TJPA - 0000526-34.2013.8.14.0005
1ª instância - Vara Unica de Medicilandia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2021 00:17
Decorrido prazo de NILSON CAVALHEIRO SAMUELSSON em 16/08/2021 23:59.
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03/08/2021 10:01
Arquivado Definitivamente
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03/08/2021 10:00
Arquivado Definitivamente
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03/08/2021 09:59
Transitado em Julgado em 28/08/2021
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28/07/2021 09:44
Juntada de Petição de petição
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26/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0000526-34.2013.8.14.0005 NATUREZA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL REQUERIDO: NILSON CAVALHEIRO SAMUELSON SENTENÇA Vistos os autos.
O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa em face de Nilson Cavalheiro Samuelson, ex-gestor do Município de Medicilândia/PA, no período entre 2002 e 2004, tendo aduzido em síntese que: Durante o seu mandato, o requerido deixou de prestar contas à União (Secretaria do Tesouro Nacional), referente aos seguintes períodos contábeis e períodos: 1998 – balanço anual; 1999 – balanço anual; 2000 – balanço anual; 2001 – RGF 3º quadrimestre; 2001 – COC anual; 2001 – RREO 6º bimestre; 2002 – RGF 1º Quadrimestre; 2002 – RGF 2º Quadrimestre; 2002 – COC Anual; 2002 – RREO 1º Bimestre; 2002 – RREO 2º Bimestre; 2002 – 3º Bimestre; RREO – 4º Bimestre; 2002 – RREO – 5º Bimestre; 2002 – 6º Bimestre; 2003 – 1º Quadrimestre; 2003 – 2º Quadrimestre; 2003 – 3º Quadrimestre; 2003 – COC – Anual; 2003 – RREO – 2º Bimestre; 2003 – RREO – 3º Bimestre; 2003 – RREO – 4º Bimestre; 2003 – RREO – 5º Bimestre; 2003 – RREO – 6º Bimestre; 2004 – RGF – 1º Quadrimestre; 2004 – RGF – 2º Quadrimestre; 2004 – RGF – 3º Quadrimestre; 2004 – Balanço Anual; 2004 – RREO 1º Bimestre; 2004 – RREO 2º Bimestre; 2004 – RREO 3º Bimestre; 2004 – RREO 4º Bimestre; 2004 – RREO 5º Bimestre; 2004 – RREO 6º Bimestre.
Esclarece que no período compreendido entre 1997 e 2002 quem exerceu o cargo de Prefeito Municipal do Município de Medicilândia foi o Sr.
Francisco Aguiar Silveira, enquanto que o requerido o sucedeu no período de 2002/2004.
No entanto, como a pretensão contra Francisco Aguiar Silveira já estava prescrita, a demanda se dirigiu somente contra o requerido Nilson, que também é responsável pelas omissões ocorridas na gestão anterior, em vista do que dispõe a Súmula 230 do Tribunal de Contas da União.
Alega, ainda, que a omissão do requerido é comprovada pelo histórico das declarações fornecidas pela Caixa.
Os fatos geraram a inclusão do município no Cadastro Único de Convênios (CAUC – LC 101/2000 e IN 01/2001 da Secretaria do Tesouro Nacional).
Em vista do exposto, imputou ao requerido a conduta ímproba prevista no art. 11, VI, da Lei n. 8.429/92.
Liminarmente, pugnou pela indisponibilidade dos bens do requerido para assegurar o ressarcimento ao Erário.
No mérito, requereu a condenação do requerido nas sanções cíveis relacionadas no art. 12, inciso III, pela prática da infração descrita no art. 11, inciso VI, Lei n. 8.429/92.
Juntou documentos id. 12822056 - Pág. 4 a 12822057 - Pág. 23.
Decisão interlocutória id. 12822058 - Pág. 1 a 3 indeferindo o pedido de antecipação da tutela e determinando a notificação do requerido.
Petição 12822059 - Pág. 1 da União pedindo dilação de prazo para manifestar interesse no feito.
