), e são objetivos, bastando a configuração do caso para caracterização do impedimento (STJ, 5.ª Turma, REsp 298.439/RS, rel.
Min.
Gilson Dipp, j. 18.04.2002, DJ 10.06.2002, p. 244) Os atos processuais praticados por juiz impedido são passíveis de invalidação (STJ, 4.ª Turma, REsp 230.009/RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 08.02.2000, DJ 27.03.2000, p. 113).” 12.
Ademais, nos termos da Lei n. 11.419/2006, anteriormente citada, dispõe em seu artigo 11, “ ipisi litteris”: “Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.” 13.
Em consonância com a referida legislação, a Resolução Nº 185 de 18/12/2013 do Conselho Nacional de Justiça, dispõe em seu art. 22: “Art. 22.
A distribuição da petição inicial e a juntada da resposta, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico serão feitas diretamente por aquele que tenha capacidade postulatória, sem necessidade da intervenção da secretaria judicial, situação em que a autuação ocorrerá de forma automática, mediante recibo eletrônico de protocolo, disponível permanentemente para guarda do peticionante.” 14.
No âmbito do sistema normativo que regula o processo judicial eletrônico, os documentos peticionados eletronicamente, bem como a realização do ato de juntada da petição, são dotados da mesma capacidade postulatória cuja atribuição incumbe aos Advogados em Geral, públicos e privados. 15.
Assim sendo, observadas as diretrizes da Lei Orgânica da Magistratura Nacional como também do Código de Ética da Magistratura, o qual, este último, impõe ao Magistrado o dever de imparcialidade que, em sua outra face, constitui-se em segurança jurídica assegurada ao jurisdicionado, declaro-me impedida de atuar nos presentes autos, na forma do art. 144, inciso IX do Código de Processo Civil. 16.
Fundamental frisar que o marco temporal do impedimento iniciou-se na data de 11 de dezembro de 2024, na qual foi ajuizada a Ação de Reparação por Danos Morais em face dos Srs.
Procuradores do Estado, o que não invalida, em momento algum, os atos judiciais praticados no período anterior à sua propositura. 17.
Destaca-se que a declaração de impedimento em questão foi objeto de comunicação oficial feita pelo Advogado desta Magistrada à Presidência e à Corregedoria – Geral de Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 18.
Em razão das implicações de natureza estatísticas, estas informações, segundo a primeira reunião do Programa de Acompanhamento Processual realizada na data de 25 de abril de 2025, as mesmas serão colhidas pelo código registrado da decisão em consonância com a tabela processual unificada disponível no sistema Pje. 19.
Nos moldes da Portaria n. 4638/2013-GP, Dje 26/11/2013, emanada pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, proceda-se à substituição automática de Magistrado. 20.
Após, retornem conclusos independentemente do trânsito em julgado da decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito titular da 3ª vara de Execução fiscal da Comarca da Capital -
29/04/2025 22:23
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 22:23
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 22:22
Declarado impedimento por MONICA MAUES NAIF DAIBES
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27/10/2024 03:58
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/10/2024 23:59.
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27/10/2024 03:58
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/10/2024 23:59.
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29/09/2024 04:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 12:33
Conclusos para decisão
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27/09/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 15:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0828874-33.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MC COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - ME REU: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA MC COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - ME, qualificado na inicial, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO DE PARCELAMENTO C/C ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, com pedido de tutela de urgência, em face do ESTADO DO PARÁ.
Refere o autor na inicial que atua no ramo de comércio varejista de farmacêuticos, com ou sem manipulação de fórmulas, bem como no comércio de produtos cosméticos, de perfumaria e higiene pessoal.
Aduz que, em 27/07/2016, teve lavrados contra si o Auto de Infração e Notificação Fiscal nº 012016510006050-5, sob a justificativa de que deixou de recolher ICMS em operações de venda com cartão de crédito/débito, realizadas no período de 01/2015 a 06/2015.
Sustenta que a cobrança de ICMS é indevida, posto que as operações foram tributadas de ISS, e o imposto devidamente recolhido, uma vez que decorrem da prestação de serviço de manipulação de medicamentos.
Refere que acabou por firmar um parcelamento administrativo do débito (nº 002017090001058-0), em 60 (sessenta) prestações, tendo recolhido 41 (quarenta e uma) parcelas até o ajuizamento da ação.
