TJPA - 0824448-75.2021.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 09:14
Apensado ao processo 0907301-73.2023.8.14.0301
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27/11/2023 09:14
Arquivado Definitivamente
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27/11/2023 09:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 25/08/2022 09:00 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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23/11/2023 08:26
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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23/11/2023 08:26
Juntada de Certidão
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17/08/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 11:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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31/07/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 11:23
Transitado em Julgado em 12/07/2023
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27/07/2023 11:28
Decorrido prazo de MARIANO JOAQUIM CABRAL NETO em 26/07/2023 23:59.
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23/07/2023 04:33
Decorrido prazo de MULTISUL CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA em 12/07/2023 23:59.
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23/07/2023 04:33
Decorrido prazo de PIAZZA TOSCANA SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 12/07/2023 23:59.
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23/07/2023 04:21
Decorrido prazo de PIAZZA TOSCANA SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 19/07/2023 23:59.
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23/07/2023 04:21
Decorrido prazo de MARIANO JOAQUIM CABRAL NETO em 19/07/2023 23:59.
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23/07/2023 04:09
Decorrido prazo de MARIANO JOAQUIM CABRAL NETO em 12/07/2023 23:59.
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23/07/2023 03:14
Decorrido prazo de MARIANO JOAQUIM CABRAL NETO em 19/07/2023 23:59.
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23/07/2023 03:14
Decorrido prazo de PIAZZA TOSCANA SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 19/07/2023 23:59.
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22/07/2023 16:23
Decorrido prazo de PIAZZA TOSCANA SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 17/07/2023 23:59.
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22/07/2023 16:23
Decorrido prazo de MULTISUL CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA em 17/07/2023 23:59.
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22/07/2023 16:22
Decorrido prazo de MULTISUL CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA em 17/07/2023 23:59.
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13/07/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 02:00
Publicado Sentença em 28/06/2023.
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29/06/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 02:10
Publicado Sentença em 28/06/2023.
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28/06/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
Vistos etc.
Analisando os presentes autos, verifica-se a oposição de embargos de declaração (id 93952669), questionando a sentença proferida.
A parte embargada/requerente apresentou manifestação ao recurso.
Era o que se tinha a relatar.
Passa-se a decidir.
Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material.
No caso em tela, verifica-se que este juízo não apreciou a questão relativa à manutenção ou não, da tutela de urgência deferida.
Ora, em sede de sentença, este juízo julgou improcedente as pretensões indenizatórias manejadas na inicial, tendo reconhecido a exceção de contrato não cumprido, assim, não há como subsistir a tutela de urgência anteriormente deferida, na medida em que agora se tem a tutela definitiva de mérito em sentido contrário ao decidido em sede de provimento provisório.
Desse modo, este juízo conhece dos embargos de declaração manejados, reconhecendo a omissão apontada para revogar a tutela de urgência anteriormente deferida.
Intime-se.
Integre-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
26/06/2023 21:43
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 21:43
Homologada a Transação
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26/06/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 10:13
Conclusos para decisão
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26/06/2023 10:12
Entrega de Documento
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26/06/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 13:01
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/06/2023 12:51
Conclusos para julgamento
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19/06/2023 12:51
Cancelada a movimentação processual
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19/06/2023 11:47
Juntada de Certidão
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16/06/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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08/06/2023 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2023.
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08/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Com fundamento nos artigos 152, inciso VI, art. 1.023, parágrafo segundo do Código de Processo Civil vigente, fica(m) intimada(s) a(s) embargada(s), por seu(s) advogado(s), para que apresente(m) manifestação no prazo de 05 (cinco) dias sobre os embargos de declaração opostos.
Belém, 5 de junho de 2023.
MARENA CONDE MAUES ALMEIDA -
05/06/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 11:06
Juntada de Certidão
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30/05/2023 22:28
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 01:05
Publicado Sentença em 23/05/2023.
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23/05/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0829675-80.2020.8.14.0301 Vistos, etc.
I.
DO RELATÓRIO: Tratam os presentes autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR QUANTIA CERTA C/C DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por MARIANO JOAQUIM CABRAL NETO em face de MULTISUL CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA e PIAZZA TOSCANA SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, todos qualificados nos autos do processo digital em epígrafe.
Alegou o autor na inicial que, em 19/11/2012, celebrou com as requeridas contrato de promessa de compra e venda envolvendo a unidade 605 da Torre B – Firenze do empreendimento Piazza Toscana, com data inicial de entrega prevista para janeiro de 2017, acrescida de cláusula de tolerância de mais 360 dias.
Em 17/04/2015, foi realizado entre as partes um aditivo contratual no qual houve a substituição da unidade do autor para a unidade 906 da Torre C – Lucca, que tinha prazo inicial para a obra em julho/2013 e previsão de entrega para janeiro/2019, com cláusula de tolerância de 360 dias.
Ocorre que o autor promoveu o pagamento das parcelas por ele devidas, e, mesmo diante da conclusão da obra (com atraso), ainda não conseguiu ser imitido na posse do bem, pois a ré não consegue obter a documentação necessária para a liberação do financiamento.
