TJPA - 0834314-10.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 21:53
Arquivado Definitivamente
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24/06/2024 21:52
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 14:18
Juntada de despacho
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13/12/2023 07:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/12/2023 07:16
Expedição de Certidão.
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15/11/2023 01:46
Decorrido prazo de BANPARA em 13/11/2023 23:59.
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09/11/2023 11:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/10/2023 00:31
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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19/10/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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17/10/2023 15:06
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0834314-10.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte requerida, por meio de seus advogados, a apresentar Contrarrazões à Apelação id 92753351 juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 16 de outubro de 2023 .
DANIELE DA SILVA MACEDO Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
16/10/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 02:40
Decorrido prazo de BANPARA em 01/06/2023 23:59.
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19/07/2023 02:03
Decorrido prazo de BANPARA em 31/05/2023 23:59.
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13/05/2023 16:54
Juntada de Petição de apelação
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12/05/2023 02:49
Publicado Sentença em 11/05/2023.
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12/05/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada por BENEDITA HILMA SOUSA BARROS em face de BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A – BANPARÁ.
Na inicial a parte alegou, em síntese, que firmou com o banco requerido empréstimo do tipo "BANPARACARD", e que considera que várias cláusulas contratuais são abusivas.
No mérito requereu: a) a revisão da taxa de juros, para que sejam adaptados aos juros médios do mercado; b) a devolução em dobro dos valores indevidamente pagos; c) indenização pelos danos morais sofridos.
Citado, o réu ofereceu contestação (ID n. 43646520), ocasião na qual requereu a improcedência dos pedidos, afirmando que todas as cláusulas contratuais foram pactuadas dentro dos limites da lei, sendo que o seguimento de crédito referente ao crédito é distinto das taxas de juros referidas pelo autor na inicial.
O autor se manifestou em sede de réplica (ID n. 81694629), ocasião em que reafirmou os termos da inicial. É o relatório.
Decido.
Considerando que os documentos juntados nos autos já permitem o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I do CPC, o qual preconiza que: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas.
A relação controvertida é típica relação de consumo, posto que presentes todos os seus elementos constitutivos, quais sejam: consumidor, fornecedor e bem de consumo (produto/serviço), artigos 2º e 3º, do CDC, sendo por isso inafastável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalta-se que as instituições financeiras se submetem ao CDC, na medida em que prestam serviços aos seus clientes, destinatários finais, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Portanto, reconheço a incidência do CDC no presente caso.
Os juros remuneratórios (também denominados de juros compensatórios) consistem no rendimento que é obtido por aquele que emprestou dinheiro a outrem por determinado período.
Portanto, consistem em frutos civis decorrentes da utilizado do capital, e só podem ser cobrados nos termos autorizados por lei.
O STJ já pacificou o entendimento acerca do tema no julgamento do REsp 1.061.530/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, no qual restou consignado o seguinte entendimento acerca dos juros remuneratórios: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Assim, o critério que tem sido utilizado pelo STJ para fins de verificação da abusividade ou não da taxa de juros remuneratórios é a taxa média divulgada pelo Banco Central, que deve ser considerada como um indicador, juntamente com os riscos específicos envolvidos naquela modalidade contratual.
Dessa forma, o entendimento prevalente no âmbito do STJ, conforme evidenciado no REsp n. nº 1.061.530/RS, de relatoria da Min.
Nancy Andrighi, é de que devem ser consideradas como abusivas as taxas de juros que superem em 50% a média praticada pelo mercado.
Já quanto a capitalização dos juros o art. 28, § 1º, I, da Lei 10.931/01 admite a pactuação de juros capitalizados na cédula de crédito bancário, em qualquer periodicidade, desde que prevista no instrumento, sendo tal possibilidade reconhecida como válida no plano da jurisprudência nacional.
No caso em análise verifico que o contrato firmado entre as partes prevê de forma expressa que os juros serão considerados de forma capitalizada, motivo pelo qual reputo válida a capitalização realizada.
Já com relação ao percentual dos juros remuneratórios fixados pela ré, verifico, preliminarmente, a controvérsia entre as partes acerca do percentual de juros contratualmente fixado bem como em relação a média disponibilizada pelo BACEN acerca da média de juros aplicada pelo mercado, motivo pelo qual passo a analisar a prova documental produzida pelas partes.
