TJPA - 0801006-29.2025.8.14.0111
1ª instância - Vara Unica de Ipixuna do para
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 11:37
Juntada de informação
-
09/09/2025 11:35
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 11:18
Expedição de Carta precatória.
-
05/09/2025 10:07
Expedição de Carta precatória.
-
01/09/2025 10:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/08/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 14:33
Decorrido prazo de MAYARA STEFANNI PEDRO DE FREITAS em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 09:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/08/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 15:12
Juntada de Petição de parecer
-
19/08/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 10:29
Juntada de Alvará de Soltura
-
19/08/2025 08:39
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 08:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
18/08/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ Tv.
Padre José de Anchieta, S/N, Centro, Ipixuna do Pará/PA Telefone: (91) 3811-2684 – CEP: 68.637-000 - [email protected] Processo nº 0801006-29.2025.8.14.0111 JUIZ PRESIDENTE: Dr.
RODRIGO ALMEIDA TAVARES MINISTÉRIO PÚBLICO: Dra.
PAULA SUELY DE ARÁUJO ALVES CAMACHO ACUSADO 1: LUCIO MAURO PAIXÃO DE SOUZA ADVOGADA: Dra.
MAYARA STEFANNI PEDRO DE FREITAS – OAB/PA nº 31.379 ACUSADO 2: MARCIO RODRIGUES OLIVEIRA COSTA DEFENSOR PÚBLICO: Dr.
DIOGO MARCELL SILVA NASCIMENTO ELUAN DATA: 16 de agosto de 2025, às 11h00min.
TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Aos 16 (Dezesseis) dias do mês de agosto de 2025, às 11h00min, na sala de audiência Vara Única da Comarca de Ipixuna do Pará, onde se encontravam presentes (na forma virtual) o MM.
Juiz de Direito desta Comarca, Dr.
RODRIGO ALMEIDA TAVARES, o(a) representante do Ministério Público, Dra.
PAULA SUELY DE ARAÚJO ALVES CAMACHO, Promotora de Justiça em exercício nesta Comarca.
Presentes (na forma viraual) os Flagranteados: Acusado 1) LUCIO MAURO PAIXÃO DE SOUZAS, acompanhado de sua Advogada constituída, Dra.
MAYARA STEFANNI PEDRO DE FREITAS – OAB/PA nº 31.379.
Acusado 2) MARCIO RODRIGUES OLIVEIRA COSTA, acompanhado da representante do Órgão da Defensoria Pública, Dra.
URSULA DINI MASCARENHAS, Defensora Público em exercício nesta Comarca e assistirá aos interesses da Defesa Técnica do acusado Márcio Costa.
Realizada audiência de custódia nos termos que determina a Resolução n. 213, de 15.12.2015, do CNJ.
Ao(s) preso(s) foi esclarecido/a, individualmente, acerca da audiência de custódia, assegurado o direito de consultar-se com Defensor(a)/Advogado(a) antes da audiência; bem como o direito de permanecer em silêncio, seguindo-se com sua oitiva. 1) PESSOA APRESENTADA: 1º ACUSADO: MARCIO RODRIGUES OLIVEIRA COSTA.
FILIAÇÃO: MARIA MARCIA DE OLIVEIRA COSTA DATA DE NASCIMENTO: 01/10/2004 NATURALIDADE: BELÉM-PA NACIONALIDADE: BRASILEIRA GÊNERO: MASCULINO ESTADO CIVIL: SOLTEIRO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO: CPF nº *73.***.*81-06 ENDEREÇO: RUA MAJOR CARDOSO S/N, ATRÁS DO ÁGUIA DE OURO, BAIRRO GUADALUPE, CONCÓRDIA DO PARÁ-PA TELEFONE: NÃO TEM RAÇA: PARDO ESCOLARIDADE: ENSINO FUNDAMENTAL INCOMPLETO EMPREGO/OCUPAÇÃO: DESEMPREGADO – TRABALHA EM LAVA JATO INCIDÊNCIA PENAL: Prisão em flagrante, pela suposta prática dos crimes previstos no(s) art(s). 155, § 4º, IV e art. 311 do CP – Furto Qualificado e Utilizar Veículo Automotor com Chassi adulterado INDAGADO(A) SE POSSUI FILHOS MENORES DE 12 (DOZE) ANOS, RESPONDEU QUE: NÃO INDAGADO(A) SE FAZ USO DE DROGAS ILÍCITAS, RESPONDEU QUE: NÃO INDAGADO(A) SE É PORTADOR DE ALGUMA DOENÇA GRAVE, RESPONDEU QUE: NÃO INDAGADO(A) SE É FAZ USO DE MEDICAÇÃO OBRIGATÓRIA OU CONTROLADA, RESPONDEU QUE: NÃO.
