TJPA - 0873231-59.2025.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0873231-59.2025.8.14.0301 ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) REQUERENTE: GABRIELA NEVES PINHEIRO REQUERIDO: MARIA DOLORES NOGUEIRA COELHO, SILVIA CARVALHO PINHEIRO, JORGE CARVALHO PINHEIRO, ALINA MARTIN DE MELLO PINHEIRO, RICARDO COSTA PINHEIRO, OLAVO COSTA PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Ação de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento ajuizada por GABRIELA NEVES PINHEIRO, em decorrência do falecimento de CLEA CARVALHO PINHEIRO.
A requerente pleiteou os benefícios da justiça gratuita, juntando para tanto uma declaração de hipossuficiência econômica. É o breve relatório.
Decido.
O direito à gratuidade da justiça é assegurado pelo art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e regulamentado pelos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Conforme o § 3º do art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Contudo, tal presunção é relativa e pode ser afastada pelo magistrado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, conforme autoriza o § 2º do mesmo artigo.
No caso em tela, embora a requerente tenha firmado declaração de pobreza, os documentos que acompanham a petição inicial infirmam a alegação de hipossuficiência.
Verifica-se que a autora, qualificada como representante de medicamentos, emitiu recentemente nota fiscal de prestação de serviços no valor de R$ 6.567,45 (seis mil, quinhentos e sessenta e sete reais e quarenta e cinco centavos).
Tal rendimento é incompatível com o benefício da justiça gratuita, que se destina àqueles que não podem arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Ademais, a presente ação versa sobre a sucessão de bens, cujo valor da causa foi atribuído em R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), indicando que a requerente, beneficiária do testamento, possui patrimônio a receber que reforça sua capacidade de arcar com as custas processuais.
Dessa forma, a fim de possibilitar uma análise mais aprofundada do pedido, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a insuficiência de recursos, juntando aos autos documentos como cópias dos três últimos comprovantes de rendimentos; cópia da última declaração de Imposto de Renda Pessoa Física ou declaração de isenção; e extratos bancários dos últimos três meses.
Alternativamente, no mesmo prazo, poderá recolher as custas processuais, sob pena de indeferimento do benefício.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
12/08/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 13:05
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2025 13:41
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814800-06.2025.8.14.0051
Sistema de Tecnologia Profissional LTDA
Celsa Maria Gomes de Brito Silva
Advogado: Cassia Manuela Ribeiro do Nascimento
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/08/2025 18:09
Processo nº 0869297-93.2025.8.14.0301
Thomas Elisson Penna Braga
Gav Intercambiadora Administracao e Part...
Advogado: Luan Pedro Lima da Conceicao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/08/2025 13:38
Processo nº 0877842-89.2024.8.14.0301
Jose Alonso Aguiar Santos
Estado do para
Advogado: Clayton Dawson de Melo Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/09/2024 17:01
Processo nº 0873457-64.2025.8.14.0301
Fernando Tadeu de Melo e Silva
Simone Raquel Felisberto
Advogado: Marcia Nogueira Bentes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/08/2025 17:54
Processo nº 0916377-87.2024.8.14.0301
Fabio Carvalho Silva
Estado do para
Advogado: Fabio Carvalho Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/12/2024 15:01