TJPA - 0000741-67.2015.8.14.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2022 12:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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16/09/2021 13:52
Baixa Definitiva
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16/09/2021 13:51
Juntada de Certidão
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17/08/2021 00:01
Decorrido prazo de LF CONSTRUCOES LTDA em 16/08/2021 23:59.
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17/08/2021 00:01
Decorrido prazo de ELCIO LUIS DA COSTA em 16/08/2021 23:59.
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02/08/2021 21:46
Juntada de Petição de petição
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26/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSOS JUDICIAIS ELETRÔNICOS EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000741-67.2015.8.14.0028 EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 0006423-03.2015.8.14.0028 RECORRENTE: MUNICIPIO DE MARABA Procurador Municipal: HAROLDO JUNIOR CUNHA E SILVA (OAB/PA 8298) RECORRIDA: L F CONSTRUCOES LTDA Advogado: VANDUIR JOSE DE LIMA (OAB/PA 3504) Advogada: PAMELA INES DE LIMA (OAB/TO 7095) DESPACHO Trata-se de petição, apresentada LF CONSTRUÇÕES LTDA, nos autos do processo nº 0000741-67.2015.8.14.0028, na qual “requer seja o feito chamado à ordem, determinando-se o imediato (1) retorno da Execução de Título Extrajudicial (autos nº 0000741-67.2015.8.14.0028) à Comarca de origem, qual seja, Marabá/PA, a fim de se dar seguimento à marcha processual e (2) a remessa dos Embargos à Execução (autos nº 0006423-03.2015.8.14.0028) devem ser remetidos ao Superior Tribunal Federal”.
Sobre o presente feito, verifica-se que foi protocolada neste Tribunal, sob o nº 0000741-67.2015.814.0028, EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, recebida em 21 de janeiro de 2015, interposta por LF CONSTRUÇÕES em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE MARABÁ.
Instado a se manifestar, o MUNICÍPIO DE MARABÁ opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO, protocolado sob o nº 0006423-03.2015.814.0028 e apenso à EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, em 8 de junho de 2015, sendo o pedido julgado parcialmente procedente em sentença datada de 16 de fevereiro de 2016, para reconhecer a quitação parcial do débito e determinar o prosseguimento da execução para pagamento do valor remanescente de R$ 151.297,15 (cento e cinquenta e um mil duzentos e noventa e sete reais e quinze centavos), sendo também determinado o traslado de via da decisão para os autos da execução.
Paralelamente, foi exarado despacho nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, em 16 de fevereiro de 2016, com o seguinte teor: Considerando o julgamento dos embargos à execução em apenso, após a certificação do trânsito em julgado naqueles autos, requisite-se o pagamento da dívida, via precatório, em favor do exequente, por intermédio do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no valor de 151.297,15 (cento e cinquenta e um mil duzentos e noventa e sete reais e quinze centavos), instruindo o ofício requisitório com os documentos indicados no art. 5º da Resolução nº. 115/2010 CNJ.
Ato contínuo, foi interposto RECURSO DE APELAÇÃO pelo MUNICÍPIO DE MARABÁ em face da sentença prolatada em 16 de fevereiro de 2016 nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO, razão pela qual os autos foram remetidos e distribuídos para apreciação em segunda instância, ficando o processo principal suspenso por força do referido despacho, seguindo apenso aos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO.
No julgamento do RECURSO DE APELAÇÃO interposto nos EMBARGOS À EXECUÇÃO, foi denegada a pretensão do MUNICÍPIO DE MARABÁ, sendo mantida a sentença do Juízo a quo.
Em face dessa decisão, o recorrente opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, que receberam parcial provimento.
Ato contínuo, o MUNICÍPIO DE MARABÁ interpôs RECURSO ESPECIAL, o qual teve sua admissibilidade devidamente analisada por esta Vice-Presidência, não tendo sido admitido.