INDAGADO(A) SE TEM ALGUMA DEFICIÊNCIA, RESPONDEU QUE: NÃO INDAGADO(A) SE SOFREU AGRESSÃO FÍSICA OU QUALQUER TIPO DE VIOLÊNCIA NO ATO DA PRISÃO, RESPONDEU QUE: NÃO. 2) PESSOA APRESENTADA: 2º ACUSADO: LUCIO MAURO PAIXÃO DE SOUZA.
FILIAÇÃO: MARIA LIGIA PAIXÃO DE SOUZA e LUCIO FERREIRA DE SOUZA DATA DE NASCIMENTO: 11/11/1970 NATURALIDADE: SANTA IZABEL DO PARÁ-PA NACIONALIDADE: BRASILEIRA GÊNERO: MASCULINO ESTADO CIVIL: UNIÃO ESTÁVEL DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO: CPF nº *79.***.*58-49 ENDEREÇO: RUA N.
S.
DA CONCEIÇÃO, N. 1250, CARAPARU, SANTA IZABEL DO PARA-PA TELEFONE: (91) 99134-0122 RAÇA: PARDO ESCOLARIDADE: ENSINO MÉDIO COMPLETO EMPREGO/OCUPAÇÃO: ELETRICISTA INCIDÊNCIA PENAL: Prisão em flagrante, pela suposta prática dos crimes previstos no(s) art(s). 155, § 4º, IV e art. 311 do CP – Furto Qualificado e Utilizar Veículo Automotor com Chassi adulterado INDAGADO(A) SE POSSUI FILHOS MENORES DE 12 (DOZE) ANOS, RESPONDEU QUE: NÃO INDAGADO(A) SE FAZ USO DE DROGAS ILÍCITAS, RESPONDEU QUE: NÃO INDAGADO(A) SE É PORTADOR DE ALGUMA DOENÇA GRAVE, RESPONDEU QUE: NÃO INDAGADO(A) SE É FAZ USO DE MEDICAÇÃO OBRIGATÓRIA OU CONTROLADA, RESPONDEU QUE: NÃO.
INDAGADO(A) SE TEM ALGUMA DEFICIÊNCIA, RESPONDEU QUE: NÃO INDAGADO(A) SE SOFREU AGRESSÃO FÍSICA OU QUALQUER TIPO DE VIOLÊNCIA NO ATO DA PRISÃO, RESPONDEU QUE: NÃO.
DADA A PALAVRA AO MINISTÉRIO PÚBLICO, ASSIM MANIFESTOU: Em suma, entendeu se tratar de prisão em flagrante impróprio (art. 302 do CPP), pelo que requer sua homologação, pugna pela Liberdade Provisória com Medidas Cautelares e comprovação de endereços (conforme gravação em anexo).
DADA A PALAVRA À DEFESA, ASSIM MANIFESTOU-SE: Ratificaram (Inicialmente a Defensora Pública em seguida a Advogada constituída) o pedido do MP quanto a homologação, mas pugnam pela Liberdade Provisória com Medidas cautelares, se for o caso (conforme gravação em anexo).
Em seguida o MM.
Juiz de Direito proferiu a seguinte DECISÃO: DECISÃO
Vistos.
Tratam-se os autos de auto de comunicação de prisão em flagrante em face de LUCIO MAURO PAIXÃO DE SOUZA e MARCIO RODRIGUES OLIVEIRA COSTA, qualificados nestes autos, pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 155, §4°, IV e art. 311, ambos do Código Penal.
Sobre a higidez do flagrante.
O Código de Processo Penal, no art. 302, estabelece quando é possível a prisão em flagrante: Considera- se em flagrante delito quem: I - está cometendo a infração penal (flagrante próprio ou perfeito) II - acaba de cometê-la (flagrante próprio ou perfeito) III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração (flagrante impróprio ou imperfeito) IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração (flagrante presumido).
No presente caso, vislumbram-se presentes os requisitos que autorizam a prisão em flagrante de acordo com o artigo 302 do CPP, isto porque, conforme informações colhidas nos presentes autos, os flagranteados foram presos cometendo o suposto crime.