Consoante demonstração realizada pelo extrato contábil juntado no ID n. 43642534, no dia 15/03/2006 as partes firmaram contrato para fornecimento de crédito do tipo Antecipação de imposto de renda, com valor do empréstimo de R$ 620,30, sendo fixado como juros mensais o percentual de 3,99%, devidamente quitado.
No dia 22/03/2007, as partes firmaram outro contrato do tipo Antecipação do imposto de renda, com valor de empréstimo de R$ 310,34, sendo fixado como juros mensais o percentual de 3,99%, devidamente quitado.
No dia 31/07/2003, as partes firmaram outro contrato do tipo Banpara vai à praia, com valor de empréstimo de R$ 149,29, sendo fixado como juros mensais o percentual de 4,5%, devidamente quitado.
No dia 25/09/2008, as partes firmaram outro contrato do tipo Credicomputador Servidor, com valor de empréstimo de R$ 3.095,18, sendo fixado como juros mensais o percentual de 2,50% e com o custo efetivo total de 2,70%, devidamente quitado.
No dia 31/03/2006, as partes firmaram outro contrato do tipo Banpara na volta às aulas, com valor de empréstimo de R$ 81,25, sendo fixado como juros mensais o percentual de 3,90%, e com o custo efetivo total de 2,70%, devidamente quitado.
No dia 08/02/2007, as partes firmaram outro contrato do tipo Banpara na volta às aulas, com valor de empréstimo de R$ 161,50, sendo fixado como juros mensais o percentual de 3,90%, e com o custo efetivo total de 2,70%, devidamente quitado.
No dia 15/10/2007, as partes firmaram outro contrato do tipo Antecipação Círio, com valor de empréstimo de R$ 216,22, sendo fixado como juros mensais o percentual de 3,90%, e com o custo efetivo total de 2,70%, devidamente quitado.
No dia 17/06/2005, as partes firmaram outro contrato do tipo Banpara vai à praia, com valor de empréstimo de R$ 251,36, sendo fixado como juros mensais o percentual de 3,99%, e com o custo efetivo total de 2,34%, devidamente quitado.
No dia 14/01/2008, as partes firmaram outro contrato do tipo Banpara na volta às aulas, com valor de empréstimo de R$ 176,59, sendo fixado como juros mensais o percentual de 3,90%, e com o custo efetivo total de 4,47%, devidamente quitado.
No dia 14/06/2006, as partes firmaram outro contrato do tipo Banpara na volta às aulas, com valor de empréstimo de R$ 255,42, sendo fixado como juros mensais o percentual de 3,99%, e com o custo efetivo total de 4,47%, devidamente quitado.
No dia 24/09/2009, as partes firmaram outro contrato do tipo Antecipação Círio, com valor de empréstimo de R$ 342,43, sendo fixado como juros mensais o percentual de 4,2%, e com o custo efetivo total de 4,20%, devidamente quitado.
No dia 16/02/2009, as partes firmaram outro contrato do tipo Banpara na volta às aulas, com valor de empréstimo de R$ 337,67, sendo fixado como juros mensais o percentual de 4,2%, e com o custo efetivo total de 4,37%, devidamente quitado.
No dia 04/07/2012, as partes firmaram outro contrato do tipo Credicomputador Servidor, com valor de empréstimo de R$ 2.033,86, sendo fixado como juros mensais o percentual de 2,5%, e com o custo efetivo total de 2,64%, devidamente quitado.
No dia 16/09/2010, as partes firmaram outro contrato do tipo BANPARACARD Antecipação Círio, com valor de empréstimo de R$ 413,07, sendo fixado como juros mensais o percentual de 4,20%, e com o custo efetivo total de 4,46%, devidamente quitado.
No dia 01/02/2010, as partes firmaram outro contrato do tipo BANPARACARD Banpara na volta às aulas, com valor de empréstimo de R$ 410,31, sendo fixado como juros mensais o percentual de 4,20%, e com o custo efetivo total de 4,37%, devidamente quitado.
No dia 20/06/2008, as partes firmaram outro contrato do tipo BANPARACARD Banpara vai à praia, com valor de empréstimo de R$ 179,64, sendo fixado como juros mensais o percentual de 4,1%, e com o custo efetivo total de 4,43%, devidamente quitado.
No dia 16/09/2011, as partes firmaram outro contrato do tipo BANPARACARD Antecipação Círio, com valor de empréstimo de R$ 404,47, sendo fixado como juros mensais o percentual de 4,2%, e com o custo efetivo total de 4,59%, devidamente quitado.