Assevera que o crédito tributário não merece subsistir, sobretudo diante do decido pelo Supremo Tribunal Federal a quando do julgamento do Tema 379 da repercussão geral.
Ao final, requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão do parcelamento tributário nº 002017090001058-0 e, no mérito, a rescisão do referido acordo, a anulação do lançamento tributário decorrente do AINF nº 012016510006050-5 e a restituição dos valores que entende indevidamente recolhidos através do parcelamento tributário guerreado.
Com a inicial, juntou documentos.
No ID Num. 27220298, o juízo se reservou para apreciar a tutela de urgência após a contestação, ao mesmo tempo em que determinou a citação do requerido.
No ID Num. 30118637, o Estado do Pará apresentou Contestação, ocasião em que se posicionou pela improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada no ID Num. 31196027.
Em decisão de ID Num. 31799109, foi deferida a tutela de urgência.
O requerido informou a interposição de recurso de Agravo de Instrumento (D Num. 36085067).
O juízo determinou a intimação das partes para produção de provas, dentre outras providências (ID Num. 110969548).
As partes se manifestaram pelo julgamento antecipado da lide (ID Num. 112194605 e Num. 112444172).
Encaminhados os autos à UNAJ, foi certificada a ausência de custas processuais pendentes de recolhimento (ID Num. 116091762). É o relatório.
Decido.
Tratam os presentes autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO DE PARCELAMENTO C/C ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, com pedido de tutela de urgência, intentada por MC COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - ME, em face do ESTADO DO PARÁ.
O presente feito trata de matéria eminentemente de direito, merecendo julgamento antecipado de mérito.
Objetiva o autor com a presente demanda a rescisão do acordo de parcelamento nº 002017090001058-0, a anulação do lançamento tributário decorrente do AINF nº 012016510006050-5 e a restituição dos valores que entende indevidamente recolhidos através do parcelamento tributário guerreado.
Analisando os pedidos formulados na inicial, observo que merecem acolhimento.
Inicialmente, destaco que, em que pese o autor ter firmado acordo de parcelamento e, desta forma, expressado a confissão da dívida, isto, por si só, não impede a discussão judicial do débito, conforme posição jurisprudencial pacífica, sobretudo quando se sabe dos efeitos produzidos na vida do contribuinte diante de um débito em aberto perante o fisco.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
NULIDADE DA CDA.
REDIRECIONAMENTO.
ADESÃO À PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL.
CONFISSÃO DE DÍVIDA.
DISCUSSÃO JUDICIAL SOBRE ASPECTOS JURÍDICOS DO CRÉDITO EXCUTIDO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Este Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação sob o rito dos recursos repetitivos de que a confissão de dívida, para efeito de adesão ao parcelamento, não impede que o devedor acione o Poder Judiciário para discutir os seus aspectos jurídicos, uma vez que os elementos da relação jurídica tributária obrigatoriamente encontram fundamento de validade na legislação ordinária e constitucional, não podendo ser afastados por simples acordo de vontade entre as partes. 2.
Também é entendimento consagrado no âmbito desta Corte Superior que questões formais inerentes à constituição do crédito tributário confessado podem estar atreladas com sua validade no mundo jurídico, e nessa condição, passíveis de discussão no âmbito judicial, o que não traduz, necessariamente, uma ampliação da regra estabelecida no julgamento do precedente repetitivo em epígrafe para alcançar questionamentos sobre aspectos fáticos da dívida. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1867672 MG 2019/0229163-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 15/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Assim, entendo legítima a discussão do débito pelo contribuinte por esta via judicial.
Quanto à anulação dos lançamentos, compulsando o AINF guerreado (ID Num. 27066722 - Pág. 2 e 3), verifico que a autuação se refere à falta de recolhimento de ICMS, em operações realizadas pela autora com cartão de crédito/débito, nos períodos de 01/2015 a 06/2015.
Nesse cenário, o Supremo Tribunal Federal, a quando do julgamento do RE 605.552-RS, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 379), fixou a seguinte tese: No tocante às farmácias de manipulação, incide o ISS sobre as operações envolvendo o preparo e o fornecimento de medicamentos encomendados para posterior entrega aos fregueses, em caráter pessoal, para consumo; incide o ICMS sobre os medicamentos de prateleira por elas produzidos, ofertados ao público consumidor.
Posteriormente, ao julgar Embargos de Declaração interpostos em face do julgado, assim modulou os efeitos da decisão: EMENTA Embargos de declaração no recurso extraordinário.
