TJPA - 0801522-19.2024.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:44
Publicado Sentença em 19/08/2025.
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21/08/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801522-19.2024.8.14.0003 CLASSE: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE(S): MARIA DE FATIMA CAMELO DOS SANTOS (Endereço: COMUNIDADE SANTO ANTONIO DAS GERTRUDES, SN, ZONA RURAL, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000) REQUERIDO(A)(S): JOVENTINA CAMELO DE OLIVEIRA e RAIMUNDO CAMELO DOS SANTOS SENTENÇA Vistos, etc.
O(A) requerente fora intimado(a) para impulsionar o feito a praticar um ato que lhe incumbe, mas não o fez/ou informou desinteresse no prosseguimento.
Esclarecendo que, nos termos do artigo 77, inciso V, do Código de Processo Civil, as partes têm o dever de declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva.
E na mesma senda, o artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece que: “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”.
Consta nos autos certidão do Sr.
Oficial de Justiça, certificando que citou/intimou pessoalmente a parte, tendo a Secretaria desse juízo certificado que não houve manifestação no prazo assinalado por esse juízo, mantendo-se inerte.
Em que pese na certidão de ID nº 139454629, a requerente informar que tem interesse no prosseguimento, essa e nem seu advogado não adotaram as medidas necessárias ao andamento do feito no prazo assinalado, conforme determinado no despacho de ID nº 122309997.
Insta salientar que se tratam de autos eletrônicos, na qual a parte interessada está representada/assistida por advogado, o qual fora intimado via sistema para manifestação, mantendo-se também inerte.
Logo, evitando digressões jurídicas desnecessárias, DETERMINO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DE CAUSA / AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR, nos moldes do art. 485, III, do CPC.
CONDENO o(a) requerente ao pagamento das custas processuais.
Se beneficiário da gratuidade judiciária, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 01 (um) ano.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
Após o decurso do prazo recursal, ARQUIVE-SE.
Servirá o presente decisum, por cópia digitalizada, como MANDADO/OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
CLEMILTON SALOMÃO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Óbidos Respondendo pela Vara Única da Comarca de Alenquer -
15/08/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 03:34
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CAMELO DOS SANTOS em 21/07/2025 23:59.
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18/06/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:38
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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18/06/2025 15:18
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 13:07
Juntada de Petição de diligência
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22/03/2025 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2025 11:29
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 15:58
Conclusos para despacho
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04/12/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/08/2024 13:09
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 15:31
Conclusos para despacho
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05/08/2024 15:31
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2024 08:56
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 08:54
Juntada de Outros documentos
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22/07/2024 08:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2024 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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