No dia 10/01/2011, as partes firmaram outro contrato do tipo BANPARACARD Banpara na volta às aulas, com valor de empréstimo de R$ 407,08, sendo fixado como juros mensais o percentual de 4,2%, e com o custo efetivo total de 4,36%, devidamente quitado.
No dia 27/11/2014, as partes firmaram outro contrato do tipo Credicomputador Servidor, com valor de empréstimo de R$ 2.032,83, sendo fixado como juros mensais o percentual de 2,90%, e com o custo efetivo total de 3,05%, devidamente quitado.
No dia 14/09/2012, as partes firmaram outro contrato do tipo Banpara na volta às aulas, com valor de empréstimo de R$ 433,23, sendo fixado como juros mensais o percentual de 4,5%, e com o custo efetivo total de 4,73%, devidamente quitado.
No dia 17/01/2012, as partes firmaram outro contrato do tipo Banpara na volta às aulas, com valor de empréstimo de R$ 441,34, sendo fixado como juros mensais o percentual de 4,50%, e com o custo efetivo total de 4,75%, devidamente quitado.
No dia 02/02/2016, as partes firmaram outro contrato do tipo Credicomputador Servidor, com valor de empréstimo de R$ 2.061,78, sendo fixado como juros mensais o percentual de 3,15%, e com o custo efetivo total de 3,41%, devidamente quitado.
No dia 08/01/2013, as partes firmaram outro contrato do tipo Banpara na volta às aulas, com valor de empréstimo de R$ 437,61, sendo fixado como juros mensais o percentual de 4,00%, e com o custo efetivo total de 4,16%, devidamente quitado.
No dia 17/09/2013, as partes firmaram outro contrato do tipo Antecipação Círio, com valor de empréstimo de R$ 442,24, sendo fixado como juros mensais o percentual de 4,00%, e com o custo efetivo total de 4,26%, devidamente quitado.
No dia 07/01/2014, as partes firmaram outro contrato do tipo Banpara na volta às aulas, com valor de empréstimo de R$ 453,28, sendo fixado como juros mensais o percentual de 4,00%, e com o custo efetivo total de 4,33%, devidamente quitado.
No dia 07/03/2018, as partes firmaram outro contrato do tipo Credicomputador Servidor, com valor de empréstimo de R$ 2.061,33, sendo fixado como juros mensais o percentual de 3,15%, e com o custo efetivo total de 3,41%, devidamente quitado.
No dia 26/09/2014, as partes firmaram outro contrato do tipo Antecipação Círio, com valor de empréstimo de R$ 453,13, sendo fixado como juros mensais o percentual de 4,00%, e com o custo efetivo total de 4,28%, devidamente quitado.
No dia 12/01/2015, as partes firmaram outro contrato do tipo Banpara na volta às aulas, com valor de empréstimo de R$ 258,47, sendo fixado como juros mensais o percentual de 4,00%, e com o custo efetivo total de 4,28%, devidamente quitado.
No dia 02/03/2020, as partes firmaram outro contrato do tipo Credicomputador Servidor, com valor de empréstimo de R$ 2.061,87, sendo fixado como juros mensais o percentual de 3,15%, e com o custo efetivo total de 3,41%.
No dia 16/09/2015, as partes firmaram outro contrato do tipo Antecipação Círio, com valor de empréstimo de R$ 256,82, sendo fixado como juros mensais o percentual de 4,00%, e com o custo efetivo total de 4,39%, devidamente quitado.
No dia 12/01/2015, as partes firmaram outro contrato do tipo Banpara na volta às aulas, com valor de empréstimo de R$ 258,47, sendo fixado como juros mensais o percentual de 4,00%, e com o custo efetivo total de 4,28%, devidamente quitado.
No dia 15/09/2016, as partes firmaram outro contrato do tipo Antecipação Círio, com valor de empréstimo de R$ 298,05, sendo fixado como juros mensais o percentual de 4,00%, e com o custo efetivo total de 4,38%, devidamente quitado.
No dia 12/01/2016, as partes firmaram outro contrato do tipo Banpara na volta às aulas, com valor de empréstimo de R$ 304,03, sendo fixado como juros mensais o percentual de 4,00%, e com o custo efetivo total de 4,29%, devidamente quitado.