Do mesmo modo, observo que todos os requisitos formais do auto de prisão em flagrante foram observados pela autoridade policial, tais como: a) Nota de Culpa; b) Nota de Ciência dos Direitos Constitucionais; c) Nota de Comunicação da Prisão à Família ou à Pessoa Indicada.
Diante do exposto, preenchendo os requisitos formais, na forma do art. 304 e 306 do CPP, bem assim, do art. 5°, LXI, LXII, LXIII e LXIV, da CF, HOMOLOGO o presente auto de prisão em flagrante dos autuados LUCIO MAURO PAIXÃO DE SOUZA e MARCIO RODRIGUES OLIVEIRA COSTA, conservando por ora a capitulação penal.
Sobre o STATUS LIBERTATIS, entendo ser o caso de concessão de liberdade provisória com fiança e outras medidas cautelares diversas da prisão.
O condutor do flagrante, Ronaldo Rodrigues Teixeira, narrou que: O relator acima identificado na condição de Policial Militar comunica nesta Unidade Policial que na presente data, 13/08/2025 por volta das 20h, a Guarnição foi acionada via funcional para atender uma ocorrência na Comunidade Candiru onde segundo a denúncia dois homens em uma saveiro amarela, placa OSY4270, havia acabado de furtar um transformador em um sítio na Comunidade da São Vicente.
Que de imediato foi feito o deslocamento com o fito de localizar os suspeitos.
Que as proximidades do Distrito de Novo Horizonte os agentes visualizaram o referido veículo, realizaram o acompanhamento, deram voz de para, sendo atendida pelo condutor do veículo.
Que feito buscas pelo interior do automóvel, dentro da carroceria, foi encontrado um transformador e ao apresentarem o objeto à vítima, este reconheceu como sendo o seu.
Que diante do exposto, foram apresentados na Delegacia, os suspeitos, os quais estavam sem documentação, o veículo e o transformador.
A testemunha Antonio Marcos Ximenes Coutinho, Policial Civil Plantonista, prestou declaração no seguinte sentido: É investigador de Policia plantonista no dia 13/08/2025 e informa que na referida data por volta das 22h30min foram apresentados nesta Unidade Policial pela Polícia Militar pelo crime previsto no artigo 155, §4° Inc.
IV do CP, os nacionais MÁRCIO RODRIGUES OLIVEIRA COSTA e LÚCIO MAURO PAIXÃO DE SOUZA em um veículo VW/SAVEIRO 1.6 CE CROSS, COR AMARELA, PLACA OSY4270, conduzido por LÚCIO MAURO PAIXÃO DE SOUZA.
Que na manhã do dia 14/08/2025 foi detectado com o referido veículo está com sinais de adulteração no chassi impossibilitando a verificação da procedência do veículo.
Vieram aos autos prova da materialidade, como fotografias do chassi (ID 154470724), bem como termo de restituição da res à vítima (ID 154470723, pág. 09).
Na forma do art. 5°, LXVI, da CF/88, ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória com ou sem fiança.
Ademais, verificando a natureza do delito e as circunstâncias concretas do crime, verifico que não há lastro fático nem normativo para a cautelar máxima.
No ponto, as medidas cautelares devem guardar proporcionalidade com a gravidade do crime, as circunstâncias do fato e as condições pessoais do agente, na forma do art. 282 do CPP.
O art. 321 do CPP estabelece que o Juiz deverá conceder a liberdade provisória se verificar que não existem motivos que ensejem um decreto de prisão preventiva.
Os delitos imputados são afiançáveis.
Considerando as balizas do art. 325 e 326 e na forma do art. 319, inciso VIII, ARBITRO FIANÇA ao flagranteado LUCIO MAURO PAIXÃO DE SOUZA, no valor equivalente a 03 (três) salários mínimos, valor que entendo razoável à fazer frente ao pagamento das custas processuais, da reparação do dano, da prestação pecuniária e da multa (CPP, art. 336), bem como por guardar proporcionalidade com as condições econômicas do custodiado.
Ficam cientes os afiançados que a fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento, sob pena de quebramento da fiança (CPP, art. 327).
Ademais, o réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado (CPP, art. 328).
Ademais, além da fiança, entendo ser o caso de cumulação com outra cautelar, o comparecimento periódico para justificar suas atividades.