Pugnou pela concessão de medida liminar para condenação da requerida ao pagamento de lucros cessantes no importe de 0,6% a.m. além da multa contratual de 0,25%, e, ainda, determine que a atualização do saldo devedor se dê com base no IPCA a partir de agosto de 2018.
Ajuizou a presente demanda pretendendo a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais, lucros cessantes e aplicação de cláusula penal penal moratória.
Requer também a declaração de cláusula de prorrogação da entrega do imóvel, bem como a substituição do INCC pelo IPCA.
Devidamente citadas, as requeridas apresentaram contestação por meio do id 21117007, momento em que se articulou preliminares e, no mérito, pugnou-se pela improcedência da demanda.
Alega que, quando da entrega dos imóveis, as partes divergiram quanto aos valores a serem pagos; que a parte requerente ainda continua em débito com as unidades adquiridas, pelo que pugna pelo reconhecimento da exceção do contrato não cumprido; pugna-se pela não incidência da cláusula penal, bem como alegam a inexistência de danos morais e materiais indenizáveis, ante a sua ausência de comprovação.
A parte requerente apresentou réplica (id 48910663).
Em decisão id 56694138, o juízo procedeu à organização e saneamento do processo.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento (id 75570914).
O juízo encerrou a instrução processual por meio do id 83748277.
Era o que se tinha de essencial a relatar.
Passa-se a decidir.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO: Passa-se a julgar o feito no estado em que se encontra, tendo em vista o encerramento da instrução do feito pelo juízo por meio da decisão id 83748277.
DA CARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA E DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO EM TELA (LEI N° 8.079/90): As partes celebraram contrato de promessa de compra e venda de apartamento oferecido por construtora/incorporadora ao mercado amplo de consumo.
Pelo contrato de promessa de compra e venda, as partes pactuam como objeto futuro contrato de compra e venda, sendo que o promitente-vendedor continua titular da propriedade do bem, que somente será transferido para o promitente-comprador quando este quitar integralmente o preço avençado.
Nas palavras de Orlando Gomes: ‘‘O perfil desse negócio jurídico de rasgos próprios desenha-se nitidamente na promessa bilateral de venda, irrevogável e quitada.
Todos os elementos do contrato de compra e venda constam do compromisso assumido pelas partes, que, entretanto, por uma questão de oportunidade ou de conveniência, não efetuam imediatamente, pela forma prescrita na lei, o chamado contrato definitivo, não tomam de logo efetiva a venda’’ (GOMES, Orlando.
Direitos Reais. 28ed.
Revista e Atualizada por Luiz Edson Fachin.
Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 333).
E em outro trecho: ‘‘É, pois, a promessa de venda - que melhor se diria compromisso de venda, para prevenir ambiguidades - o contrato típico pelo qual as partes se obrigam reciprocamente a tomar eficaz a compra e venda de um bem imóvel, mediante a reprodução do consentimento no título hábil. (…) O compromisso de venda não é verdadeiramente um contrato preliminar.
Não é por diversas razões que completam a originalidade do seu escopo, principalmente a natureza do direito que confere ao compromissário.
Tem ele, realmente, o singular direito de se tomar proprietário do bem que lhe foi prometido irretratavelmente à venda, sem que seja inevitável nova declaração de vontade do compromitente.
Bastará pedir ao juiz a adjudicação compulsória, tendo completado o pagamento do preço.
Assim sendo, está excluída a possibilidade de ser o compromisso de venda um contrato preliminar, porque só é possível adjudicação compulsória nas obrigações de dar, e, como todos sabem, o contrato preliminar ou promessa de contratar gera uma obrigação de fazer, a de celebrar o contrato definitivo’’. (GOMES, Orlando.
Direitos Reais. 28ed.
Revista e Atualizada por Luiz Edson Fachin.
Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 334).
Assim dispõem os arts. 2° e 3°, do Código de Defesa do Consumidor: ‘‘Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo’’. ‘‘Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. §1°.
Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. §2°.
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista’’ (grifou-se).
A matéria em apreciação é de índole consumerista, nos moldes do art. 2° e 3°, do Código de Defesa do Consumidor, já que se trata de discussão de contrato de promessa de compra e venda de apartamento ofertado por construtora/incorporadora ao mercado amplo de consumo, sendo a parte autora a destinatária final do bem.
As partes, portanto, enquadram-se nos conceitos de fornecedor e consumidor, nos moldes do CDC, pelo que este juízo passa a analisar o feito nos moldes do diploma legal consumerista mencionado, qual seja a Lei n° 8.079/90.
DA ANÁLISE DAS PRETENSÕES INDENIZATÓRIAS DEDUZIDAS NA INICIAL: A parte requerente maneja a presente demanda, requerendo a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, lucros cessantes e a aplicação de cláusula penal moratória em decorrência do atraso na entrega do imóvel.
Analisando os presentes autos, verifica-se que o autor não quitou a parcela de R$ 22.800,00 (vinte e dois mil e oitocentos reais), entretanto, o autor sustenta, na réplica, que foi ludibriado pela parte requerida de que poderia pagar dito valor juntamente com as chaves.
Tal montante se encontra previsto no aditivo contratual, constante do id 25719209: verifica-se que deveria ter sido pago em 20 de dezembro de 2017.