No dia 12/01/2015, as partes firmaram outro contrato do tipo Banpara na volta às aulas, com valor de empréstimo de R$ 258,47, sendo fixado como juros mensais o percentual de 4,00%, e com o custo efetivo total de 4,28%, devidamente quitado.
No dia 15/09/2017, as partes firmaram outro contrato do tipo Antecipação Círio, com valor de empréstimo de R$ 293,44, sendo fixado como juros mensais o percentual de 4,00%, e com o custo efetivo total de 4,39%, devidamente quitado.
No dia 10/01/2017, as partes firmaram outro contrato do tipo Banpara na volta às aulas, com valor de empréstimo de R$ 299,14, sendo fixado como juros mensais o percentual de 4,00%, e com o custo efetivo total de 4,29%, devidamente quitado.
No dia 17/01/2018, as partes firmaram outro contrato do tipo Banpara na volta às aulas, com valor de empréstimo de R$ 285,81, sendo fixado como juros mensais o percentual de 4,00%, e com o custo efetivo total de 4,29%, devidamente quitado.
No dia 13/09/2018, as partes firmaram outro contrato do tipo Antecipação Círio, com valor de empréstimo de R$ 280,37, sendo fixado como juros mensais o percentual de 4,00%, e com o custo efetivo total de 4,29%, devidamente quitado.
No dia 09/01/2019, as partes firmaram outro contrato do tipo Banpara na volta às aulas, com valor de empréstimo de R$ 300,83, sendo fixado como juros mensais o percentual de 4,00%, e com o custo efetivo total de 4,29%, devidamente quitado.
No dia 13/09/2019, as partes firmaram outro contrato do tipo Banpara na volta às aulas, com valor de empréstimo de R$ 293,34, sendo fixado como juros mensais o percentual de 4,00%, e com o custo efetivo total de 4,38%, devidamente quitado.
No dia 27/01/2020, as partes firmaram outro contrato do tipo Banpara na volta às aulas, com valor de empréstimo de R$ 636, 24, sendo fixado como juros mensais o percentual de 3,00%, e com o custo efetivo total de 3,29%, devidamente quitado.
No dia 18/02/2008, as partes firmaram outro contrato do tipo BANPARACARD, com valor de empréstimo de R$ 3.705,81, sendo fixado como juros mensais o percentual de 5,49%, e com o custo efetivo total de 6,03%, devidamente quitado.
No dia 28/02/2008, as partes firmaram outro contrato do tipo BANPARACARD, com valor de empréstimo de R$ 346,52, sendo fixado como juros mensais o percentual de 5,49%, e com o custo efetivo total de 6,09%, devidamente quitado.
No dia 07/03/2008, as partes firmaram outro contrato do tipo BANPARACARD, com valor de empréstimo de R$ 386,02, sendo fixado como juros mensais o percentual de 5,49%, e com o custo efetivo total de 5,92%, devidamente quitado.
No dia 04/11/2008, as partes firmaram outro contrato do tipo BANPARACARD, com valor de empréstimo de R$ 1.083,40, sendo fixado como juros mensais o percentual de 5,49%, e com o custo efetivo total de 5,80%, devidamente quitado.
No dia 05/06/2009, as partes firmaram outro contrato do tipo BANPARACARD, com valor de empréstimo de R$ 1.526,23, sendo fixado como juros mensais o percentual de 5,49%, e com o custo efetivo total de 5,66%, devidamente quitado.
No dia 18/02/2008, as partes firmaram outro contrato do tipo BANPARACARD, com valor de empréstimo de R$ 3.705,81, sendo fixado como juros mensais o percentual de 5,49%, e com o custo efetivo total de 6,03%, devidamente quitado.
No dia 10/11/2009, as partes firmaram outro contrato do tipo BANPARACARD, com valor de empréstimo de R$ 2.653,63, sendo fixado como juros mensais o percentual de 5,49%, e com o custo efetivo total de 5,68%, devidamente quitado.
No dia 11/11/2009, as partes firmaram outro contrato do tipo BANPARACARD, com valor de empréstimo de R$ 325,46, sendo fixado como juros mensais o percentual de 5,49%, e com o custo efetivo total de 5,66%, devidamente quitado.
No dia 16/11/2009, as partes firmaram outro contrato do tipo BANPARACARD, com valor de empréstimo de R$ 408,94, sendo fixado como juros mensais o percentual de 5,49%, e com o custo efetivo total de 5,67%, devidamente quitado.