Cópia de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público Federal id. 12822060 - Pág. 1 a 12822060 - Pág. 12.
Despacho id. 12822060 - Pág. 13 mantendo a decisão agravada, solicitando informações da carta precatória de notificação e concedendo prazo de 30 (trinta) dias para União.
Certidão de notificação do requerido id. 12822060 - Pág. 17.
Petição da União id. 12822061 - Pág. 1 a Pág. 2 manifestando falta de interesse na lide.
Petição do Ministério Público Federal requerendo o regular prosseguimento do feito id. 12822063 – Pág. 1 a Pág. 2.
Decisão interlocutória de recebimento da inicial (id. 12822064 – Pág. 1 a Pág. 3), determinando a citação do requerido.
Citado (id. 12822064 - Pág. 18), o requerido apresentou contestação ao feito, alegando, preliminarmente, a prescrição da pretensão do Ministério Público Federal.
No mérito, argui que o pedido é improcedente, porque, com exceção do exercício de 2002, as prestações dos demais exercícios foram devidamente entregues/prestadas (id. 12822065 - Pág. 1 a Pág. 21).
Réplica do Ministério Público Federal id. 12822066 - Pág. 1 a Pág. 4.
Despacho id. 12822067 - Pág. 1 determinando a intimação das partes para especificar as provas a serem produzidas.
Petição do requerido pugnando pela produção da prova testemunhal e documental (id. 12822068 - Pág. 1 a 12822068 - Pág. 3).
Petição do Ministério Público Federal pleiteando o depoimento pessoal do requerido (id. 12822069 - Pág. 1).
Decisão interlocutória que declinou a competência para a Justiça Estadual (id. 12822070 - Pág. 1 a 3).
Processo distribuído para a 4ª Vara Cível de Altamira/PA, tendo este Juízo determinado a remessa dos autos ao Ministério Público (id. 12822071 - Pág. 1).
Instado a se manifestar, o Representante do Ministério Público opinou pela remessa dos autos para o Juízo de Medicilândia (id. 12822072 - Pág. 1).
Decisão de declinação de competência do Juízo de Altamira para a Comarca de Medicilândia (id. 12822073 - Pág. 1).
Despacho designando audiência de instrução (id. 12822078 - Pág. 1).
Termo de audiência de instrução contendo o depoimento pessoal do requerido, bem como a oitiva de testemunhas (id. 12822082 - Pág. 1 a 12822082 - Pág. 3).
Instado a se manifestar sobre a certidão de não localização da testemunha RAIMUNDO RAFIC SALOMÃO, o requerido reiterou a sua intimação no endereço indicado para que fosse realizada a sua oitiva (id. 12822086 - Pág. 1 a 2).
Despacho deste Juízo indeferindo o pedido do requerido e determinando que fosse oficiado à Caixa e ao Tribunal de Contas dos Municípios requerendo informações a respeito das prestações de contas referidas na inicial (id. 12822087 - Pág. 1).
Informações prestadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios (TCM/PA) id. 12822388 - Pág. 1 a 12822391 - Pág. 10.
Despacho id. 12822392 - Pág. 1 determinando a manifestação das partes em alegações finais.
Alegações finais do Ministério Público id. 12822393 - Pág.1 a 3.
Intimado para alegações finais, o requerido se quedou inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inexistentes preliminares não apreciadas, uma vez que o feito já foi saneado por este Juízo, passo à análise do mérito.
Faz-se imperioso, antes de tudo, tecer comentários acerca da probidade administrativa.
Embora usados como sinônimos por alguns, a moralidade não se confunde com a probidade.
A moralidade é conceito mais amplo e se configura como um dos pilares da administração pública, envolvendo conceitos como honestidade, boa-fé e incorreção.
Noutro passo, a probidade é espécie de moralidade, pois pressupõe uma conduta típica do agente, é voltada para este, podendo-se afirmar que é uma conduta modelar do agente público.