O aditivo contratual é claro e preciso quanto ao vencimento das obrigações contratuais, bem como o consumidor possui responsabilidade sobre o texto do instrumento contratual que assina, logo este juízo desacata a argumentação empreendida de que o requerente foi ludibriado a pagar o montante referido junto com as chaves, até mesmo pela ausência de comprovação nesse sentido nos autos.
Considerando que a comprovação do adimplemento é ônus que cabe a parte requerente se desincumbir, nos moldes do art. 373, I, do CPC, dado que se trata de fato constitutivo de seu direito e sendo fato não alcançado pela inversão do ônus da prova, uma vez que importaria em prova de fato negativo, este juízo entende que a parte autora incorreu em descumprimento da obrigação que lhe cabia, razão pela qual, em se tratando de contrato bilateral, oneroso e sinalagmático, não pode exigir a correspondente prestação da parte contrária, em razão da exceção do contrato não cumprido, assim prevista no art. 476, do Código Civil de 2002, que estatui in verbis: ‘‘Art. 476.
Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro’’.
Sobre a exceção de contrato não cumprido, assim ensina Caio Mário da Silva Pereira: ‘‘O contrato bilateral caracteriza-se pela reciprocidade das prestações.
Cada uma das partes deve e é credora, simultaneamente.
Por isto mesmo, nenhuma delas, sem ter cumprido o que lhe cabe, pode exigir que a outra o faça.
A ideia predominante aqui é a da interdependência das prestações (De Page).
Daí se origina uma defesa oponível pelo contratante demandado, contra o cocontratante inadimplente, denominada exceptio non adimpleti contractus, segundo a qual o demandado recusa a sua prestação, sob fundamento de não ter aquele que reclama dado cumprimento à que lhe cabe (Código Civil, art. 476).
O BGB enuncia regra análoga.
Mas, ainda nos sistemas que não a proclamam em termos específicos, a regra vigora como decorrência natural da teoria do contrato sinalagmático.
A palavra exceptio está usada aqui como defesa genericamente, e não como exceção estrita da técnica processual. É uma causa impeditiva da exigibilidade da prestação por parte daquele que não efetuou a sua, franqueando ao outro uma atitude de expectativa, enquanto aguarda a execução normal do contrato. (…) Mais apuradamente se assenta o princípio, atendendo-se a que cada um dos contratantes está sujeito ao cumprimento estrito das cláusulas contratuais, e, em consequência, se um não o faz de maneira completa, pode o outro opor-lhe em defesa esta exceção levada ao extremo de recusar a res debita se, cumprido embora o contrato, não o fez aquele de maneira perfeita e cabal - exceptio non admpleti rite contractus, vale dizer que deixa de prestar e a isto se não sente obrigado, porque a inexatidão do implemento da outra parte equivale à falta de execução.
Não pode, porém, ser levada a defesa ao extremo de acobertar o descumprimento sob invocação de haver o outro deixado de executar parte mínima ou irrelevante da que é a seu cargo’’ (PEREIRA, Caio Mário da Silva.
Instituições de Direito Civil – vol. 3: Contratos. 17 ed. atualizada por Caitlin Mulholland.
Rio de Janeiro: Forense, 2013, p. 140/141).
E em outro trecho: ‘‘Sendo o instituto animado de um sopro de equidade, deve à sua invocação presidir a regra da boa-fé, não podendo erigir-se em pretexto para o descumprimento do avençado.
Assim é que, se ambas as prestações têm de ser realizadas sucessivamente, é claro que não cabe a invocação da exceptio por parte do que deve em primeiro lugar, pois que a do outro ainda não é devida; mas, ao que tem de prestar em segundo tempo, cabe o poder de invocá-la, se o primeiro deixou de cumprir.
Sendo simultâneas, a sua interdependência funcional autoriza a recusa, sob alegação de falta de cumprimento pois que non servanti fidem non est fides servanda [“Não se deve respeitar a palavra de quem viola a palavra dada”].
Consequência, ainda, do mesmo princípio da interligação orgânica das prestações é a concessão feita pelo Código (art. 475), ao contratante que tiver de fazer a sua prestação em primeiro lugar, outorgando-lhe o direito de recusá-la se, depois de concluído o contrato, sobrevier ao outro contratante alteração nas condições econômicas, capaz de comprometer ou tomar duvidosa a prestação a que se obrigou. É claro que a medida é excepcional, pois que, ajustadas prestações combinadas, não justifica a recusa de um o fato de não haver ainda prestado o outro. É o próprio contrato que o estabelece, mas não quer a ordem jurídica que aquele dos contratantes que tem de pagar primeiro fique exposto a risco anormal.
Desde que saiba, ou tenha razões plausíveis de presumir (protesto de título, pedido de moratória ou de concordata etc.), que a diminuição patrimonial do outro faça duvidar da contraprestação esperada, cessará o pagamento ou reterá a execução, até que se lhe dê a solução devida, ou garantia suficiente de que será efetivada no momento oportuno.
Não há predeterminação de garantia.
Pode ser de qualquer natureza, real ou fidejussória.
Mas é necessário que se trate de garantia bastante.
Uma vez prestada esta, a exceção caduca, e a prestação suspensa tem de ser cumprida’’ (PEREIRA, Caio Mário da Silva.