No dia 05/05/2010, as partes firmaram outro contrato do tipo BANPARACARD, com valor de empréstimo de R$ 1.099,07, sendo fixado como juros mensais o percentual de 5,49%, e com o custo efetivo total de 5,66%, devidamente quitado.
No dia 02/08/2010, as partes firmaram outro contrato do tipo BANPARACARD, com valor de empréstimo de R$ 1.526,58, sendo fixado como juros mensais o percentual de 5,49%, e com o custo efetivo total de 5,66%, devidamente quitado.
No dia 04/02/2011, as partes firmaram outro contrato do tipo BANPARACARD, com valor de empréstimo de R$ 2.604,24, sendo fixado como juros mensais o percentual de 5,49%, e com o custo efetivo total de 5,67%, devidamente quitado.
No mesmo dia, as partes firmaram outro contrato do tipo BANPARACARD, com valor de empréstimo de R$ 187,73, sendo fixado como juros mensais o percentual de 5,49%, e com o custo efetivo total de 5,66%, devidamente quitado.
No dia 18/02/2008, as partes firmaram outro contrato do tipo BANPARACARD, com valor de empréstimo de R$ 3.705,81, sendo fixado como juros mensais o percentual de 5,49%, e com o custo efetivo total de 6,03%, devidamente quitado.
No dia 19/06/2009, as partes firmaram outro contrato do tipo Banpara vaia à praia, com valor de empréstimo de R$ 283,11, sendo fixado como juros mensais o percentual de 4,20%, e com o custo efetivo total de 4,40%, devidamente quitado.
No dia 16/06/2010, as partes firmaram outro contrato do tipo Banpara vaia à praia, com valor de empréstimo de R$ 354,95, sendo fixado como juros mensais o percentual de 4,20%, e com o custo efetivo total de 4,20%, devidamente quitado.
No mesmo dia, as partes firmaram outro contrato do tipo Banpara vai à praia, com valor de empréstimo de R$ 356,55, sendo fixado como juros mensais o percentual de 4,20%, e com o custo efetivo total de 4,52%, devidamente quitado.
No dia 18/02/2012, as partes firmaram outro contrato do tipo Banpará vai à praia, com valor de empréstimo de R$ 384,73, sendo fixado como juros mensais o percentual de 4,50%, e com o custo efetivo total de 4,69%, devidamente quitado.
No dia 12/06/2013, as partes firmaram outro contrato do tipo Banpara vai à praia, com valor de empréstimo de R$ 384,31, sendo fixado como juros mensais o percentual de 4,00%, e com o custo efetivo total de 4,19%, devidamente quitado.
No dia 11/06/2014, as partes firmaram outro contrato do tipo Banpara vai á praia, com valor de empréstimo de R$ 392,40, sendo fixado como juros mensais o percentual de 4,00%, e com o custo efetivo total de 4,19%, devidamente quitado.
No dia 01/01/2011, as partes firmaram outro contrato do tipo BANPARACARD, com valor de empréstimo de R$ 1.816,39, sendo fixado como juros mensais o percentual de 5,49%, e com o custo efetivo total de 5,80%, devidamente quitado.
No dia 12/06/2015, as partes firmaram outro contrato do tipo Banpara vai à praia, com valor de empréstimo de R$ 221,88, sendo fixado como juros mensais o percentual de 4,00%, e com o custo efetivo total de 4,32%, devidamente quitado.
No dia 13/06/2016, as partes firmaram outro contrato do tipo Banpara vai á praia, com valor de empréstimo de R$ 257,42, sendo fixado como juros mensais o percentual de 4,00%, e com o custo efetivo total de 4,42%, devidamente quitado.
No dia 12/01/2012, as partes firmaram outro contrato do tipo BANPARACARD, com valor de empréstimo de R$ 2.056,63, sendo fixado como juros mensais o percentual de 5,49%, e com o custo efetivo total de 5,71%, devidamente quitado.
No dia 16/01/2012, as partes firmaram outro contrato do tipo BANPARACARD, com valor de empréstimo de R$ 822,52, sendo fixado como juros mensais o percentual de 5,49%, e com o custo efetivo total de 5,71%, devidamente quitado.
No dia 19/01/2012, as partes firmaram outro contrato do tipo BANPARACARD, com valor de empréstimo de R$ 925,22, sendo fixado como juros mensais o percentual de 5,49%, e com o custo efetivo total de 5,71%, devidamente quitado.