Assim, a improbidade é conceito auferido por negação, isto é, o que não se enquadrar nas condutas previstas na lei de improbidade administrativa, será probo.
A Constituição Federal em seu parágrafo 4º do art. 37, dispõe que: “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (...) § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão à suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Percebe-se claramente que o aludido artigo trata de norma de eficácia contida, uma vez que a regulamentação da prática de atos de improbidade administrativa e suas penalidades, ficou a cargo de Lei infraconstitucional, no caso a Lei nº. 8.429/92, que em seus arts. 9º a 11, além de conceituar, elenca rol de atos praticados por agentes públicos, servidor ou não, que caracterizam a improbidade administrativa.
No que interessa ao caso dos autos, conforme referido na inicial, a Lei de Improbidade Administrativa estabelece o seguinte: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: (...) VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo; DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE VIOLOU PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Compulsando os autos, extraio que o requerido, na condição de prefeito do município de Medicilândia, teria deixado de prestar contas seguintes períodos contábeis e períodos: 1998 – balanço anual; 1999 – balanço anual; 2000 – balanço anual; 2001 – RGF 3º quadrimestre; 2001 – COC anual; 2001 – RREO 6º bimestre; 2002 – RGF 1º Quadrimestre; 2002 – RGF 2º Quadrimestre; 2002 – COC Anual; 2002 – RREO 1º Bimestre; 2002 – RREO 2º Bimestre; 2002 – 3º Bimestre; RREO – 4º Bimestre; 2002 – RREO – 5º Bimestre; 2002 – 6º Bimestre; 2003 – 1º Quadrimestre; 2003 – 2º Quadrimestre; 2003 – 3º Quadrimestre; 2003 – COC – Anual; 2003 – RREO – 2º Bimestre; 2003 – RREO – 3º Bimestre; 2003 – RREO – 4º Bimestre; 2003 – RREO – 5º Bimestre; 2003 – RREO – 6º Bimestre; 2004 – RGF – 1º Quadrimestre; 2004 – RGF – 2º Quadrimestre; 2004 – RGF – 3º Quadrimestre; 2004 – Balanço Anual; 2004 – RREO 1º Bimestre; 2004 – RREO 2º Bimestre; 2004 – RREO 3º Bimestre; 2004 – RREO 4º Bimestre; 2004 – RREO 5º Bimestre; 2004 – RREO 6º Bimestre.
Contudo, forçoso reconhecer que o requerido não pode ser responsabilizado pelos seguintes períodos contábeis: 1998 – balanço anual; 1999 – balanço anual; 2000 – balanço anual; 2001 – RGF 3º quadrimestre; 2001 – COC anual; 2001 – RREO 6º bimestre; 2002 – RGF 1º Quadrimestre; 2002 – RGF 2º Quadrimestre; 2002 – COC Anual; 2002 – RREO 1º Bimestre; 2002 – RREO 2º Bimestre; 2002 – 3º Bimestre, uma vez que não era gestor municipal, sendo vice-prefeito à época dos fatos.
Inadmissível ao presente caso a aplicabilidade da Súmula do Tribunal de Contas da União, eis que ela se refere a recursos federais.
Em momento algum, o autor fez prova de que os períodos contábeis acima mencionados englobavam recursos federais destinados ao Município de Medicilândia, que justificasse essa corresponsabilidade.
Além disso, quando da contestação, o requerido demonstrou nos documentos de id. 12822065 - Pág. 13 a 12822065 - Pág. 21, que protocolizou a prestação de contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios todos os períodos contábeis imputados pelo Ministério Público Federal.
Neste passo, o próprio Tribunal de Contas dos Municípios informou id. 12822388 - Pág. 1 a 12822391 - Pág. 10 que as prestações contas anuais de responsabilidade do requerido foram apresentadas, embora de forma extemporânea.
Ora, se a única alegação do órgão ministerial foi de que as contas não foram apresentadas, a causa de pedir do autor não subsiste mais, devendo este Juízo levar em consideração tal fato, na forma do art. 493 do CPC, in verbis: Art. 493.
Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Parágrafo único.
Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.
A Lei de Improbidade Administrativa é clara ao afirmar que o fato de não prestar contas configurará improbidade administrativa, todavia, furtou-se de dispor sobre a prestação de contas extemporânea.
E aí reside a falha da lei de improbidade administrativa, pois se limitou a configurar como ato ímprobo o não prestar contas, não dispondo nada acerca da prestação de contas extemporânea.
Pode-se afirmar, assim, que um ato, a princípio, ímprobo, pode deixar de sê-lo.
A jurisprudência pátria caminha no mesmo sentido: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
REJEIÇÃO DO PEDIDO.
COMPROVAÇÃO DE GASTOS E PRESTAÇÃO DE CONTAS.
DOLO NÃO DEMONSTRADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Nos termos do art. 17, § 8º, da Lei nº 8.429/1992, recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita.
A introdução desse procedimento preliminar, no âmbito do processo da ação de improbidade, tem por escopo evitar demandas temerárias ou levianas, sem qualquer relação sólida ou segura com a realidade dos fatos. 2.
Não existe, na espécie, ato de improbidade administrativa.
As contas foram devidamente prestadas e justificadas as despesas, ainda que a destempo.
A prestação de contas intempestiva não configura ato de improbidade administrativa, uma vez que, em casos tais, não há violação do dever de prestar contas, senão apenas inobservância do prazo legal para sua apresentação, o que pode decorrer, até mesmo, de inexperiência ou inaptidão do gestor público.
Precedentes do STJ e desta Turma. 3.
Ademais, não houve comprovação do elemento subjetivo da conduta dos demandados, indispensável para a configuração do ato ímprobo, na modalidade dolosa, nos tipos descritos nos arts. 9º e 11, da LIA, e culposa, no caso do art. 10. 4.
Apelação não provida. (Apelação Cível nº 0005188-78.2010.4.01.3000/AC, 4ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel.
Olindo Menezes. j. 03.07.2012, unânime, DJ 18.07.2012).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
REJEIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
I - Preconiza o art. 17, § 8º, da Lei 8.429/1992, com a redação dada pela MP 2.225-45/2001, que o magistrado proferirá juízo de admissibilidade negativo da inicial nos casos de improcedência da ação, inexistência do ato de improbidade administrativa ou inadequação da via eleita, o que não corresponde à hipótese dos autos.
II - Ocorrendo a prestação de contas, fica afastada a hipótese de ato de improbidade.
III - Agravo de instrumento desprovido. (TRF-1 - AG: 628726620124010000 PA 0062872-66.2012.4.01.0000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO, Data de Julgamento: 20/05/2013, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.260 de 29/05/2013).
Não bastasse isso, qualquer julgamento quanto à regularidade ou não da prestação de contas importaria em julgamento em objeto diverso do que lhe foi demandado, na forma do art. 492 do CPC.
Este foi o entendimento adotado pelo STJ, no julgamento a seguir transcrito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
APRESENTAÇÃO TARDIA.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
TESE QUE EXTRAPOLA O OBJETO DA AÇÃO AJUIZADA PELO ENTE MUNICIPAL. 1.
Cuidam os autos de Ação de Improbidade ajuizada pelo Município de Novo Repartimento contra sua ex-prefeita, imputando-lhe ato de improbidade administrativa consubstanciado na ausência de prestação de contas de recursos repassados pelo FNDE.
A ação foi rejeitada na instância ordinária. 2.
O Município autor não recorreu da sentença, nem do acórdão.
Apenas o Ministério Público Federal o fez, com base na tese de que a prestação de contas tardia configura ato de improbidade administrativa censurado pelo art. 11, VI, da lei 8.429/1992. 3.
O fundamento do acórdão recorrido é de que o ente municipal não alegou agressão a princípios administrativos, malversação de recursos públicos ou não-aplicação de valores de convênio no objeto correto, limitou-se a afirmar ausência da prestação de contas.
Asseverou que a documentação acostada aos autos comprova que houve prestação, embora com atraso. 4.