Instituições de Direito Civil – vol. 3: Contratos. 17 ed. atualizada por Caitlin Mulholland.
Rio de Janeiro: Forense, 2013, p. 142).
Logo, em razão da aplicação do art. 476, do CC/2002, caracterizada está a oponibilidade da exceção do contrato não cumprido, pelo que é incabível a responsabilização da parte requerida.
Neste sentido, traz-se à colação os seguintes julgados: ‘‘TJMG - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ATRASO NA ENTREGA - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELA PROMISSÁRIA COMPRADORA - EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO - DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE - RECURSO NÃO PROVIDO. - O princípio da exceptio non adimpleti contractus previsto no artigo 476 do CC/02, dispõe que o contratante, somente pode exigir o cumprimento das obrigações do outro, quando houver cumprido integralmente com a sua parte. - Afigura-se indevida a responsabilização da vendedora, diante do atraso na entrega de unidade imobiliária, quando constatada mora anterior do comprador. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.476689-3/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/09/2020, publicação da súmula em 11/09/2020)’’ (grifou-se) ‘‘TJMG - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇÃO - SENTENÇA CITRA PETITA - INOCORRÊNCIA - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - ATRASO NA ENTREGA - EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO - INADIMPLÊNCIA DA COMPRADORA - TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - AUSÊNCIA DE NULIDADE - DANO MORAL - RESSARCIMENTO DE ALUGUEIS - NÃO CABIMENTO.
I - Não há que se falar em nulidade de sentença por vício "citra petita", quando o juiz resolve na sentença todas as questões que lhe são submetidas pelas partes, à luz dos artigos 141 e 489 do CPC.
II - O adquirente inadimplente não pode exigir a entrega do imóvel, visto que a quitação das parcelas é condição para sua imissão na posse.
III - Não havendo prova de existência dos vícios apontados no negócio jurídico, não há que se falar em nulidade do termo de confissão de dívida.
IV - Não demonstrado ato ilícito pela parte vendedora, descabe sua condenação ao pagamento de danos morais e tampouco ao ressarcimento a título de alugueis. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.052580-2/002, Relator(a): Des.(a) João Cancio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2021, publicação da súmula em 09/03/2021)’’ (grifou-se) ‘‘TJRS - Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
BEM IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
INDENIZAÇÕES DECORRENTES.
IMPROCEDÊNCIA.
EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
Exceção do contrato não cumprido em ação de atraso na entrega de obra.
Não comprovando o comprador a quitação tempestiva e integral de suas obrigações, resta inviabilizado o acolhimento das pretensões indenizatórias contra as vendedoras, pois incidente a exceção do contrato não cumprido.
Manutenção da sentença de parcial procedência em razão da inexistência de recurso das demandadas.
APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº *00.***.*65-30, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 06-08-2020, data de Julgamento: 06-08-2020, publicação: 18-09-2020)’’ (grifou-se).
Por via de consequência, improcedentes são as pretensões indenizatórias por dano material e moral e aplicação de multa, constantes da peça vestibular.
DA PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE PRORROGAÇÃO E DA SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA: A parte sustenta ainda a abusividade da cláusula de prorrogação de 360 dias, constante do contrato, na cláusula III (id 25719207 - Pág. 2).
Em contratos de promessa de compra e venda de imóvel na planta comercializado por construtora e/ou incorporadora, além da estipulação do prazo de entrega do bem, que deve ser compatível com a construção do empreendimento, tem-se a recorrente cláusula de tolerância ou de prorrogação do prazo de entrega. É dentro da ótica constitucional acima delineada que a cláusula de tolerância deve ser analisada.
A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça considera legítima a incidência da cláusula de tolerância de 180 dias, sendo tal entendimento pacífico no âmbito da referida corte, conforme julgados a seguir colacionados: ‘‘RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
ATRASO DA OBRA.
ENTREGA APÓS O PRAZO ESTIMADO.
CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA.
VALIDADE.
PREVISÃO LEGAL.
PECULIARIDADES DA CONSTRUÇÃO CIVIL.
ATENUAÇÃO DE RISCOS.
BENEFÍCIO AOS CONTRATANTES.
CDC.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA.
OBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAR.
PRAZO DE PRORROGAÇÃO.
RAZOABILIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia a saber se é abusiva a cláusula de tolerância nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção, a qual permite a prorrogação do prazo inicial para a entrega da obra. 2.
A compra de um imóvel "na planta" com prazo e preço certos possibilita ao adquirente planejar sua vida econômica e social, pois é sabido de antemão quando haverá a entrega das chaves, devendo ser observado, portanto, pelo incorporador e pelo construtor, com a maior fidelidade possível, o cronograma de execução da obra, sob pena de indenizarem os prejuízos causados ao adquirente ou ao compromissário pela não conclusão da edificação ou pelo retardo injustificado na conclusão da obra (arts. 43, II, da Lei nº 4.591/1964 e 927 do Código Civil). 3.
No contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção, além do período previsto para o término do empreendimento, há, comumente, cláusula de prorrogação excepcional do prazo de entrega da unidade ou de conclusão da obra, que varia entre 90 (noventa) e 180 (cento e oitenta) dias: a cláusula de tolerância. 4.