Diante de todo o exposto, com fundamento nos artigos 282, I e II, e 319 do Código de Processo Penal, concedo a liberdade provisória aos autuados LUCIO MAURO PAIXÃO DE SOUZA e MARCIO RODRIGUES OLIVEIRA COSTA, vinculada à aplicação das seguintes medidas cautelares, quais sejam: a) Recolhimento da fiança arbitrada, no valor de 03 (três) salários mínimos, em relação a LUCIO MAURO PAIXÃO DE SOUZA. b) Em relação a ambos, fixo o comparecimento, perante este Juízo Criminal para apresentar cópia do comprovante de endereço e número de telefone celular, abertura da ficha de justificativa de atividades, comparecimento este que deverá ocorrer a cada dois meses, devendo o primeiro comparecimento ser feito dentro do prazo de 05 (cinco) dias corridos a contar a data de intimação desta decisão; EXPEÇA-SE carta precatória aos juízos de Concórdia do Pará (MARCIO RODRIGUES OLIVEIRA COSTA) e Santa Izabel do Pará (LUCIO MAURO PAIXÃO DE SOUZA), solicitando a fiscalização da medida cautelar imposta.
As medidas cautelares terão duração até o encerramento de eventual processo penal.
Recolhida a fiança, EXPEÇA-SE o ALVARÁ em favor de LUCIO MAURO PAIXÃO DE SOUZA, cadastrando-o junto ao BNMP, devendo ser posto (a) em liberdade, salvo se preso (a) por outro motivo, após a assinatura do termo de compromisso e aceitas as condições, ficando ciente que descumpridas as determinações aqui estabelecidas ser-lhe-á decretada prisão preventiva.
EXPEÇA-SE de pronto alvará em favor de MARCIO RODRIGUES OLIVEIRA COSTA.
OFICIE-SE à Autoridade Policial, cientificando-lhe da presente decisão e para conclusão do inquérito no prazo legal.
CIÊNCIA ao Ministério Público e às Defesas.
Cumpra-se com urgência, inclusive em regime de plantão.
Dispensada a assinatura dos presentes.
Partes presentes saem intimadas.
Cumpridas as diligências, retornem os autos ao fluxo normal; Serve como MANDADO/OFÍCIO/TERMO DE COMPROMISSO.
Publique-se.
Intimem-se.
Ipixuna do Pará, data da assinatura eletrônica.
Nada mais havendo, encerrou-se o presente termo (às 12h00min) que vai devidamente assinado pelo magistrado.
Dispensada a assinatura de todos na ata, porquanto registrada a presença em tempo real via Plataforma Teams.
Eu,________ Manoel Rodrigues Barbosa, que digitei.
RODRIGO ALMEIDA TAVARES Juiz de Direito da Comarca de Ipixuna do Pará/PA -
16/08/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2025 14:06
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/08/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2025 13:39
Juntada de Alvará de Soltura
-
16/08/2025 12:16
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2025 12:14
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2025 12:11
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de fiança
-
16/08/2025 12:06
Conclusos para decisão
-
16/08/2025 12:06
Audiência de custódia realizada conduzida por RODRIGO ALMEIDA TAVARES em/para 16/08/2025 11:00, Plantão de Ipixuna do Pará.
-
15/08/2025 11:15
Audiência de Custódia designada em/para 16/08/2025 11:00, Plantão de Ipixuna do Pará.
-
15/08/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 11:07
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 11:06
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805133-17.2019.8.14.0015
Maria Delma Monteiro de Brito
Banco Pan S/A.
Advogado: Andrelino Flavio da Costa Bitencourt Jun...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/10/2019 18:28
Processo nº 0800596-75.2025.8.14.0044
Raimundo Fernandes da Rosa
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Vanusa de Oliveira Melo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/08/2025 18:24
Processo nº 0800885-25.2021.8.14.0116
Delegacia de Policia Civil de Ourilandia...
Jeova de Almeida Soares
Advogado: Paulo Ferreira Carvalho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/09/2021 09:44
Processo nº 0800594-08.2025.8.14.0044
Francinaldo dos Santos Castro
Raimundo Edilberto Santos de Oliveira
Advogado: Edil Nascimento Montelo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/08/2025 16:17
Processo nº 0800237-31.2025.8.14.0140
Cachoeira do Piria - Delegacia de Polici...
Bruno Silva Penha
Advogado: Jefferson Vieira da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/08/2025 15:55