TJPA - 0841267-87.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2023 09:18
Arquivado Definitivamente
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04/04/2023 09:17
Transitado em Julgado em 23/03/2023
-
23/03/2023 09:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO INCENSO em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 08:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO INCENSO em 22/03/2023 23:59.
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01/03/2023 23:02
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 01:16
Publicado Sentença em 01/03/2023.
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01/03/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
- Sentença - Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO INCENSO, em face de ALESSANDRA MATOS BARROS, estando as partes devidamente qualificadas no processo.
Por meio de petição juntada aos autos (Id 75522943), informam as partes que firmaram acordo, com o fito de pôr fim ao presente litígio, nos termos estabelecidos pelas cláusulas e condições ali pactuadas.
Decido.
Considerando que o acordo firmado entre as partes se encontra em consonância com as exigências legais, deve ser homologado, impondo-se extinção do processo, a teor do que dispõe o Código Processual Civil.
O artigo 200, caput, do Código de Processo Civil determina: Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Posto isso, HOMOLOGO POR SENTENÇA o presente acordo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais entre as partes subscritoras, em tudo observadas as cautelas da lei e, consequentemente, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015.
DEVERÃO SER OBSERVADAS AS CONDIÇÕES ESTIPULADAS NO ACORDO, NO TOCANTE AS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Em contrapartida, havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (art. 90, §2º do CPC), salientando-se que, se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. (art. 90, §3º do CPC).
Por fim, atente-se que sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, transitado em julgado, estando o feito devidamente certificado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema processual.
Belém, 27 de fevereiro de 2023 JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
27/02/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 11:23
Julgado procedente o pedido
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27/02/2023 07:47
Conclusos para julgamento
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27/02/2023 07:47
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2022 08:39
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 08:38
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
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23/07/2022 18:04
Decorrido prazo de ALESSANDRA MATOS BARROS em 20/07/2022 23:59.
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19/07/2022 17:51
Juntada de Petição de diligência
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19/07/2022 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2022 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/06/2022 11:51
Expedição de Mandado.
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31/05/2022 19:21
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 01:46
Publicado Despacho em 23/05/2022.
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22/05/2022 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2022
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19/05/2022 16:50
Juntada de Certidão
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19/05/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 09:43
Conclusos para despacho
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27/04/2022 19:31
Juntada de Petição de petição
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15/03/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
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14/03/2022 21:28
Juntada de Petição de petição
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18/02/2022 03:26
Publicado Decisão em 18/02/2022.
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18/02/2022 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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17/02/2022 00:00
Intimação
Proc. nº 0841267-87.2021.8.14.0301 - Decisão - No caso em exame, a ausência de elementos aptos a comprovar que a parte demandante não possua condições de arcar com o pagamento das custas processuais sem comprometer sua própria existência, impõe o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Com efeito, intimado(a) para emendar a inicial, a fim de comprovar sua condição de hipossuficiente financeiramente, o(a) autor(a) juntou apenas extrato de conta bancária que comprova possuir saldo superior a onze mil reais, deixando de juntar balanço patrimonial ou qualquer outro documento idôneo que pudesse comprovar sua incapacidade financeira para arcar com as custas judiciais.
Analisando detidamente os autos, não se verifica qualquer documento trazidos na inicial que comprove o preenchimento dos requisitos para o deferimento do referido benefício.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Inobstante a isso, o CPC prevê a possibilidade de parcelamento, se for o caso, das despesas processuais, conforme prevê o art. 98, §6º.
Promova o(a) demandante o preparo no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição – art.290, CPC.
Intimem-se.
Belém, 20 de janeiro de 2022 JOAO LOURENCO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
16/02/2022 23:13
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 09:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/01/2022 14:45
Conclusos para decisão
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20/01/2022 14:45
Cancelada a movimentação processual
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20/01/2022 14:44
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2021 19:09
Juntada de Petição de petição
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17/08/2021 00:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO INCENSO em 16/08/2021 23:59.
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26/07/2021 00:00
Intimação
Processo nº0841267-87.2021.8.14.0301. - Despacho - A justiça gratuita deve ser garantida aos que realmente não podem suportar o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado.
No caso, a parte requerente afirma pobreza, contudo, este Juízo, prima facie, não vislumbra às claras que ela não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
Ante o exposto, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, a fim de que comprove a sua hipossuficiência financeira (art. 99, § 2º, do CPC) ou proceda o preparo no prazo de 15 dias (art. 290 do CPC).
Caso pretenda comprovar sua hipossuficiência financeira, junte a parte autora no referido prazo os seguintes documentos: a) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do condomínio, dos últimos três meses; b) saldo de conta poupança ou aplicações financeiras, se houver; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses, se houver; Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 21 de julho de 2021.
JOAO LOURENCO MAIA DA SILVA Juiz de Direito, titular da 2° Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
23/07/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 12:14
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2021 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2021 18:20
Conclusos para decisão
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20/07/2021 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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