Aos contratos de incorporação imobiliária, embora regidos pelos princípios e normas que lhes são próprios (Lei nº 4.591/1964), também se aplica subsidiariamente a legislação consumerista sempre que a unidade imobiliária for destinada a uso próprio do adquirente ou de sua família. 5.
Não pode ser reputada abusiva a cláusula de tolerância no compromisso de compra e venda de imóvel em construção desde que contratada com prazo determinado e razoável, já que possui amparo não só nos usos e costumes do setor, mas também em lei especial (art. 48, § 2º, da Lei nº 4.591/1964), constituindo previsão que atenua os fatores de imprevisibilidade que afetam negativamente a construção civil, a onerar excessivamente seus atores, tais como intempéries, chuvas, escassez de insumos, greves, falta de mão de obra, crise no setor, entre outros contratempos. 6.
A cláusula de tolerância, para fins de mora contratual, não constitui desvantagem exagerada em desfavor do consumidor, o que comprometeria o princípio da equivalência das prestações estabelecidas.
Tal disposição contratual concorre para a diminuição do preço final da unidade habitacional a ser suportada pelo adquirente, pois ameniza o risco da atividade advindo da dificuldade de se fixar data certa para o término de obra de grande magnitude sujeita a diversos obstáculos e situações imprevisíveis. 7.
Deve ser reputada razoável a cláusula que prevê no máximo o lapso de 180 (cento e oitenta) dias de prorrogação, visto que, por analogia, é o prazo de validade do registro da incorporação e da carência para desistir do empreendimento (arts. 33 e 34, § 2º, da Lei nº 4.591/1964 e 12 da Lei nº 4.864/1965) e é o prazo máximo para que o fornecedor sane vício do produto (art. 18, § 2º, do CDC). 8.
Mesmo sendo válida a cláusula de tolerância para o atraso na entrega da unidade habitacional em construção com prazo determinado de até 180 (cento e oitenta) dias, o incorporador deve observar o dever de informar e os demais princípios da legislação consumerista, cientificando claramente o adquirente, inclusive em ofertas, informes e peças publicitárias, do prazo de prorrogação, cujo descumprimento implicará responsabilidade civil.
Igualmente, durante a execução do contrato, deverá notificar o consumidor acerca do uso de tal cláusula juntamente com a sua justificação, primando pelo direito à informação. 9.
Recurso especial não provido. (REsp 1582318/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 21/09/2017) (grifou-se)’’. ‘‘RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA.
VALIDADE.
LIMITE DE 180 DIAS CORRIDOS.
LUCROS CESSANTES.
DANO MATERIAL PRESUMIDO.
PRECEDENTES.
VENDA DE UNIDADES AUTÔNOMAS EM ESTANDE DE VENDAS.
CORRETAGEM.
CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR.
VALIDADE.
DEVER DE INFORMAÇÃO. 1.
Sob a égide do CPC/73, era firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "a comprovação da tempestividade do recurso especial, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em sede de agravo regimental.
Precedentes do STF e do STJ."(AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2012, DJe 15/10/2012). 2.
No presente caso, o agravante comprovou nos embargos de fls. 465-472 que o Provimento 2297/15 TJSP determinou a suspensão do expediente forense e dos prazos processuais no período de 20/12/2015 a 17/01/2016.
Por conseguinte, o recurso especial interposto no dia 21/01/2016 é tempestivo. 3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, apesar de não considerar abusiva a cláusula de tolerância, deve-se respeitar o prazo máximo de 180 dias para fins de atraso da entrega da unidade habitacional, sob pena de responsabilização. 4. "Nos termos da jurisprudência do STJ, o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador" (EREsp 1341138/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 22/05/2018). 5.
A Segunda Seção do STJ definiu, em sede de repetitivo, a seguinte tese: "validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem" (REsp 1599511/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 06/09/2016). 6.
Na hipótese, destacou o acórdão recorrido que "Ao que consta o imóvel foi adquirido em stand de vendas do próprio empreendimento, com utilização de contrato padrão, sem especificação dos serviços de assessoria efetivamente prestados, nem indícios de que tenha sido dada ao consumidor a opção de escolher a contratação de outro corretor". 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1737415/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 30/09/2019)’’ (grifou-se) A validade de tal cláusula se impõe em razão de existirem no mercado fatores de imprevisibilidade que podem afetar negativamente a construção de edificações e onerar excessivamente os incorporadores e construtoras, tais como intempéries, chuvas, escassez de insumos, greves, falta de mão de obra, crise no setor, entre outros contratempos, protegendo-se, assim, a atividade econômica, sem prejuízo exagerado ao consumidor e seu patrimônio.
Dessa forma, diante da complexidade do negócio, é justificada a existência de uma cláusula contratual prevendo a possibilidade de eventual prorrogação do prazo de entrega da obra, que, inclusive, consta com previsão na Lei de Incorporações Imobiliárias (Lei nº 4.561/64).
Salienta-se que, conforme entendimento preconizado no âmbito do STJ, o prazo de tolerância deverá ser de, no máximo, 180 dias, visto que, por analogia, é o prazo de validade do registro da incorporação e da carência para desistir do empreendimento (arts. 33 e 34, § 2º, da Lei nº 4.591/64 e art. 12 da Lei nº 4.864/65), bem como é o prazo máximo para que o fornecedor sane vício do produto (art. 18, § 2º, do CDC).