Direito Tributário.
Repercussão Geral.
Tema nº 379.
ICMS e ISS.
Operações mistas realizadas por farmácias de manipulação.
Pedidos de modulação dos efeitos do acórdão embargado.
Acolhimento. 1.
A Corte fixou, no acórdão embargado, a tese de que “[i]ncide ISS sobre as operações de venda de medicamentos preparados por farmácias de manipulação sob encomenda.
Incide ICMS sobre as operações de venda de medicamentos por elas ofertados aos consumidores em prateleira”. 2.
A ausência de modulação dos efeitos da decisão ensejaria impactos financeiros indesejados em desfavor dos contribuintes, bem como dos estados e dos municípios, entes políticos cujas finanças já estão combalidas, e resultaria em grande insegurança jurídica, indo de encontro à boa-fé dos contribuintes que recolheram um tributo acreditando ser o correto. 3.
Embargos de declaração acolhidos, modulando-se os efeitos da decisão embargada, bem como se estabelecendo que ela produza efeitos ex nunc a partir do dia da publicação da ata de julgamento do mérito, de modo a se convalidarem os recolhimentos de ICMS e de ISS efetuados em desacordo com a tese de repercussão geral, ficando ressalvados: (i) as hipóteses de comprovada bitributação; (ii) as hipóteses em que o contribuinte não recolheu o ICMS ou o ISS devidos até a véspera da publicação da ata de julgamento do mérito; (iii) os créditos tributários atinentes à controvérsia e que foram objeto de processo administrativo, concluído ou não, até a véspera da publicação da ata de julgamento do mérito; (iv) as ações judiciais atinentes à controvérsia e pendentes de conclusão até a véspera da publicação da ata de julgamento do mérito.
Em todos esses casos, deverão ser observados o entendimento desta Corte, bem como o prazo decadencial e o prescricional. (STF - RE: 605552 RS, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 15/03/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 12/04/2021) – grifos nossos Nesse cenário, considerando que o período autuado foi de 01/2015 a 06/2015, bem como que foi realizado recolhimento de ISS quanto às operações, em momento anterior à data da publicação da ata de julgamento do mérito do RE 60552, que foi, 06/10/2020, deve ser anulado o lançamento tributário e, consequentemente, o parcelamento tributário de nº 002017090001058-0.
Neste sentido: Direito Tributário.
Farmácia de manipulação.
Controvérsia quanto à incidência do tributo devido, se ISS ou ICMS.
Ação interposta pela contribuinte objetivando anular Autos de Infração lavrados pelo Município de Niterói e as respectivas multas aplicadas, durante o período em que não pagou ICMS ao Estado, acreditando ser o tributo correto.
Sentença declarando a relação jurídico tributária da Autora (contribuinte) com o Município de Niterói e negando a relação jurídico tributária com o Estado, tornando hígidas as cobranças impostas pelo Município.
Recurso interposto por todas as partes.
Sobrestamento do feito ante a existência de repercussão geral sobre o tema na Alta Corte de Direito Constitucional.
Com a fixação da tese pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso paradigma ( RE 605552 ¿ Tema nº 379), os autos retornaram conclusos para julgamento do recurso.
Tese para o Tema nº 379 da Gestão por temas de repercussão geral: ¿Incide ISS sobre as operações de venda de medicamentos preparados por farmácias de manipulação sob encomenda.
Incide ICMS sobre as operações de venda de medicamentos por elas ofertados aos consumidores em prateleira.¿ ( RE 605552, rel.
Min.
Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 05/08/2020) No julgamento dos embargos de declaração, o STF modulou os efeitos da referida decisão, para convalidar os recolhimentos de ICMS ou de ISS efetuados até a data da publicação da ata de julgamento do mérito do RE 60552, qual seja, 06/10/2020, ainda que em desacordo com a tese fixada.
Modulação que não foi feita de forma irrestrita, existindo quatro ressalvas em que a produção dos efeitos seria imediata e não seria possível a convalidação, quais sejam: ¿[...] (i) as hipóteses de comprovada bitributação; (ii) as hipóteses em que o contribuinte não recolheu o ICMS ou o ISS devidos até a véspera da publicação da ata de julgamento do mérito; (iii) os créditos tributários atinentes à controvérsia e que foram objeto de processo administrativo, concluído ou não, até a véspera da publicação da ata de julgamento do mérito; (iv) as ações judiciais atinentes à controvérsia e pendentes de conclusão até a véspera da publicação da ata de julgamento do mérito.