No dia 12/01/2012, as partes firmaram outro contrato do tipo Banpara vai á praia, com valor de empréstimo de R$ 253,74, sendo fixado como juros mensais o percentual de 4,00%, e com o custo efetivo total de 4,32%, devidamente quitado.
No dia 24/01/2012, as partes firmaram outro contrato do tipo BANPARACARD, com valor de empréstimo de R$ 668,04, sendo fixado como juros mensais o percentual de 5,49%, e com o custo efetivo total de 5,71%, devidamente quitado.
No dia 06/02/2012, as partes firmaram outro contrato do tipo BANPARACARD, com valor de empréstimo de R$ 1.799,94, sendo fixado como juros mensais o percentual de 5,49%, e com o custo efetivo total de 5,71%, devidamente quitado.
No dia 06/06/2018, as partes firmaram outro contrato do tipo Banpara vai à praia, com valor de empréstimo de R$ 242,25, sendo fixado como juros mensais o percentual de 4,00%, e com o custo efetivo total de 4,32%, devidamente quitado.
No dia 07/06/2019, as partes firmaram outro contrato do tipo BANPARACARD, com valor de empréstimo de R$ 254,80, sendo fixado como juros mensais o percentual de 4,00%, e com o custo efetivo total de 4,31%, devidamente quitado.
No dia 08/06/2020, as partes firmaram outro contrato do tipo Banpara vai à praia, com valor de empréstimo de R$ 617,48, sendo fixado como juros mensais o percentual de 3,00%, e com o custo efetivo total de 3,00%, devidamente quitado.
No dia 04/05/2012, as partes firmaram outro contrato do tipo BANPARACARD, com valor de empréstimo de R$ 3.122,29, sendo fixado como juros mensais o percentual de 5,49%, e com o custo efetivo total de 5,60%, devidamente quitado.
No mesmo dia, as partes firmaram outro contrato do tipo BANPARACARD, com valor de empréstimo de R$ 513,92, sendo fixado como juros mensais o percentual de 5,49%, e com o custo efetivo total de 5,73%, devidamente quitado.
No dia 03/12/2012, as partes firmaram outro contrato do tipo BANPARACARD, com valor de empréstimo de R$ 5.708,15, sendo fixado como juros mensais o percentual de 5,49%, e com o custo efetivo total de 5,49%, devidamente quitado.
No mesmo dia, as partes firmaram outro contrato do tipo BANPARACARD, com valor de empréstimo de R$ 662,12, sendo fixado como juros mensais o percentual de 5,49%, e com o custo efetivo total de 5,63%, devidamente quitado.
No dia 04/02/2013, as partes firmaram outro contrato do tipo BANPARACARD, com valor de empréstimo de R$ 234,30, sendo fixado como juros mensais o percentual de 5,49%, e com o custo efetivo total de 5,63%, devidamente quitado.
No dia 28/03/2013, as partes firmaram outro contrato do tipo BANPARACARD, com valor de empréstimo de R$ 2.534,31, sendo fixado como juros mensais o percentual de 5,49%, e com o custo efetivo total de 5,61%, devidamente quitado.
No dia 28/03/2013, as partes firmaram outro contrato do tipo BANPARACARD, com valor de empréstimo de R$ 1.018,77, sendo fixado como juros mensais o percentual de 5,49%, e com o custo efetivo total de 5,63%, devidamente quitado.
No dia 01/08/2013, as partes firmaram outro contrato do tipo BANPARACARD, com valor de empréstimo de R$ 2.056,63, sendo fixado como juros mensais o percentual de 5,49%, e com o custo efetivo total de 5,64%, devidamente quitado.
No dia 09/08/2013, as partes firmaram outro contrato do tipo BANPARACARD, com valor de empréstimo de R$ 575,67, sendo fixado como juros mensais o percentual de 5,49%, e com o custo efetivo total de 5,49%, devidamente quitado.
No dia 30/08/2013, as partes firmaram outro contrato do tipo BANPARACARD, com valor de empréstimo de R$ 631,83, sendo fixado como juros mensais o percentual de 5,49%, e com o custo efetivo total de 5,61%, devidamente quitado.
No dia 05/05/2014, as partes firmaram outro contrato do tipo BANPARACARD, com valor de empréstimo de R$ 10.926,25, sendo fixado como juros mensais o percentual de 5,49%, e com o custo efetivo total de 5,64%, devidamente quitado.
