TJPA - 0815558-02.2025.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/09/2025 13:26
Expedição de Mandado.
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11/09/2025 13:25
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 10:36
Juntada de Petição de diligência
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27/08/2025 10:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/08/2025 10:17
Juntada de Petição de diligência
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27/08/2025 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2025 13:03
Expedição de Ofício.
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23/08/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:25
Publicado Decisão em 13/08/2025.
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14/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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12/08/2025 07:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – COMARCA DE BELÉM Processo n.º: 0815558-02.2025.8.14.0401 MEDIDAS DE URGÊNCIA DECISÃO-MANDADO DE INTIMAÇÃO REQUERENTE: LUANA CRISTINA RAMOS RODRIGUES Endereço: Travessa Quatorze de Abril, n° 415, Bairro: Fátima, Belém - PA.
CEP: 66065765.
Telefone: 91 98936-8569 REQUERIDO: EDUARDO FERREIRA QUARESMA Endereço: Rua Vitória Régia, n° 363, entre Rua Nova e São Pedro, Bairro: Terra Firme, Belém-PA - CEP: 66077-275.
Telefone: Não informado.
Trata-se de pedido de Medidas Protetivas de Urgência solicitados pela autoridade policial em favor da REQUERENTE: LUANA CRISTINA RAMOS RODRIGUES contra o REQUERIDO: EDUARDO FERREIRA QUARESMA, por fato ocorrido em 10/08/2025 (Lesão corporal).
Sucintamente relatado, DECIDO.
Em face das informações prestadas pela requerente perante a autoridade policial e tendo em vista que a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da vítima, com fundamento no art. 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, entendo necessário e aplico de imediato as seguintes medidas protetivas de urgência, em relação ao agressor: I - As seguintes proibições: a) De se aproximar da vítima a uma distância mínima de 100 (cem) metros; b) De manter contato com a vítima por qualquer meio de comunicação; e c) De frequentar a residência da vítima.
INTIME-SE o agressor, pessoalmente, acerca das medidas impostas, bem como para se manifestar sobre o pedido, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela vítima.
Caso o agressor não seja localizado no endereço indicado, intime-se a requerente para informar o local e o horário em que o requerido possa ser encontrado.
Apresentada a manifestação e havendo juntada de documentos, intime-se a vítima para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos.
ADVERTÊNCIA: Em caso de descumprimento das medidas protetivas poderá ocasionar: 1) a decretação de prisão preventiva; 2) a aplicação de outras medidas, inclusive a imposição de multa; e 3) o Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas (Art. 24-A, da Lei n. 11.340/06).
INTIME-SE a vítima, por qualquer meio (via e-mail, telefone, WhatsApp ou por distribuição), das medidas e cientifique-se de que deverá informar (por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria): a) a cessação do risco, para fins de revogação da medida e; b) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação das medidas.
Consigo que as medidas protetivas vigorarão enquanto persistir o risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida, cabendo às partes interessadas comprovar eventual cessação do risco (Tema Repetitivo 1.249-STJ).
Considerando que se trata de Medida Protetiva de Urgência, deverá o Sr.
Oficial de Justiça cumprir os mandados de intimação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, em conformidade com o disposto no art. 1° da Resolução n° 346/2020 do CNJ.
Caso o requerido não se manifeste sobre as medidas deferidas no prazo estipulado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Intimo o Ministério Público (art. 18, III).
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Belém-PA, 11 de agosto de 2025.
LUCIANA MACIEL RAMOS Juíza de Direito, respondendo pela 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
11/08/2025 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/08/2025 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/08/2025 13:35
Expedição de Mandado.
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11/08/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 13:20
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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11/08/2025 13:20
Concedida a medida protetiva Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, Proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação e Proibição de frequentação de determinados lugare
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11/08/2025 07:28
Conclusos para decisão
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11/08/2025 07:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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