Por conseguinte, este juízo reputa a cláusula de tolerância constante do contrato ora analisado como parcialmente válida, devendo o prazo nela previsto ser limitado a 180 dias corridos.
O prazo de entrega da Torre Luca, conforme contrato inicial, iniciava-se em Julho/2013, estendendo-se a Janeiro/2019; com a cláusula de tolerância, o prazo de entrega seria até Janeiro/2020.
Com a limitação da cláusula, acima procedida, o imóvel deveria ter sido entregue até o fim de junho de 2019.
Logo, a partir de 01 de julho de 2019, a requerida está em mora com sua obrigação de entrega do imóvel.
A respeito dos índices de correção monetária previsto no contrato, o STJ possui jurisprudência consolidada no sentido da admissibilidade do INCC até o termo contratual para a entrega do imóvel, mais o prazo de tolerância de 180 dias: ‘‘AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
MORA EXCLUSIVAMENTE DA CONSTRUTORA.
SALDO DEVEDOR. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
SUBSTITUIÇÃO.
POSSIBILIDADE. [...]. 2.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que, após o prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido’’. (AgInt no REsp 1.871.402/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 11/11/2020, DJe 17/11/2020). ‘‘PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO FORA DO PEDIDO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO.
FUNDAMENTAÇÃO.
DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
REEXAME DE FATOS.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 568/STJ. 1.
Ação de obrigação de fazer c/c indenização, ajuizada em razão de atraso na entrega de imóvel. 2.
Não implica julgamento fora do pedido a concessão de tutela jurisdicional que se encontra, ainda que implicitamente, abrangida no pedido formulado na petição recursal, extraída mediante sua interpretação.
Súmula 568/STJ. 3.
A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 4.
O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 5.
Não se aplica o INCC para correção do saldo devedor após o transcurso da data limite para entrega da obra.
Precedentes. 6.
O atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador.
Precedentes. 7.
Ante o entendimento do tema nesta Corte Superior, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ. 8.
Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.962.573/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 23/3/2022.)’’ Após o prazo de tolerância, deve ser aplicado o IPCA, pelo que este juízo julga procedente a pretensão constante da exordial, para que o índice de correção do saldo devedor seja o INCC até o fim de junho de 2019 e, a partir de 01 de julho de 2019, deve ser aplicado o IPCA, índice mais favorável ao consumidor.
III.
DO DISPOSITIVO: Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC, este juízo julga parcialmente procedentes as pretensões constantes da inicial, nos moldes da fundamentação, para declarar parcialmente a abusividade da cláusula de prorrogação, limitando-a a 180 dias.
Após o prazo de tolerância, deve ser aplicado o IPCA, pelo que este juízo julga procedente a pretensão constante da exordial, para que o índice de correção do saldo devedor seja o INCC até o fim de junho de 2019 e, a partir de 01 de julho de 2019, deve ser aplicado o IPCA, índice mais favorável ao consumidor.
Considerando que houve sucumbência recíproca, condena-se as partes ao pagamento de 50% das custas processuais cada uma; condena-se a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte requerente, que se arbitra, com fundamento, no art. 85, §2º, do CPC, em 10% sobre o valor da causa atualizado, já que se trata de causa bastante debatida nos nossos tribunais; condena-se a parte requerente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte requerida, que se arbitra, com fundamento, no art. 85, §2º, do CPC, em 10% sobre o valor das pretensões indenizatórias por dano material e material e aplicação de multa não reconhecidas, já que se trata de causa bastante debatida nos nossos tribunais.
Os ônus a cargo da parte requerente se sujeitarão ao regime da justiça gratuita.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
19/05/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 09:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/04/2023 12:00
Conclusos para julgamento
-
03/04/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
04/03/2023 02:11
Decorrido prazo de MULTISUL CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA em 03/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 02:11
Decorrido prazo de MARIANO JOAQUIM CABRAL NETO em 03/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 02:11
Decorrido prazo de PIAZZA TOSCANA SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 03/03/2023 23:59.
-
10/02/2023 02:45
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
10/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
06/02/2023 00:00
Intimação
R.
H.
Não havendo outras provas a produzir, declaro encerrada a instrução processual.
Intime as partes para, querendo, apresentarem memoriais finais em 15 dias.
Após, voltem os autos conclusos para sentença Belém (Pa)., 15 de dezembro de 2022 Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
03/02/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 12:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/12/2022 09:01
Conclusos para decisão
-
02/12/2022 08:59
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 18:57
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 00:05
Publicado Decisão em 31/08/2022.
-
01/09/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
29/08/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2022 11:59
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 05:42
Decorrido prazo de PIAZZA TOSCANA SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 05:42
Decorrido prazo de MULTISUL CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 05:42
Decorrido prazo de MARIANO JOAQUIM CABRAL NETO em 01/08/2022 23:59.