No dia 01/04/2015, as partes firmaram outro contrato do tipo BANPARACARD, com valor de empréstimo de R$ 10.909,98, sendo fixado como juros mensais o percentual de 5,49%, e com o custo efetivo total de 5,76%, devidamente quitado.
No dia 11/07/2016, as partes firmaram outro contrato do tipo BANPARACARD, com valor de empréstimo de R$ 10.903,30, sendo fixado como juros mensais o percentual de 5,49%, e com o custo efetivo total de 5,77%, devidamente quitado.
No dia 09/08/2017, as partes firmaram outro contrato do tipo BANPARACARD, com valor de empréstimo de R$ 10.903,93, sendo fixado como juros mensais o percentual de 5,49%, e com o custo efetivo total de 5,77%, devidamente quitado.
No dia 09/07/2018, as partes firmaram outro contrato do tipo BANPARACARD, com valor de empréstimo de R$ 10.897,90, sendo fixado como juros mensais o percentual de 5,49%, e com o custo efetivo total de 5,77%, devidamente quitado.
No dia 05/06/2019, as partes firmaram outro contrato do tipo BANPARACARD, com valor de empréstimo de R$ 10.907,91, sendo fixado como juros mensais o percentual de 5,49%, e com o custo efetivo total de 5,76%, devidamente quitado.
No dia 01/11/2019, as partes firmaram outro contrato do tipo BANPARACARD, com valor de empréstimo de R$ 11.054,43, sendo fixado como juros mensais o percentual de 5,49%, e com o custo efetivo total de 5,62%, devidamente quitado.
No mesmo dia, as partes firmaram outro contrato do tipo BANPARACARD, com valor de empréstimo de R$ 7.088,84, sendo fixado como juros mensais o percentual de 5,49%, e com o custo efetivo total de 5,70%, devidamente quitado.
No dia 17/12/2019, as partes firmaram outro contrato do tipo BANPARACARD, com valor de empréstimo de R$ 19.771,51, sendo fixado como juros mensais o percentual de 3,80%, e com o custo efetivo total de 3,82%, devidamente quitado.
No dia 18/12/2019, as partes firmaram outro contrato do tipo BANPARACARD, com valor de empréstimo de R$ 7.061,15, sendo fixado como juros mensais o percentual de 3,80%, e com o custo efetivo total de 3,96%, devidamente quitado.
No dia 06/03/2020, as partes firmaram outro contrato do tipo BANPARACARD, com valor de empréstimo de R$ 27.799,83, sendo fixado como juros mensais o percentual de 3,80%, e com o custo efetivo total de 3,87%.
Acerca dos contratos, o autor alega que os juros foram fixados em 5,49%, taxa superior à média divulgada pelo BACEN para os contratos da mesma espécie.
A requerida impugnou a pretensão do autor alegando que o percentual fixado pelo BACEN com relação aos contratos de crédito pessoal total, sendo que no caso, o contrato de empréstimo do autor é do tipo contrato de crédito pessoal não consignado, de modo que o percentual médio informado é distinto.
Analisando a informação constante no ID n. 28530618, obtida a partir do Banco Central, verifico que a taxa média informada pelo BACEN para o mês do último contrato (março de 2020) sequer está demonstrada.
No entanto, observo que o percentual de juros remuneratórios fixado contratual em 3,80%, e ainda, a taxa de custo efetivo de 3,87%, encontram-se dentro do percentual médio divulgado pelo BACEN, inexistindo qualquer ilegalidade em relação ao contrato fixado, já que este último é o único pendente de pagamento de acordo com o extrato contábil apresentado.
A partir de todo o exposto pode-se verificar que os percentuais alegados pelo autor na inicial correspondem, na verdade, ao custo efetivo total do contrato, e não percentual de juros remuneratórios, assim como os percentuais indicados pelo autor como média divulgada para o BACEN referem-se à contrato de crédito pessoal total, que diverge da natureza do contrato firmado entre ele e a parte requerida, que encontra-se incluído dentro dos contratos de empréstimo de crédito não consignado, inexistindo qualquer abusividade no percentual cobrado pela requerida, qual seja 3,80%, vez que este encontra-se dentro da média divulgada pelo BACEN.