A despeito da plausibilidade, a tese recursal carece de prequestionamento, tendo em vista que o Tribunal não adentrou o mérito, por entender que o objeto da ação "não pode ser expandido para absorver fatos não mencionados e nem descritos na inicial".
Súmula 282/STF. 5.
Na verdade, a pretensão do Parquet, inaugurada em fase de Apelação, extrapola o pedido e a causa de pedir da ação ajuizada pelo ente municipal. 6.
Registro que o julgamento, in casu, limita-se à "ausência" de prestação de contas, diante do pedido e da causa de pedir do ente municipal, conforme ressalvado pelo Tribunal de origem.
Portanto, pode o Parquet perquirir a viabilidade de ajuizar ação para combater a suposta improbidade por apresentação tardia da prestação de contas, e até mesmo de eventual enriquecimento ilícito e dano ao Erário.
Assim, nem mesmo interesse há no prosseguimento de uma ação cuja petição inicial está insuficiente ao fim por ele pretendido. 7.
Pode o Parquet, a qualquer momento, ressalvado o lapso prescricional para aplicação de sanções, ajuizar ação para combater suposta improbidade por apresentação tardia de prestação de contas, bem como por eventual enriquecimento ilícito e dano ao Erário daí decorrentes.
Não lhe cabe, contudo, como na hipótese dos autos, pretender prosseguir com Ação Civil Pública da qual não é autor e cuja petição inicial, que se manteve sem aditamento, não traz nem pedido nem causa de pedir capazes de embasar sua pretensão. 8.
Como o dano ao Erário é imprescritível, nos termos da pacífica jurisprudência do STJ, nada impede que o Ministério Público, neste caso, demande o ressarcimento de eventuais prejuízos que entenda causados pelo Administrador aos cofres públicos. 9.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1067326/PA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 27/04/2011) Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos feitos na inicial, restando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Concedo a isenção no recolhimento de custas e de condenação em honorários advocatícios, nos termos dos arts. 17 e 18 da LACP e art. 87 do CDC.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Medicilândia, 19 de abril de 2020.
Priscila Mamede Mousinho Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas, em atuação pelo Grupo de Auxílio Remoto da Meta 4/CNJ -
23/07/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 00:25
Decorrido prazo de GERSON ANTONIO FERNANDES em 01/07/2021 23:59.
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09/06/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 13:52
Ato ordinatório praticado
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13/10/2020 10:33
Juntada de Petição de diligência
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13/10/2020 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2020 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/05/2020 19:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/05/2020 17:51
Expedição de Mandado.
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11/05/2020 20:52
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2020 20:28
Julgado improcedente o pedido
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28/10/2019 23:30
Conclusos para julgamento
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20/09/2019 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2019 12:32
Processo migrado do Sistema Libra
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11/09/2019 08:55
REMESSA INTERNA
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09/09/2019 13:36
REMESSA INTERNA
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09/09/2019 08:39
REMESSA INTERNA
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28/08/2019 14:14
Remessa
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28/08/2019 14:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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28/08/2019 14:10
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
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23/08/2019 13:53
PROVIDENCIAR INTIMACAO
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23/08/2019 09:58
OUTROS
-
21/08/2019 12:57
Mero expediente - Mero expediente
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21/08/2019 12:57
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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21/08/2019 12:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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01/07/2019 13:31
CONCLUSOS
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07/06/2019 08:47
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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03/06/2019 14:26
OUTROS
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03/06/2019 13:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
03/06/2019 13:26
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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03/06/2019 13:26
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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03/06/2019 13:24
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4698-98
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03/06/2019 13:23
Remessa
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03/06/2019 13:23
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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03/06/2019 13:23
