TJPA - 0832154-07.2024.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 07:53
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2025 07:52
Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado
-
21/08/2025 02:01
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 00:43
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0832154-07.2024.8.14.0301 SENTENÇA Breve resumo dos fatos, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Alega a parte autora, em síntese, que em 31/10/2023 adquiriu um aparelho celular, perante a comerciante requerida D E D COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA, tendo realizado um financiamento do bem de consumo perante a também requerida PAYJOY TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA, ficando acordado um valor final de R$ 2.174,07 (id. 112977024).
Ocorre que, segundo a parte autora, o produto passou a apresentar falhas de funcionamento, relativo a problemas com carregamento, dando entrada na assistência técnica em 23/12/2023 (id. 112977027).
Contudo, obteve laudo técnico da demandada DEAL4B SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA (id. 112977028), informando que o defeito decorreu de oxidação (umidade), o que caracterizaria problema fora da garantia contratual/legal.
Assim, foi fornecido um orçamento para conserto de R$ 1.742,00 (id. 112977029).
A parte autora não concorda com o orçamento e o laudo apresentados, informando que não expos o produto à umidade, razão pela qual requereu o cancelamento do contrato de financiamento do produto, com a restituição do valor pago a título de entrada e parcelas, devidamente atualizado.
Por fim, requereu indenização por danos morais.
Em contestação da empresa PAYJOY TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA (id. 115054464), esta alegou que o defeito apontado no celular adquirido pela parte autora nada tem a ver com o contrato de financiamento firmado para a compra, inexistindo falha na prestação do serviço ou dever de indenizar.
Por sua vez, a D E D COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS LTDA apresentou contestação sob o ID 116310899, informando que o problema no celular adquirido pela reclamante decorreu de danos por oxidação, conforme laudo técnico.
Por fim, também apresentou contestação a DEAL4B SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA (id. 116527395), sustentando, preliminarmente, ilegitimidade passiva da da assistência técnica, por se tratar de vício originado por mau uso do consumidor; bem como a incompetência do Juizado Especial, em virtude da necessidade de prova pericial técnica complexa.
No mérito, argumentou que o defeito apresentado decorre de uso inadequado do aparelho, excluindo a responsabilidade do fornecedor conforme o art. 12, §3º, III, do CDC.
Impugnou, ainda, o pedido de indenização por danos morais e materiais, requerendo, ao final, a improcedência total dos pedidos iniciais.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
DECIDO.
Inicialmente, não deve ser acolhida a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível por suposta necessidade de realização de perícia técnica, posto que as provas juntadas aos autos no decorrer da instrução processual são suficientes para a apreciação do mérito.
Com relação à preliminar de ilegitimidade passiva apresentada, nesse primeiro momento também não deve ser provida, pois fabricante, comerciante e assistência técnica, participaram e se beneficiaram da cadeia de consumo relativa à compra do produto pela parte autora, de forma que cada um pode ser demandado, consoante a jurisprudência pátria.
Também não há que se falar em preclusão no direito de juntada de documentos, uma vez que os Juizados Especiais orientam-se por critérios de simplicidade, celeridade e instrumentalidade, nos termos do art. 2ª da Lei nº 9.099/1995.
Não havendo outras questões prejudiciais ou preliminares, passo a apreciar o meritum causae.
No mérito, a controvérsia a ser dirimida está em aferir a responsabilidade da parte ré quanto ao alegado defeito no produto adquirido pela parte autora, assim como eventuais reflexos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes desta relação jurídica.
Invertido o ônus probatório, é certo que caberia à ré comprovar a ocorrência das excludentes de responsabilidade objetiva previstas no §3º do art. 14 do CDC, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Inobstante a inversão do ônus probatório, a partir de todo o conteúdo probatório produzido nos autos, entendo que não restou comprovado o direito da parte autora.
O laudo da assistência técnica (ID 116527396 e 116527397) é taxativo ao concluir que o celular da autora foi exposto a líquidos ou a umidade, fatores externos que prejudicaram o funcionamento do produto.
Tal fato é corroborado pelas fotografias anexadas ao laudo, que demonstram oxidação de componentes específicos do produto.
Ressalte-se que o documento em questão é, de uma forma ou de outra, fruto de uma análise técnica especializada, de modo que, para ser refutado, deveria ter a autora juntado aos autos outro documento equivalente.
Porém, na exordial, verifica-se que a autora se limitou a arguir que não expôs seu aparelho a elementos líquidos e que o selo já viria rosado de fábrica, sem, no entanto, trazer quaisquer provas de tais alegações.
Desse modo, entendo que, no presente caso, o defeito apresentado pelo aparelho foi decorrente da utilização inadequada da parte autora (que o expôs a líquidos ou umidade), de modo que não identifico nos autos conduta comissiva ou omissiva, por parte da ré, que enseje o dever de indenizar por danos morais, ou de restituir à autora os valores pagos pelo aparelho celular.
Embora a responsabilidade do fornecedor de produtos e/ou serviços seja objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, deve o consumidor demonstrar minimamente o seu direito, a fim de evitar que a legislação consumerista seja utilizada de forma indiscriminada para a obtenção de indenizações materiais/morais inverossímeis.
Portanto, resta caracterizada, na hipótese, a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor, devendo a responsabilidade civil da ré ser afastada, nos termos do art. 14, §3º, inciso II, do CDC.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL e por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, na forma do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
No caso de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, e em cumprimento aos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte contrária, com as formalidades legais, para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Na hipótese, porém, de interposição de recurso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária, para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos em seguida, com ou sem manifestação, para julgamento.
Transitado livremente em julgado o feito, certifique-se e arquivem-se os autos.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intimem-se nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém A -
16/08/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
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15/08/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:38
Julgado procedente o pedido
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20/08/2024 10:18
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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04/08/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 13:28
Audiência Una realizada para 31/07/2024 10:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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31/07/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 14:08
Juntada de Petição de certidão
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24/07/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 13:05
Audiência Una designada para 31/07/2024 10:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/06/2024 13:03
Juntada de Petição de termo de audiência
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29/05/2024 17:00
Audiência Conciliação realizada para 29/05/2024 15:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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29/05/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 17:11
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2024 19:55
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 16:33
Juntada de Petição de certidão
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24/05/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 08:44
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2024 08:19
Juntada de identificação de ar
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29/04/2024 08:12
Juntada de identificação de ar
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26/04/2024 08:17
Juntada de identificação de ar
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15/04/2024 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2024 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2024 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 12:40
Conclusos para despacho
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10/04/2024 12:39
Audiência Conciliação designada para 29/05/2024 15:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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10/04/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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