Em face da negativa de seguimento ao RECURSO ESPECIAL, o MUNICÍPIO DE MARABÁ interpôs AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, não tendo esta Vice-Presidência exercido juízo de retratação, sendo o feito remetido ao Superior Tribunal de Justiça em 25 de junho de 2021.
Em virtude da remessa dos EMBARGOS À EXECUÇÃO ao STJ para apreciação do AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, LF CONSTRUÇÕES LTDA protocolou petição nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDCIAL, direcionada a esta Vice-Presidência, alegando que o AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO não possuiria efeito suspensivo, pelo que requereu que o feito fosse chamado à ordem para determinar o retorno da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDCIAL à Comarca de Marabá, para que pudesse ser dada continuidade à sua tramitação, de forma apartada aos EMBARGOS À EXECUÇÃO, que passariam a ter sua tramitação no STJ para julgamento do AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Analisando os registros de movimentação processual no Sistema de Processo Judicial Eletrônico, verifica-se o processo de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDCIAL, que estava apenso aos EMBARGOS À EXECUÇÃO, foi equivocadamente distribuído como APELAÇÃO CÍVEL, a quando da migração dos EMBARGOS À EXECUÇÃO para julgamento em segundo grau de forma eletrônica, sendo que deveria ter ficado apenas como apenso deste processo durante seu julgamento pelo Tribunal de Justiça.
Como se pode analisar consultando os autos dos processos, foi interposto recurso de apelação apenas nos EMBARGOS À EXECUÇÃO, portanto apenas este processo deveria ter sido distribuído em segundo grau como APELAÇÃO CÍVEL, sendo que deveria ter permanecido a EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em apenso a ele, aguardando o trânsito em julgado de sua decisão, conforme previsto no despacho exarado pelo Juízo originário em 16 de fevereiro de 2016.
No entanto, o processo de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL foi equivocadamente distribuído em segundo grau como APELAÇÃO CÍVEL, tendo sido conferido aleatoriamente à relatoria do Exmo.
Des.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO.
Dessa forma, quando LF CONSTRUÇÕES LTDA protocolou o pedido de desapensamento para prosseguimento da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDCIAL, coube a este magistrado sua análise.
Ato contínuo, o Exmo.
Des.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, verificando que a APELAÇÃO CÍVEL interposta nos EMBARGOS À EXECUÇÃO foi distribuída e julgada pela Exma.
Desa.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, determinou a redistribuição por prevenção do processo a ele conferido a esta magistrada.
Neste ponto, insta salientar que tanto o processo principal de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, protocolado sob o nº 0000741-67.2015.814.0028, quanto o processo de EMBARGOS À EXECUÇÃO protocolado sob o nº 0006423-03.2015.814.0028, originalmente eram processos físicos que foram digitalizados e migrados para o sistema PJe, ficando claro que ocorreu erro no momento da migração do processo de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, que deveria permanecer apenas como apenso da APELAÇÃO CÍVEL nos EMBARGOS À EXECUÇÃO, no entanto, no momento da migração, foi distribuída também como APELAÇÃO CÍVEL, mesmo não havendo qualquer recurso nele interposto.
Em razão do equívoco acima apontado, o processo de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, que se encontra suspenso em razão da pendência no julgamento dos EMBARGOS À EXECUÇÃO, estando apenso a estes até seu trânsito em julgado, por força de decisão do juízo originário, acabou sendo distribuído à relatoria de um Desembargador deste Tribunal como uma APELAÇÃO CÍVEL apartada.
Tal erro no cadastro do processo possibilitou à parte LF CONSTRUÇÕES LTDA protocolar petição no que seria a APELAÇÃO CÍVEL na EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, mesmo não existindo recurso nesse processo, e, como fora distribuída aleatoriamente ao Exmo.
Des.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, coube a ele apreciar o pedido formulado, tendo apontado a prevenção em relação a Exma.
Desa.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO.
Redistribuídos os autos à Exma.
