TJPA - 0800391-07.2023.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 03:27
Publicado Intimação em 11/08/2025.
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10/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0800391-07.2023.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado do(a) AUTOR: JOAO ANTONIO DALLAGNOL - RS90344 Nome: ADL MED COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA Endereço: Rua Espírito Santo, 1658, Linho, ERECHIM - RS - CEP: 99704-396 Advogado(s) do reclamante: JOAO ANTONIO DALLAGNOL Nome: MUNICIPIO DE CASTANHAL Endereço: AV.
BARÃO DO RIO BRANCO, 2232, PREFEITURA MUNICIPAL, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68741-670 SENTENÇA Trata-se de “Ação de cobrança” proposta por ADL MED COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA, em face de MUNICÍPIO DE CASTANHAL, todos identificados nos autos.
Alega a autora, em síntese, que desde 2020 é vencedora de diversos processos licitatórios realizados pelo município réu, para fornecimento de medicamentos, e em janeiro de 2021 foi efetuada a aquisição de medicamentos, através de nota de empenho, com emissão de nota fiscal e entrega dos produtos e, fevereiro daquele ano, entretanto o pagamento não teria sido realizado, pelo que requer a condenação do requerido ao pagamento.
Com a inicial juntou documentos.
Em Decisão de ID. 113525355 o processo foi recebido no rito do juizado especial da fazenda pública, com gratuidade da justiça.
Embora devidamente citada, conforme Certidão de ID. 131702350, o município requerido não apresentou Contestação.
Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Estando o feito regular e instruídos com os documentos necessários à análise do litígio, julgo o feito antecipadamente nos termos do artigo 355, I do CPC.
Primeiramente, verifico que o requerido, apesar de citado, não contestou a ação no prazo legal, pelo que decreto a sua revelia, com fundamento no art. 344, do CPC.
Entretanto, é cediço que o efeito material da revelia não é produzido quando a Fazenda Pública é a ré, de maneira que não há presunção de veracidade quanto aos fatos alegados pelo autor na inicial.
O art. 345, II, CPC/2015 afirma que a revelia não produz este efeito "se o litígio versar sobre direitos indisponíveis".
Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, de maneira que cabe ao autor, numa demanda proposta em face da Fazenda Pública, demonstrar, e comprovar, as alegações contidas em sua petição inicial de modo que, a ausência de contestação, não levará à presunção de veracidade de suas alegações Isto posto, passarei à análise do pedido.
Cinge-se a controvérsia posta aos autos em auferir a validade da cobrança por parte da empresa autora de produtos que teriam sido entregue e não pagos pelo município requerido.
A empresa requerente apresentou nota de empenho para aquisição do material (ID. 85018843), ordem de compra do medicamento (ID. 85018843 - Pág. 2), assinada pela gestora do Fundo Municipal de Saúde, e por fim a Nota Fiscal de nº 000000964 (ID. 85018844), com o respectivo atesto de recebimento das mercadorias (ID. 85018846).
Considerando que a nota fiscal é documento elaborado de forma unilateral por seu emitente, a assinatura do recebedor revela-se elemento imprescindível para vincular o destinatário e comprovar a entrega da mercadoria.
Na espécie, entendo que a documentação colacionada aos autos pela parte autora se mostra plenamente hábil a embasar a COBRANÇA, tendo se desincumbido do ônus que lhe incumbia.
Assim sendo, observa-se que o Município réu não demonstrou ter honrado com os pagamentos correspondentes ao contrato firmado com a parte autora.
Nessa perspectiva, pronuncia-se a jurisprudência deste Tribunal: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO MONITÓRIA.
APELAÇÃO DO MUNICÍPIO.
CABIMENTO DE MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SÚMULA 339 DO STJ.
MÉRITO.
NOTA FISCAL EXPEDIDA.
COMPROVAÇÃO DE FORNECIMENTO DE MATERIAIS PARA OBRAS DE SANEAMENTO BÁSICO E RESPECTIVA ENTREGA.
PRESENÇA DE ATESTO NA NOTA FISCAL.
PROVA ESCRITA SUFICIENTE.
AUTORA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
PROVAS NÃO DESCONSTITUÍDAS PELO MUNICÍPIO.
ART. 333, II, DO CPC/73.
PAGAMENTO QUE SE IMPÕE.
APELAÇÃO DO MUNICÍPIO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
APELAÇÃO DA AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE DECAIMENTO MÍNIMO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA.
APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. À UNANIMIDADE.” (2019.05231839-63, 211.786, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2019-12-02, Publicado em 2020-02-07).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
NOTA FISCAL EXPEDIDA.
COMPROVAÇÃO DE FORNECIMENTO DOS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E RESPECTIVA ENTREGA.
NOTA DE EMPENHO EMITIDA PELO MUNICÍPIO.
CORRELAÇÃO ENTRE A NOTA FISCAL E A NOTA DE EMPENHO. ÔNUS PROBATÓRIO DEMONSTRADO PELO AUTOR.
PROVAS NÃO DESCONSTITUÍDAS. ÔNUS DO MUNICÍPIO APELANTE.
DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS INDICADOS NA INICIAL.
PAGAMENTO QUE SE IMPÕE.
IMPOSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO MUNICÍPIO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESA.
RELATORA. 1.
A apresentação de nota fiscal e nota de empenho, comprovam a existência de relação contratual, com a entrega e o recebimento dos produtos pelo Município.
A ausência de procedimento licitatório e eventual desrespeito da Lei de Responsabilidade não justificam o não pagamento daquilo que se obrigou a Administração, sob pena de enriquecimento sem causa. 2.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. À UNANIMIDADE. (2018.02980704-86, 193.759, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-23, publicado em 2018-07-26).
Assim sendo, reputo válida a cobrança quanto a Nota Fiscal apresentada.
Tendo o autor comprovado a existência de relação jurídica, as compras efetuadas e a entrega das mercadorias, caberia ao réu provar o adimplemento da obrigação, o que não ocorreu na espécie.
Assim, sem impugnar as provas apresentadas, o silêncio do requerido implica em incontrovérsia dos fatos aduzidos, pelo que procedente a cobrança.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto e por tudo o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na petição inicial para CONDENAR o MUNICÍPIO DE CASTANHAL a pagar ao autor os valores devidos, pelo não pagamento da nota fiscal relacionada aos autos, sendo devido o valor total de R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais).
Os valores deverão ser atualizados monetariamente desde o vencimento de cada nota fiscal pelo IPCA-E, com incidência de juros moratórios a partir da citação pelo índice oficial de remuneração da caderneta de poupança.
Em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com arrimo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários, conforme artigo 40 da Lei Estadual nº 8.328/2015 e os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Sentença não sujeita a remessa necessária, conforme art. 496, §3º, inciso III do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
07/08/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 14:09
Julgado procedente o pedido
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28/04/2025 11:11
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 11:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/04/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
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30/12/2024 02:12
Decorrido prazo de CASTANHAL em 12/12/2024 23:59.
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21/11/2024 19:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/11/2024 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2024 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/11/2024 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/11/2024 15:38
Expedição de Mandado.
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01/11/2024 15:37
Expedição de Mandado.
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03/07/2024 16:50
Concedida a gratuidade da justiça a ADL MED COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-80 (AUTOR).
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19/03/2024 11:08
Conclusos para decisão
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19/03/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 13:18
Conclusos para despacho
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20/06/2023 13:18
Cancelada a movimentação processual
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18/01/2023 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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