TJPA - 0831825-92.2024.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:05
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 09:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/09/2025 11:03
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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29/08/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:40
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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13/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof.
José da Silveira Neto-UFPA.
Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA.
Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br Processo: 0831825-92.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: HELIO RAYOL LOURENCO Endereço: Travessa Rui Barbosa, 1964, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-444 Promovido(a): Nome: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED.
DAS SOC.
COOP.
DE TRAB.
MED.
DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA Endereço: Rua Rio Amapá,, 374, CONJ VIERALVES, Nossa Senhora das Graças, MANAUS - AM - CEP: 69053-150 Vistos etc.
Sem relatório - art. 38, LJE, decido.
Primeiro, as preliminares e, depois, o mérito.
Preliminar de concessão de justiça gratuita.
PREJUDICADA, tendo em vista que, ambas as partes são isentas de custas e honorários nas ações submetidas ao rito do Juizado Especial Cível, em primeiro grau de jurisdição.
Preliminar de ausência de interesse de agir.
REJEITO, vez que a pretensão deduzida na inicial envolve a análise da existência de obrigação de fazer por parte da operadora de saúde, bem como a reparação por danos morais.
Tais pleitos evidenciam a presença de utilidade e necessidade na atuação jurisdicional, estando, assim, configurado o interesse processual.
Passo ao mérito.
Antes de analisar os pedidos, procedo ao julgamento sob a perspectiva da inversão do ônus da prova - art. 6º, inc.
VIII, CDC, tendo em vista a hipossuficiência do reclamante perante a reclamada, empresa integrante de uma das maiores redes de cooperativa de saúde e, por isso, com melhor condição de estar em juízo.
Do pedido condenatório em obrigação de fazer.
Com a inversão do ônus da prova, competia à reclamada comprovar que prestou regularmente o serviço médico demandado ou que disponibilizou os meios necessários para tanto.
Para tanto, alegou que os atendimentos eletivos via intercâmbio foram suspensos por determinação da UNIMED BRASIL, mantendo-se apenas os atendimentos de urgência e emergência e que estaria garantindo aos seus beneficiários a possibilidade de atendimento particular.
Todavia, não há nos autos comprovação de que o reclamante tenha sido formalmente comunicado, de forma adequada e clara sobre a possibilidade de reembolso ou de que tenha lhe sido disponibilizada alternativa viável para realização da consulta com reumatologista - art. 6º, inc.
III, CDC.
Pelo contrário, verifico que o reclamante protocolou dois pedidos administrativos, ambos no mês de março de 2024, sem resposta útil.
Apenas no mês seguinte foi apresentada manifestação da reclamada informando a suspensão de atendimentos eletivos via intercâmbio, sem indicar solução concreta a ele.
Afasto, ainda, a tese de na autonomia entre as cooperativas.
Isso porque, como é sabido, o sistema Unimed atua nacionalmente sob a mesma marca, estrutura padronizada e sistema de intercâmbio, induzindo o consumidor à legítima crença de que se trata de um só ente.
Por esse motivo, aplica-se a Teoria da Aparência, de modo que não há como a reclamada eximir-se da responsabilidade pela falha na prestação do serviço contratado sob o argumento de decisões internas da Unimed nacional.
Assim, restando comprovada a inércia da ré em assegurar o atendimento pretendido — ainda que eletivo —, reputo configurada a omissão contratual, de modo que se impõe a procedência do pedido de obrigação de fazer, com o consequente agendamento de consulta especialista em reumatologia.
Do pedido indenizatório moral.
São requisitos do dano moral em relação de consumo: ação ou omissão, dano e nexo causal.
Pelo primeiro requisito, reputo configurada a falha na prestação de serviço consistente na ausência de viabilização de consulta médica especializada, mesmo após solicitações administrativas reiteradas.
Pelo segundo requisito, reputo-o presente, em razão do reclamante ter permanecido sem atendimento especializado por período considerável - três meses, o que comprometeu diretamente o seu quadro de saúde em razão das dores suportadas, especialmente em se tratando de pessoa idosa, em condição de maior vulnerabilidade.
O nexo causal decorre do liame direto entre a omissão da ré em fornecer o serviço contratado e os efeitos danosos suportados pelo autor, que ficou privado de atendimento adequado por culpa da operadora.
No quesito valor indenizável, entendo razoável e proporcional a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), considerando a falha na prestação do serviço contratado, caracterizada por omissão injustificada da reclamada, mesmo após reiteradas solicitações administrativas, o que impôs ao reclamante situação de espera em meio a quadro de dor e sofrimento físico, sem orientação eficaz por parte da operadora de saúde.
Dispositivo.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONFIRMAR a tutela já deferida, tornando-a definitiva para, DETERMINAR que a reclamada proceda com agendamento de consulta especialista em reumatologia às suas custas.
JULGO PROCEDENTE, ainda, o pedido indenizatório moral para CONDENAR a reclamada ao pagamento de R$ 6.000,00, valor este a ser corrigido e acrescido de juros de mora pela taxa selic, a contar do arbitramento.
Por fim, JULGO EXTINTO o processo, com solução de mérito, com fundamento no art. 487, inc.
I do CPC.
Sem custas e honorários - arts. 54 e 55, LJE.
Belém, data e assinatura por certificado digital. -
08/08/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:18
Julgado procedente em parte o pedido
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08/08/2025 15:18
Julgado procedente o pedido
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30/08/2024 11:28
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 12:48
Audiência Una realizada para 29/08/2024 11:00 11ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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23/08/2024 14:56
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 10:34
Juntada de Certidão
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17/06/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 08:12
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 08:12
Juntada de identificação de ar
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20/05/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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18/05/2024 08:05
Juntada de identificação de ar
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09/05/2024 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2024 12:00
Concedida a Antecipação de tutela
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30/04/2024 10:22
Conclusos para decisão
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30/04/2024 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2024 10:17
Expedição de Carta.
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21/04/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 02:07
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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19/04/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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17/04/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 13:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/04/2024 09:31
Conclusos para decisão
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15/04/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 14:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/04/2024 11:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2024 11:47
Conclusos para decisão
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09/04/2024 11:47
Audiência Una designada para 29/08/2024 11:00 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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09/04/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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