TJPA - 0805656-52.2018.8.14.0051
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 03:08
Decorrido prazo de RODOVIARIO NOVA ERA LTDA em 28/08/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:05
Decorrido prazo de RODOVIARIO NOVA ERA LTDA em 28/08/2024 23:59.
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24/08/2024 04:27
Decorrido prazo de RODOVIARIO NOVA ERA LTDA em 21/08/2024 23:59.
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24/08/2024 04:26
Decorrido prazo de VANESSA OLIVEIRA DO NASCIMENTO - ME em 21/08/2024 23:59.
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24/08/2024 03:30
Decorrido prazo de VANESSA OLIVEIRA DO NASCIMENTO - ME em 21/08/2024 23:59.
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24/08/2024 03:23
Decorrido prazo de RODOVIARIO NOVA ERA LTDA em 21/08/2024 23:59.
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29/07/2024 00:44
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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29/07/2024 00:44
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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29/07/2024 00:25
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
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27/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
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27/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805656-52.2018.8.14.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Duplicata] Nome: RODOVIARIO NOVA ERA LTDA Endereço: Rua Boqueirão, 2850, - de 1986/1987 ao fim, Estância Velha, CANOAS - RS - CEP: 92032-420 Nome: VANESSA OLIVEIRA DO NASCIMENTO - ME Endereço: Rua São Luís, 474, Aeroporto Velho, SANTARéM - PA - CEP: 68020-060 DECISÃO/MANDADO Cuida-se de cumprimento de sentença movido por RODOVIARIO NOVA ERA LTDA em face de VANESSA OLIVEIRA DO NASCIMENTO - ME, no qual foi determinado o recolhimento das custas de diligência necessárias para o prosseguimento do feito.
Contudo, observa-se que até a presente data a parte autora não providenciou o recolhimento das custas de diligência e não adotou as diligências necessárias junto à unidade de arrecadação para cumprir a determinação.
Diante da inércia da parte autora e considerando que o prosseguimento do feito depende da regularização das pendências mencionadas, determino o arquivamento do presente cumprimento de sentença, sem prejuízo de eventual desarquivamento.
Intime-se a parte autora para ciência desta decisão.
Arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Santarém-PA, data registrada no sistema.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA/ALVARÁ.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
RAFAEL GREHS Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém -
25/07/2024 12:25
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 10:37
Determinado o arquivamento
-
24/07/2024 14:11
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 14:11
Cancelada a movimentação processual
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02/04/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 13:22
Conclusos para despacho
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01/12/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2023 14:13
Juntada de Petição de diligência
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12/11/2023 14:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2023 01:44
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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22/09/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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21/09/2023 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805656-52.2018.8.14.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Duplicata] Nome: RODOVIARIO NOVA ERA LTDA Endereço: Rua Boqueirão, 2850, - de 1986/1987 ao fim, Estância Velha, CANOAS - RS - CEP: 92032-420 Nome: VANESSA OLIVEIRA DO NASCIMENTO - ME Endereço: Rua São Luís, 474, Aeroporto Velho, SANTARéM - PA - CEP: 68020-060 DESPACHO/MANDADO Intime-se a parte executada, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, para que efetue, voluntariamente, o pagamento do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10 % (dez por cento) sobre o débito.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Neste passo, se a parte for realizar depósito mediante guia de recolhimento, deverá, dentro do prazo para pagamento voluntário, emitir a guia diretamente no site do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, através do link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline, inserindo corretamente as informações pertinentes ao processo.
Pedidos eventualmente formulados, caso não sejam apreciados dentro do prazo para pagamento voluntário, não eximirão a parte executada do pagamento da multa do art. 523, §1º, do CPC, nem implicarão em prorrogação do prazo para pagamento, pois é obrigação do devedor diligenciar no sentido de que o pagamento seja efetivamente realizado dentro do prazo legal; Também não serão feitas novas intimações a respeito da inserção de guia para pagamento, uma vez que, conforme já ressaltado, não será reaberto ou ampliado o prazo para depósito voluntário em nenhuma hipótese.
Certifique o sr. secretário se houve o pagamento.
Em caso negativo, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santarém-PA, data registrada no sistema.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA/ALVARÁ.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
RAFAEL GREHS Juiz de Direito -
20/09/2023 12:36
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 08:56
Conclusos para despacho
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25/05/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 03:57
Publicado Despacho em 23/05/2023.
-
23/05/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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19/05/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 10:10
Conclusos para despacho
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04/05/2023 10:10
Processo Reativado
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04/05/2023 10:08
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/04/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 13:49
Arquivado Definitivamente
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22/03/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 13:36
Expedição de Certidão.
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11/03/2023 03:59
Decorrido prazo de RODOVIARIO NOVA ERA LTDA em 09/03/2023 23:59.
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09/03/2023 17:30
Decorrido prazo de RODOVIARIO NOVA ERA LTDA em 07/03/2023 23:59.
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30/01/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 14:08
Julgado procedente o pedido
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25/01/2023 13:23
Conclusos para julgamento
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25/01/2023 13:23
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2022 10:09
Expedição de Certidão.
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26/03/2022 04:22
Decorrido prazo de VANESSA OLIVEIRA DO NASCIMENTO - ME em 25/03/2022 23:59.
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24/03/2022 08:09
Juntada de identificação de ar
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04/02/2022 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2022 13:38
Juntada de Mandado
-
04/02/2022 13:35
Cancelada a movimentação processual
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04/02/2022 13:22
Juntada de Certidão
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28/09/2021 17:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/08/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO Em conformidade com o Provimento 006/2006 - CJRM, art. 1º, §2º, inciso XI, autorizado pelo Provimento nº 006/2009 – CJCI, c/c a Ordem de Serviço 01/2016 deste Juízo, pratico o seguinte ato ordinatório: 1- Intime-se o(a) advogado(a) da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas processuais visando a renovação das diligências nos presentes autos, em atenção à Manifestação ID 25205943.
Santarém, 26 de agosto de 2021.
Edson Pinto Pereira Analista Judiciário -
26/08/2021 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 13:00
Ato ordinatório praticado
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06/04/2021 21:59
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 21:55
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 01:31
Decorrido prazo de RODOVIARIO NOVA ERA LTDA em 01/02/2021 23:59.
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07/03/2021 00:07
Decorrido prazo de RODOVIARIO NOVA ERA LTDA em 27/01/2021 23:59.
-
15/01/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento 006/2006 - CJRM, art. 1º, § 2º, autorizado pelo Provimento nº 006/2009 – CJCI, pratico o seguinte ato ordinatório: Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o documento de Id.20209316 (devolução de AR), no prazo de 05 (cinco) dias.
Santarém- Pará, 14 de janeiro de 2021.
Nívea da Conceição Castro Vieira Analista Judiciário– Mat. 119504-TJE/PA Lei 6969/2007, Provimento nº 006/2006, -
14/01/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 09:50
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2020 11:07
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2020 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2020 13:37
Juntada de Carta
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01/04/2020 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2020 11:42
Conclusos para despacho
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31/03/2020 11:42
Cancelada a movimentação processual
-
25/07/2019 16:49
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
25/07/2019 16:49
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
18/07/2019 17:53
Juntada de Petição de petição
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11/06/2019 00:45
Decorrido prazo de RODOVIARIO NOVA ERA LTDA em 10/06/2019 23:59:59.
-
01/06/2019 00:08
Decorrido prazo de RODOVIARIO NOVA ERA LTDA em 31/05/2019 23:59:59.
-
09/05/2019 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2019 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2019 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2019 10:05
Conclusos para despacho
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23/08/2018 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2018
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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