-
19/07/2022 13:33
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
19/07/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
12/07/2022 13:19
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 11:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/08/2022 09:00 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
04/07/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 12:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2022 11:36
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 11:36
Cancelada a movimentação processual
-
17/06/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 20:39
Juntada de Petição de diligência
-
08/06/2022 20:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2022 03:31
Decorrido prazo de PIAZZA TOSCANA SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 01/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 03:31
Decorrido prazo de MULTISUL CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA em 01/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 03:31
Decorrido prazo de MARIANO JOAQUIM CABRAL NETO em 01/06/2022 23:59.
-
20/05/2022 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2022 09:25
Expedição de Mandado.
-
16/05/2022 09:24
Expedição de Mandado.
-
11/05/2022 02:20
Publicado Decisão em 11/05/2022.
-
11/05/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
10/05/2022 00:00
Intimação
Processo n.0824448-75.2021.8.14.0301 DECISÃO 1) Face a renúncia de id 58433306, determino a suspensão da ação para que, no prazo de 15 dias, a parte autora regularize sua representação processual, nos termos art.76, caput, do CPC. 2) Assim, intime-se pessoalmente o(a) requerente para que, no prazo acima referido, habilite novo(a) procurador(a) no feito, sob pena de extinção (art.76, §1º, I, do CPC). 3) Transcorrido o prazo, certifique-se o que houver. 4) PRIC.
Belém, 2 de maio de 2022 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
09/05/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 11:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/05/2022 11:05
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 11:05
Cancelada a movimentação processual
-
02/05/2022 11:01
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 08:52
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 05:34
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 00:03
Publicado Decisão em 11/04/2022.
-
09/04/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2022
-
08/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0819127-59.2021.8.14.0301 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO: Passa-se, nesta oportunidade, à decisão de saneamento e organização do processo.
DA FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL: rejeita-se referida preliminar uma vez que a questão a respeito da quitação ou não, do imóvel é matéria inerente ao mérito.
DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DO AUTOR: este juízo rejeita a impugnação, uma vez que a parte requerida não logrou êxito em comprovar documentalmente que o requerente possui condições de solver as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência, notadamente quando o autor colacionou aos autos as despesas que já suporta.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATOS CONTROVERTIDAS E DOS ÔNUS PROBATÓRIOS: Mostra-se incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes.
Incontroverso que o autor não quitou a parcela de R$ 22.800,00 (vinte e dois mil e oitocentos reais), entretanto, o autor sustenta, na réplica, que foi ludibriado pela parte requerida de que poderia pagar dito valor juntamente com as chaves.
Analisando a questão, verifica-se que as partes restaram incontroversas acerca da data de entrega do empreendimento, sendo que a divergência entre elas se dá também em relação as matérias de direito, quais sejam: a) se a cláusula de tolerância é ou não abusiva; b) se há ou não obrigatoriedade de indenização por lucros cessantes; c) se há ou não obrigação de indenizar a título de danos morais; d) Se houve ou não caracterização de motivo de força maior apto a retirar a responsabilidade civil da requerida; e) se houve culpa recíproca pelo não pagamento pelo autor da parcela de R$ 22.800,00; f) a abusividade de outras cláusulas apontadas pelo autor.
Inverte-se o ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que a parte requerente é hipossuficiente, bem como a matéria em apreciação é de índole consumerista, cabendo a parte requerida a comprovação de que prestou o serviço de forma escorreita, bem como a ocorrência de excludentes de responsabilidade.
Cabe destacar aqui que o pedido de danos morais dispensa a produção de prova, já que o atraso na entrega do empreendimento superou dois anos, de modo que, a depender o entendimento firmado pelo juízo com relação ao item ‘d’, a lesão extrapatrimonial será ou não caracterizada.
Assim, este juízo entende pela ausência de necessidade dilação probatória no caso, razão pela qual está a causa apta para uma decisão de mérito nos termos do art. 355, CPC/15, até mesmo porque o aditivo contratual é claro e preciso quanto ao vencimento das obrigações contratuais, bem como o consumidor possui responsabilidade sobre o texto do instrumento contratual que assina.
Não obstante, em atendimento ao princípio da não decisão surpresa, e do prévio contraditório das partes, faculta-se às partes o prazo de 5 dias para se manifestarem acerca da presente decisão, e, em caso de discordância, deverão apresentar no mesmo prazo os pontos fáticos que entendem controvertidos e as provas que desejam produzir para comprová-los.
Ficam as partes advertidas que sua inércia no prazo acima assinalado será considerada como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Findo o prazo ou com as manifestações, retornem os autos conclusos para apreciação.
Belém (PA), 5 de abril de 2022.
MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliar da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
07/04/2022 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 10:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/04/2022 09:15
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 09:15
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2022 08:29
Expedição de Certidão.
-
31/01/2022 23:52
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2022 01:36
Publicado Ato Ordinatório em 15/12/2021.
-
22/01/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
-
14/12/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 13 de dezembro de 2021.
MARCELI MARA VIEIRA MONTEIRO GONCALVES -
13/12/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 11:44
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 11:41
Juntada de Petição de certidão
-
08/12/2021 03:58
Decorrido prazo de MULTISUL CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 03:35
Decorrido prazo de PIAZZA TOSCANA SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 07/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 19:46
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2021 01:23
Juntada de Petição de diligência
-
01/12/2021 01:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2021 00:43
Juntada de Petição de diligência
-
29/11/2021 00:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2021 08:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2021 08:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2021 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/10/2021 12:38
Expedição de Mandado.