Em todos esses casos, deverão ser observados o entendimento desta Corte, bem como o prazo decadencial e o prescricional. [...] ( RE 605552 ED-segundos; Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Dias Toffoli, julg. 15/02/2021) Ressalvas que devem ser interpretadas em consonância com o objetivo principal da modulação, que foi proteger o contribuinte que pagou um dos tributos de boa-fé, de forma a garantir a segurança jurídica e evitar a bitributação.
Conquanto no presente caso o crédito tributário tenha sido objeto de processo administrativo já concluído e também seja objeto da presente demanda pendente de julgamento, considerando que os créditos objetos dos Autos de Infração lavrados pelo Município de Niterói já foram recolhidos pela contribuinte, a título de ICMS, em favor do Estado, a única solução que se impõe é a convalidação dos pagamentos já efetuados em favor do Estado, com a consequente anulação dos Autos de Infração lavrados pelo Município de Niterói em razão do mesmo fato gerador.
Interpretação diversa levaria à absurda punição do contribuinte com a bitributação, sobretudo aquele que pagou de boa-fé o tributo acreditando ser o correto e insurgiu-se administrativa e judicialmente com a posterior cobrança retroativa do ISSQN, pelo mesmo fato gerador.
Provimento do recurso da Autora para convalidar os pagamentos do ICMS em favor do Estado do Rio de Janeiro e desconstituir os lançamentos do ISSQN feitos pelo Município de Niterói, anulando-se os Autos de Infração impugnados e desprovimento dos recursos dos Réus. (TJ-RJ - APL: 01126243520108190002 201400100992, Relator: Des(a).
NAGIB SLAIBI FILHO, Data de Julgamento: 07/12/2022, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/12/2022) – grifos nossos Quanto ao pedido de repetição de indébito, uma vez reconhecida a nulidade do lançamento e do parcelamento tributário, os valores recolhidos pelo contribuinte através do acordo nº 002017090001058-0 devem ser restituídos à parte.
Quanto ao direito à restituição de valores pagos de forma indevida, como no caso dos autos, assim prevê o Código Tributário Nacional: Art. 165.
O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; No que se refere à forma da restituição, esta pode ocorrer através da compensação, com a concessão de crédito fiscal, ou de devolução em pecúnia, quando, neste último caso, será expedido precatório ou requisição de pequeno valor (RPV).
Neste sentido, a Lei Estadual nº 6.182/98, em seu artigo 65 e seguintes, prevê as hipóteses de restituição de indébito.
Assim dispõe o art. 66 do referido diploma legal: Art. 66.
O deferimento de restituição de tributo, multa ou juros, indevidamente pagos, dependerá de requerimento instruído com a prova de preenchimento das condições e requisitos legais, apresentada por escrito à repartição fazendária que jurisdicionar o domicílio tributário do sujeito passivo, acompanhada da prova do pagamento do tributo. § 1º Quando for possível a compensação do indébito, nos termos da legislação específica do tributo, a restituição será autorizada na forma de crédito fiscal.
Logo, nota-se que a restituição através da compensação é a modalidade preferível dentre as disponíveis, podendo ser afastada em caso de impossibilidade de realização, o que não ficou demonstrado pelo autor nos autos.
Desta forma, deve ser reconhecido o direito do autor de ter restituído o que pagou indevidamente, na forma de compensação.
Vale destacar, quanto à correção monetária que, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, esta incide a contar do pagamento indevido até o efetivo recebimento dos valores reclamados.
Quanto ao índice a ser utilizado, deve-se aplicar o IPCA-E, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema nº 810).
Já no que se refere aos juros moratórios, estes serão devidos a contar da data do trânsito em julgado da sentença que determinou a devolução dos valores.
Senão vejamos: Súmula 162 – Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido.
Súmula 188 – Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença.
Quanto aos juros moratórios, o referido entendimento, de igual modo, consta no bojo do Código Tributário Nacional em seu artigo 167: Art. 167.
A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
Parágrafo único.
A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.
Desta forma, assiste razão ao autor, pelo que devem ser julgados procedentes os pedidos formulados na exordial.