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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25/03/2019 09:44
VISTAS AO PROMOTOR
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24/03/2019 18:40
AGUARDANDO REMESSA MP
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21/03/2019 20:06
OUTROS
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20/03/2019 11:46
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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20/03/2019 11:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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20/03/2019 11:46
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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13/08/2018 09:02
CONCLUSOS
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28/06/2018 14:55
CONCLUSOS
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07/08/2017 14:37
OUTROS
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18/07/2017 14:53
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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08/02/2017 13:14
AGUARDANDO RESPOSTA - OUTROS
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12/08/2016 12:01
AGUARDANDO RESPOSTA - OUTROS
-
08/08/2016 12:15
OUTROS
-
08/08/2016 09:50
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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08/08/2016 09:50
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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08/08/2016 09:50
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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19/07/2016 08:07
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1844-95
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19/07/2016 08:07
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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19/07/2016 08:07
Remessa - resposta ao of. 259/2016 civ of. 648/2016 CG-TCM
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19/07/2016 08:07
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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06/07/2016 11:02
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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06/07/2016 11:02
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/07/2016 11:02
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/05/2016 11:56
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0551-83
-
17/05/2016 11:56
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/05/2016 11:56
Remessa - SN 510348947 BR MUDOU-SE
-
17/05/2016 11:56
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
02/05/2016 10:07
AGUARDANDO RESPOSTA - OUTROS
-
20/04/2016 13:16
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
20/04/2016 13:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/04/2016 12:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/04/2016 12:57
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
28/03/2016 10:45
PROVIDENCIAR INTIMACAO
-
22/03/2016 15:39
OUTROS
-
21/03/2016 15:01
Mero expediente - Mero expediente
-
21/03/2016 15:01
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
21/03/2016 15:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/03/2016 13:57
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
15/03/2016 10:20
OUTROS
-
15/03/2016 09:59
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
15/03/2016 09:59
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
15/03/2016 09:59
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/02/2016 12:00
Remessa
-
05/02/2016 12:00
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/02/2016 12:00
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/01/2016 12:19
AGUARDANDO PETICAO
-
26/01/2016 11:20
PROVIDENCIAR INTIMACAO
-
21/01/2016 14:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/01/2016 14:47
Mero expediente - Mero expediente
-
21/01/2016 14:46
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
21/01/2016 13:43
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
21/01/2016 13:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/09/2015 11:10
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
16/09/2015 11:16
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
16/09/2015 11:16
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
16/09/2015 11:16
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/08/2015 15:31
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/08/2015 15:31
Remessa - 11322 - C. PRECAT. DEVOLVIDA (PENAL) of. 1221/2015 crim
-
18/08/2015 15:31
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/07/2015 12:02
EXPEDIR OFICIO
-
07/05/2015 11:06
EXPEDIR OFICIO
-
06/11/2014 08:46
AGUARDANDO RESPOSTA - OUTROS
-
06/11/2014 08:46
AGUARDANDO RESPOSTA - OUTROS
-
06/11/2014 08:45
AGUARDANDO RESPOSTA - OUTROS
-
04/11/2014 10:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/11/2014 10:21
EXPEDIR OFICIO - EXPEDIR OFICIO
-
04/11/2014 10:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/11/2014 10:19
EXPEDIR OFICIO - EXPEDIR OFICIO
-
03/11/2014 12:24
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
03/11/2014 12:24
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
03/11/2014 12:24
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/11/2014 12:24
DISSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Dissociação
-
03/11/2014 12:18
Remessa - Comunicado da Justiça Federal - Subseção de Itaituba-PA.