Desa.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, a nova relatora, em despacho datado de 28 de junho de 2021, apontou que qualquer decisão voltada ao desmembramento entre os processos deveria ser tomada nos autos dos EMBARGOS Á EXECUÇÃO, que já estavam à época nesta Vice-presidência com decisão de remessa ao STJ e, considerando que o pedido formulado pela LF CONSTRUÇÕES LTDA foi direcionado à Vice-Presidência, remeteu os autos para este fim.
Pois bem.
Observado o equívoco de cadastro do processo de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL no PJe como APELAÇÃO CÍVEL, o que possibilitou sua distribuição no âmbito do segundo grau, quando deveria estar suspenso até o trânsito em julgado dos EMBARGOS À EXECUÇÃO, os quais encontram-se no Superior Tribunal de Justiça desde 25 de junho de 2021 para apreciação do AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, verifica-se que deve ser cancelada a distribuição da APELAÇÃO CÍVEL na EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL nº 0000741-67.2015.8.14.0028, porquanto não há qualquer recurso interposto no referido processo.
Em relação à petição de ID 5196775, protocolada por LF CONSTRUÇÕES LTDA nos autos EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL nº 0000741-67.2015.8.14.0028, considerando que este processo está suspenso e apensado aos EMBARGOS À EXECUÇÃO nº 0006423-03.2015.8.14.0028 até o seu trânsito em julgado, verifica-se que a mesma deve ser trasladada para este processo, que se encontra em regular tramitação.
Quanto ao pedido formulado por LF CONSTRUÇÕES LTDA e direcionado à Vice-Presidência no referido petitório, de pronto insta relembrar que o despacho datado de 16 de fevereiro de 2016 consignou que o pagamento do crédito do autor deverá ser requisitado após certificado o trânsito em julgado dos EMBARGOS À EXECUÇÃO, o qual encontra-se, neste momento, em fase de julgamento de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL pelo Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, considerando que o processo de EMBARGOS À EXECUÇÃO está em tramitação no STJ para julgamento do AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, esta deve ser a instância competente, neste momento processual, para apreciar qualquer pedido, relacionado ao andamento dos referidos feitos, considerando que estão em tramitação nesta instância recursal, tendo já sido exaurida a competência do TJPA.
Por todo o exposto, DENEGO o pedido veiculado por LF CONSTRUÇÕES LTDA na petição de ID 5196775, considerando que os EMBARGOS À EXECUÇÃO encontram-se ainda em tramitação no Superior Tribunal de Justiça e, ato contínuo, DETERMINO: I - que seja cancelada a distribuição da APELAÇÃO CÍVEL na EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL nº 0000741-67.2015.8.14.0028, porquanto não há qualquer recurso interposto no referido processo, devendo a mesma permanecer em apenso aos EMBARGOS À EXECUÇÃO nº 0006423-03.2015.8.14.0028 até o seu trânsito em julgado; II – que seja trasladada a petição de ID 5196775 dos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL nº 0000741-67.2015.8.14.0028 para a APELAÇÃO CÍVEL nos EMBARGOS À EXECUÇÃO de nº 0006423-03.2015.8.14.0028, considerando que aquele processo está suspenso e apenso a este até o seu trânsito em julgado.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, data registrada no sistema.
Desembargador RONALDO MARQUES VALLE Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
23/07/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2021 13:51
Conclusos para decisão
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28/06/2021 13:09
Não Concedida a Medida Liminar
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28/06/2021 10:01
Conclusos para decisão
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28/06/2021 10:01
Cancelada a movimentação processual
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01/06/2021 13:52
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2021 11:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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31/05/2021 11:30
Declarada incompetência
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31/05/2021 08:03
Conclusos ao relator
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31/05/2021 08:03
Processo Desarquivado
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20/05/2021 15:49
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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10/02/2021 10:50
Arquivado Definitivamente
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08/02/2021 10:02
Cancelada a movimentação processual
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05/02/2021 11:10
Cancelada a movimentação processual
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01/02/2021 12:46
Recebidos os autos
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01/02/2021 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
23/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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