TJPA - 0814898-88.2025.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:21
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 16:21
Audiência de Conciliação do dia 17/11/2025 12:00 cancelada.
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09/09/2025 16:20
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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21/08/2025 02:40
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0814898-88.2025.8.14.0051 REQUERENTE: NOELIA DE SA REGO Advogado(s) do reclamante: PRISCILLA RIBEIRO PATRICIO REQUERIDO: UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos etc.
I – RELATÓRIO A parte autora requer, em sede de tutela de urgência, o fornecimento do medicamento Lenalidomida 10 mg para continuidade do tratamento de mieloma múltiplo, conforme prescrição médica (ID 154137452, ID 154137449, ID 154137450 e ID 154137451), alegando negativa de cobertura pela requerida.
Sustenta que já recebeu 10 ciclos do fármaco, estando em falta há cerca de 4 meses, com risco de agravamento do quadro clínico (ID 154137455 – laudo médico; ID 154135276 – imagem do sistema da requerida).
Afirma não possuir recursos para aquisição da medicação, cujo custo médio é de R$ 30.000,00 por caixa.
Cumulativamente, formula pedido de indenização por danos morais, em razão dos transtornos e riscos decorrentes da negativa de fornecimento do medicamento.
II – DO SIGILO PROCESSUAL Consta nos autos que o processo tramita sob sigilo.
Todavia, nos termos do art. 189 do CPC, a regra geral é a publicidade dos atos processuais, sendo o segredo de justiça medida excepcional restrita às hipóteses legais.
O presente feito, embora verse sobre situação de saúde, não se enquadra nas hipóteses de sigilo obrigatório, sendo possível resguardar a intimidade por ocultação de dados sensíveis.
Assim, determino à Secretaria que proceda à remoção do sigilo processual, preservando apenas dados pessoais sensíveis, em observância à Lei nº 13.709/2018 (LGPD).
III – DO MEDICAMENTO E SEU ALTO CUSTO O medicamento objeto da presente demanda, Lenalidomida , é amplamente utilizado no tratamento de mieloma múltiplo e se caracteriza por ser de altíssimo custo no mercado brasileiro.
No caso concreto, a prescrição médica indica a necessidade de 24 caixas do fármaco na dosagem de 10 mg, ao custo unitário aproximado de R$ 30.000,00 cada.
Em breve pesquisa em site de busca, verificamos o custo do tratamento: Ainda que a parte autora já tenha recebido 10 caixas, restam 14 caixas a serem fornecidas, o que representa um valor estimado em R$ 420.000,00 somente para a etapa remanescente do tratamento — montante que excede de forma expressiva o teto de 40 salários mínimos estabelecido no art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95 (R$ 56.480,00 em 2025).
O TJSP já reconheceu, em caso análogo, que o valor da causa deve corresponder ao custo integral de medicamentos de alto custo, nos termos do art. 292, II, do CPC: “Plano de Saúde – Pretensão de fornecimento do medicamento Revlimid (Lenalidomida) – Valor dado à causa que observou a quantia correspondente ao medicamento de alto custo, a teor do disposto no art. 292, II, do CPC – Recurso desprovido.” (TJSP - Apelação Cível 1001968-78.2024.8.26.0011, Rel.
José Aparício Coelho Prado Neto, 10ª Câmara de Direito Privado, julgado em 10/07/2024) EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER- MEDICAMENTO- USO CONTÍNUO- VALOR DA CAUSA- ART. 292, § 2º DO CPC- VALOR SUPERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS- COMPETÊNCIA DO JUIZ SUSCITADO- CONFLITO ACOLHIDO. - Na ação em que se objetiva a concessão de medicamento para uso contínuo, o valor da causa corresponderá ao valor anual do fármaco, conforme prevê o art. 292, § 2º, do CPC - Se o valor ultrapassar a quantia de sessenta salários mínimos observa-se que a competência para apreciar a demanda originária é da Justiça Comum - Conflito acolhido .(TJ-MG - CC: 10000210142618000 MG, Relator.: Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 12/08/2021, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/08/2021) A parte Autora, ademais, na inicial, em sede de pedidos, alínea "f", requer : A condenação da Requerida UNIMED OESTE DO PARÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ao pagamento de 30 (trinta) salários-mínimos a título de danos morais, que atualmente corresponde o valor de a R$45.540,00 (quarenta e cinco mil, quinhentos e quarenta reais), nos moldes do art. 14 do CDC; em tais moldes, considerando o valor do teto do juizado, o fornecimento de apenas uma caixa já ultrapassaria o teto, visto que o proveito econômico da obrigação de fazer deve ser cumulada com o pedido de danos morais para fins de verificação do valor da causa.
Leia-se: APELAÇÃO – OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA – Acolhimento – Descabimento – Proveito econômico estimável – Art. 291, do CPC – Valor da causa corresponder a 12 meses de tratamento, conforme aplicação analógica do art. 292, § 2º, do CPC – Jurisprudência desta Corte – Correção do valor da causa – Necessidade – Valor da causa atribuído originariamente em R$ 94.847,22, correspondente ao uso do medicamento por um ano – Omissão na inclusão do montante pretendido a título de indenização por danos morais – Correção é necessária para assegurar que o valor da causa abranja tanto o fornecimento do medicamento quanto a indenização por danos morais – Ajuste para R$ 124 .847,22 Recurso provido.(TJ-SP - Apelação Cível: 10138701420228260006 São Paulo, Relator.: João Batista Vilhena, Data de Julgamento: 05/07/2024, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/07/2024) IV – DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS O Enunciado 39 do FONAJE dispõe: “Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido.” O TJSP confirma que o valor da causa deve abranger o valor do medicamento por 12 meses: APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO .
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
VALOR DA CAUSA. 1.
Nas ações de obrigação de fazer consistente em fornecimento de medicamento de uso contínuo, o valor da causa deve corresponder ao montante necessário à aquisição do fármaco durante um ano . 2.
Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser arbitrados com base no proveito econômico obtido pela parte, aplicando-se o disposto no art. 85, § 2º, do CPC, não sendo cabível seu arbitramento por equidade. 3 .
Recurso parcialmente provido.(TJ-SP - Apelação Cível: 10133778520238260011 São Paulo, Relator.: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 14/12/2024, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/12/2024) V – DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, diante do valor da causa superior ao limite legal.
Ressalto que a Lei nº 9.099/95, em seu art. 51, prevê expressamente a extinção do processo em tais hipóteses, não havendo previsão de remessa dos autos ao juízo comum por declínio de competência, uma vez que são ritos que comportam diferenças substanciais, além de faculdade do autor a escolha do juizado, quando dentro dos parâmetros estipulados.
Nos termos do Enunciado 161 do FONAJE: “Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95.” Assim, inaplicável o art. 64, §3º, do CPC ao presente caso, devendo o feito ser extinto, cabendo à parte interessada ajuizar nova ação perante o juízo competente.
Julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Prejudicada, portanto, a análise do pedido liminar e do pedido de indenização por danos morais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito Substituta Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
17/08/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:38
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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13/08/2025 10:58
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 10:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/08/2025 14:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/08/2025 14:55
Audiência de Conciliação designada em/para 17/11/2025 12:00, Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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11/08/2025 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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