-
03/11/2014 12:18
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/11/2014 12:18
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/11/2014 12:17
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/09/2014 10:24
AGD. RETORNO CARTA PRECATORIA
-
29/08/2014 13:53
AGD. RETORNO CARTA PRECATORIA
-
29/08/2014 13:44
AGD. RETORNO CARTA PRECATORIA
-
31/07/2014 11:02
AGUARDANDO MANIFESTACAO - OUTROS
-
23/07/2014 13:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/07/2014 13:29
ENCAMINHAMENTO - ENCAMINHAMENTO
-
22/07/2014 15:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/07/2014 15:04
Mero expediente - Mero expediente
-
22/07/2014 14:59
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
11/07/2014 08:14
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/07/2014 08:14
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
11/07/2014 08:14
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/07/2014 11:26
Remessa - PETIÇÃO CÍVEL
-
09/07/2014 11:26
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/07/2014 11:26
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/07/2014 12:53
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
06/06/2014 13:13
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
06/06/2014 13:13
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
06/06/2014 13:12
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
06/06/2014 13:12
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
06/06/2014 13:11
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
06/06/2014 13:11
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
06/06/2014 13:10
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
06/06/2014 13:09
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
06/06/2014 13:09
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
06/06/2014 13:08
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
29/05/2014 10:11
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
29/05/2014 10:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/05/2014 10:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/05/2014 10:10
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
28/05/2014 13:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/05/2014 13:29
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
15/05/2014 10:01
AUDIENCIA (OUTROS) - AUDIENCIA (OUTROS)
-
15/05/2014 10:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/05/2014 10:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/05/2014 10:00
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
04/04/2014 08:55
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
04/04/2014 08:53
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
04/04/2014 08:52
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
24/01/2014 11:52
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
24/01/2014 11:52
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
22/01/2014 16:56
Mero expediente - Mero expediente
-
22/01/2014 16:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/12/2013 15:40
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
09/12/2013 16:39
DISSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Dissociação
-
02/12/2013 16:27
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/11/2013 13:15
AGUARDANDO PRAZO
-
22/11/2013 10:47
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/11/2013 16:21
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
06/11/2013 16:21
Mero expediente - Mero expediente
-
06/11/2013 16:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/10/2013 15:29
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
05/08/2013 11:19
VISTAS AO PROMOTOR
-
22/07/2013 13:36
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
22/07/2013 13:36
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
22/07/2013 13:35
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
22/07/2013 13:35
Mero expediente - Mero expediente
-
22/07/2013 13:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/05/2013 15:26
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
22/05/2013 13:25
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante GERSON ANTONIO FERNANDES (58003), que representa a parte NILSON CAVALHEIRO SAMUELSSON (3998841) no processo 00005263420138140005.
-
22/05/2013 13:17
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
22/05/2013 13:10
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
22/05/2013 13:10
REDSITRIBUIÇÃO POR ALTERAÇÃO DE REGIÃO - REDSITRIBUIÇÃO POR ALTERAÇÃO DE REGIÃO Com alteração da Comarca: ALTAMIRA para Comarca: MEDICILÂNDIA, da Vara: 4ª VARA CIVEL DE ALTAMIRA para Vara: VARA UNICA DE MEDICILANDIA, da Secretaria: SECRETARIA DA 4ª VARA C
-
17/05/2013 09:39
REMESSA A OUTRA COMARCA
-
17/05/2013 09:36
Desarquivamento - Arquivado por equivoco.
-
08/05/2013 11:40
Definitivo - Processo REMETIDO a Comarca de Medicilândia, sob o Oficio de nº 483/2013.
-
08/05/2013 11:40
Definitivo - Processo REMETIDO a Comarca de Porto de Moz, sob o Oficio de nº 483/2013.
-
23/04/2013 13:22
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
18/04/2013 09:24
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2013 11:42
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
12/04/2013 10:58
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
12/04/2013 09:34
Incompetência - Incompetência
-
12/04/2013 09:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/04/2013 13:24
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
08/03/2013 10:14
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/03/2013 14:56
AGUARDANDO REMESSA MP
-
06/03/2013 11:58
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
06/03/2013 09:06
Mero expediente - Mero expediente
-
06/03/2013 09:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/01/2013 10:23
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
29/01/2013 08:57
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
28/01/2013 10:28
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: ALTAMIRA, Vara: 4ª VARA CIVEL DE ALTAMIRA, Secretaria: SECRETARIA DA 4ª VARA CIVEL DE ALTAMIRA, JUIZ RESPONDENDO: HORACIO DE MIRANDA LOBATO NETO
-
28/01/2013 10:28
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2013
Ultima Atualização
17/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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