-
15/10/2021 12:36
Expedição de Mandado.
-
15/10/2021 02:10
Decorrido prazo de MARIANO JOAQUIM CABRAL NETO em 14/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 01:42
Publicado Despacho em 08/10/2021.
-
08/10/2021 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
07/10/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0824448-75.2021.8.14.0301 DESPACHO 1.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art.99, §3º do CPC. 2.
Cumpra-se a parte final do despacho de id 34530927. 3.
Após, conclusos.
Belém/PA, 29 de setembro de 2021 MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliando a 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
06/10/2021 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 09:57
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 01:30
Decorrido prazo de MARIANO JOAQUIM CABRAL NETO em 28/09/2021 23:59.
-
24/09/2021 12:38
Publicado Ato Ordinatório em 21/09/2021.
-
24/09/2021 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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24/09/2021 12:27
Publicado Decisão em 21/09/2021.
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24/09/2021 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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20/09/2021 00:00
Intimação
R.
H.
DEFIRO o pedido de aditamento da inicial ID 31311780, forte no art. 329, inciso I, do CPC.
Ciente da decisão proferida nos autos do agravo de instrumento que concedeu parcialmente a medida liminar em favor do autor e determinou que a requerida "deposite em juízo o valor referente aos lucros cessantes a partir da presente data sobre o valor do contrato atualizado em 0,5%(zero vírgula cinco por cento), sem a multa moratória de 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento), até a efetiva entrega das chaves do imóvel, até ulterior decisão da Turma".
Proceda a citação e intimação da requerida, para, querendo, apresentar contestação, conforme já determinado, assim como cumprir a medida liminar concedida.
Belém (Pa)., 14 de setembro de 2021 Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
17/09/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 09:59
Ato ordinatório praticado
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17/09/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/09/2021 11:30
Conclusos para decisão
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14/09/2021 11:30
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2021 09:30
Juntada de Certidão
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12/08/2021 15:11
Juntada de Petição de petição
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10/08/2021 20:16
Juntada de Petição de petição
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10/08/2021 20:04
Juntada de Petição de petição
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27/07/2021 00:00
Intimação
Processo n.0824448-75.2021.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por MARIANO JOAQUIM CABRAL NETO em face de MULTISUL CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA e PIAZZA TOSCANA SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Alegou o autor na inicial que em 19/11/2012 celebrou com as requeridas contrato de promessa de compra e venda envolvendo a unidade 605 da Torre B – Firenze do empreendimento Piazza Toscana, com data inicial de entrega prevista para janeiro de 2017 acrescida de cláusula de tolerância de mais 360 dias.
Em 17/04/2015 foi realizado entre as partes um aditivo contratual no qual houve a substituição da unidade do autor para a unidade 906 da Torre C – Lucca, que tinha prazo inicial para a obra em julho/2013 e previsão de entrega para janeiro/2019, com cláusula de tolerância de 360 dias.
Ocorre que o autor promoveu o pagamento das parcelas por ele devidas, e, mesmo diante da conclusão da obra (com atraso), ainda não conseguiu ser imitido na posse do bem pois a ré não consegue obter a documentação necessária para a liberação do financiamento.
Pugnou pela concessão de medida liminar para condenação da requerida ao pagamento de lucros cessantes no importe de 0,6% a.m. além da multa contratual de 0,25%, e, ainda, determine que a atualização do saldo devedor se dê com base no IPCA a partir de agosto de 2018.
Nos termos do art. 300 do CPC/15 a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, apesar de o autor comprovar que o prazo ajustado era de 54 meses a contar de julho de 2013, não há nos autos comprovação de que houve adimplemento de todas as obrigações contratuais devidas pelo promissário comprador, o que afasta, assim, a probabilidade do direito.
Igualmente, ausente a comprovação do periculum in mora, vez que não há nenhum elemento nos autos que demonstre a insolvência das devedoras apta a justificar a antecipação dos efeitos de pedidos de natureza pecuniária.
Ante o exposto INDEFIRO a liminar requerida já que ausente a comprovação da probabilidade do direito e do periculum in mora.
INTIME-SE a parte autora para que no prazo de 15 dias especifique se pretende seguir com a lide com relação aos lucros cessantes ou em relação à cláusula penal, vez que consignado pelo Superior Tribunal de Justiça através do Tema 971 a impossibilidade de cumulação dos pedidos.
Fica a parte autora advertida que diante da inércia em relação a qual pretensão deseja seguir, ambos os pedidos serão extintos sem resolução de mérito com fulcro no art. 330, § 1º, IV do CPC/15 c/c art. 485, I do CPC/15.
Belém, 21 de julho de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
26/07/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 15:25
Não Concedida a Medida Liminar
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21/07/2021 14:43
Conclusos para decisão
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21/07/2021 14:43
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2021 09:14
Juntada de Certidão
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25/06/2021 00:50
Decorrido prazo de MARIANO JOAQUIM CABRAL NETO em 24/06/2021 23:59.
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24/05/2021 18:26
Juntada de Petição de petição
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28/04/2021 15:24
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2021 15:23
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2021 16:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/04/2021 15:32
Conclusos para decisão
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19/04/2021 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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