Ante o exposto, confirmo a decisão de ID Num. 31799109 e julgo procedentes os pedidos da inicial e declaro extinto o processo com resolução de mérito (art. 487, I do CPC) para, nos termos da fundamentação: 1) Anular o crédito tributário decorrente do Auto de Infração e Notificação Fiscal 012016510006050-5 e, por conseguinte, desconstituir o contrato de parcelamento nº 002017090001058-0; 2) Declarar o direito do autor de que seja realizada a repetição do indébito tributário dos valores recolhidos no contrato de parcelamento nº 002017090001058-0, a ser efetivado por meio de compensação, a ser corrigido monetariamente desde a data do recolhimento indevido de cada prestação pelo IPCA-E e com juros de mora a contar do trânsito em julgado da presente sentença.
Condeno o requerido ao pagamento do reembolso em favor da autora das taxas, custas e despesas judiciais antecipadas, tudo em conformidade com o que preceitua o art. 40, parágrafo único da Lei Estadual nº 8.328/2015 e em honorários advocatícios, que estabeleço nos patamares mínimos estabelecidos no art. 85, §3º do CPC, observado o respectivo escalonamento (§5º).
Nos termos do art. 496, § 3º, II do CPC, a presente sentença não se encontra sujeita a reexame necessário.
Comunique-se o teor da presente sentença ao Exmo.
Des.
Relator do Agravo de Instrumento noticiado nos autos.
P.R.I. - Registrando-se a baixa processual nos moldes da resolução nº 46, de 18 dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Belém-PA, datado e assinado eletronicamente. -
11/09/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 11:00
Julgado procedente o pedido
-
23/05/2024 11:55
Conclusos para julgamento
-
22/05/2024 15:30
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
22/05/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
07/04/2024 10:36
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 11:28
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
04/04/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 12:37
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 12:37
Cancelada a movimentação processual
-
14/02/2023 16:48
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0828874-33.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MC COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - ME REU: ESTADO DO PARÁ 1 - Cuida-se de petição constante de ID 85169978 em que o autor informa descumprimento de tutela provisória deferida em ID 31799109; 2 - Intime-se a Fazenda Pública para se manifestar sobre a referida alegação de descumprimento da liminar concedida (ID 31799109), no prazo de 10 (dez) dias. 3 - Cumpra-se.
Datado e assinado eletronicamente -
30/01/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 09:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/01/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 03:31
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/09/2021 23:59.
-
29/09/2021 09:06
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 09:06
Expedição de Certidão.
-
28/09/2021 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2021 10:46
Juntada de Petição de diligência
-
23/09/2021 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2021 10:44
Juntada de Petição de diligência
-
23/09/2021 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2021 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2021 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2021 00:23
Decorrido prazo de MC COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - ME em 10/09/2021 23:59.
-
11/09/2021 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/09/2021 23:59.
-
18/08/2021 15:58
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 08:41
Expedição de Mandado.
-
18/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N.º0828874-33.2021.8.14.0301 AUTOR: MC COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - ME REU: ESTADO DO PARÁ Nos termos do artigo 1º, §2º, XI, do Provimento 006/2006 da CJRMB, intime-se a parte AUTORA, através de seu patrono, a recolher as custas judiciais para o cumprimento da decisão do ID - 31799109 (EXPEDIÇÃO DE UM MANDADO), cujo boleto para pagamento deverá ser emitido no sistema de emissão de custas do Tribunal de Justiça do Estado.
Belém, 17 de agosto de 2021 Gilberto Barbosa de Souza Junior Diretor de Secretaria -
17/08/2021 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 14:17
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 16:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/08/2021 13:08
Expedição de Certidão.
-
10/08/2021 12:29
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 21:06
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3ª Vara de Execução Fiscal CERTIDÃO Processo: 0828874-33.2021.8.14.0301 AUTOR: MC COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - ME REU: ESTADO DO PARÁ CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que a CONTESTAÇÃO (ID 30118637) foi acostada TEMPESTIVAMENTE, pelo que, intimo a parte autora para RÉPLICA no prazo legal, sobre a referida contestação.
O referido é verdade e dou fé, Dado e passado na Secretaria da 3ª Vara de Execução Fiscal, Comarca de Belém, Capital do Estado do Pará.
Belém, 26 de julho de 2021 Gilberto Barbosa de Souza Junior Diretor de Secretaria -
26/07/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 11:33
Expedição de Certidão.
-
26/07/2021 11:31
Cancelada a movimentação processual
-
23/07/2021 19:08
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2021 00:36
Decorrido prazo de MC COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - ME em 05/07/2021 23:59.
-
11/06/2021 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 10:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2021 08:37
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 08:36
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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