Nesse sentido: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – BANPARACARD - ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE JUROS – NÃO COMPROVAÇÃO – JUROS CAPITALIZADOS E REMUNERATÓRIOS DEVIDOS – INEXITÊNCIA DE ATO ILÍCITO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1-No que tange ao indicador de juros para o crédito pessoal ora analisado, observa-se que, de fato, o BANPARACARD possui natureza jurídica diversa ...Ver ementa completado empréstimo pessoal consignado e, em decorrência do maior risco assumido pelas instituições decréditoe em razão das práticas comerciais rotineiramente adotadas nesta modalidade contratual, os juros remuneratórios cobrados são mais elevados, não sendo possível equipará-los àqueles aplicados aoscontratosde empréstimopessoal. 2- Se no contrato entabulado pelo consumidor, consta expressamente a modalidade do produto adquirido e as suas especificidades, não há que se falar em violação do dever de informação ao fornecedor. 3-Vale frisar que os juros pré-fixados in casu se encontram bem próximas das taxas médias de mercado praticadas em operações da mesma natureza à época da efetiva contratação, o que elide a alegação de abusividade na aplica (TJ-PA 08111493120218140301, Relator: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 20/09/2022, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 27/09/2022) O autor requereu repetição do indébito em razão da cobrança indevida realizada pelo requerido.
No presente caso, não foi reconhecida a abusividade das clásulas contratuais.
Não há, pois, direito a repetição de indébito.
Ante o deferimento da gratuidade da justiça ao autor (ID n. 15112193), dispenso o recolhimento das custas.
Condeno o autor ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono da parte requerida, no percentual de 10% sobre o valor da causa, em relação aos quais suspendo a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º do CPC/15.
Ante o exposto julgo IMPROCEDENTES os pedidos do autor.
Ante o deferimento da gratuidade da justiça ao autor, dispenso o recolhimento das custas.
Condeno o autor ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono da parte requerida, no percentual de 10% sobre o valor da causa, em relação aos quais suspendo a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º do CPC/15.
Extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/15.
Transitado em julgado a presente decisão, CERTIFIQUE-SE o ocorrido e ARQUIVEM- SE os presentes autos, dando-se baixa nos respectivos sistemas legais.
Ficam as partes advertidas que a oposição de embargos de declaração com o objetivo de rediscutir o mérito da presente demanda será considerada pelo juízo como hipótese de embargos protelatórios, incidindo as penalidades previstas no art. 1, 026, § 2º do CPC/15.
P.R.I.C.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
09/05/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 13:20
Julgado improcedente o pedido
-
09/05/2023 11:56
Conclusos para julgamento
-
09/05/2023 11:56
Cancelada a movimentação processual
-
25/04/2023 12:48
Expedição de Certidão.
-
15/11/2022 13:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/10/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 10:03
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 00:29
Decorrido prazo de BANPARA em 24/01/2022 23:59.
-
01/12/2021 14:21
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2021 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 00:13
Decorrido prazo de BENEDITA HILMA SOUSA BARROS em 02/08/2021 23:59.
-
26/07/2021 00:00
Intimação
R.H.
Processo Cível nº. 0834314-10.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITA HILMA SOUSA BARROS Nome: BENEDITA HILMA SOUSA BARROS Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 1990, APTO 804, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-022 REQUERIDO: BANPARA Nome: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251, - até 379/380, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 - Despacho - Defiro o benefício da justiça gratuita.
Deixo de designar, prima facie, a audiência de conciliação, prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, máxime, em razão de limitações materiais e humanas, a realização da referida audiência ocorreria em considerável lapso temporal, contrariando a celeridade processual sufragada no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI do CPC).
Vale dizer que as partes podem transacionar extrajudicialmente, bem como faculto a apresentação de propostas escritas para avaliação pela parte contrária.
Cite(m)-se o (a)(s) requerido(a)(s), para contestar(em) todos os termos do pedido, se assim o desejar(em), dentro do prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar no mandado que, não sendo contestados todos os termos do pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor(a)(es) (artigo 344, do CPC).
Expeça-se tudo o que for necessário para o cumprimento desta decisão.
Com a juntada da contestação, intime-se a parte autora, por meio de ato ordinatório, para apresentar réplica.
Após a juntada da réplica, à UNAJ para a apuração de eventuais custas pendentes (caso a parte não seja beneficiária da justiça gratuita).
Servirá o presente por cópia digitada como mandado/carta com AR, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 24 de junho de 2021 Dr.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
23/07/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 20:33
Conclusos para decisão
-
23/06/2021 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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