TJPA - 0800800-91.2025.8.14.0021
1ª instância - Vara Unica de Igarape-Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2025 03:56
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO CARVALHO RODRIGUES em 29/08/2025 23:59.
-
21/09/2025 00:26
Publicado Certidão em 18/09/2025.
-
21/09/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2025
-
16/09/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 16:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/09/2025 13:34
Expedição de Ofício.
-
28/08/2025 15:14
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 02:31
Publicado Citação em 07/08/2025.
-
08/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
06/08/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU Processo nº 0800800-91.2025.8.14.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nome: JOSE AUGUSTO CARVALHO RODRIGUES Endereço: Travessa Duque de Caxias, 4003, Centro, IGARAPé-AçU - PA - CEP: 68725-000 Advogado do(a) AUTOR: JONATHAN CORREA MILANEZ - BA74896 Nome: KOVR SEGURADORA S/A Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477, Torre B Andar 2, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-133 SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: Trata-se de pedido de tutela antecipada de caráter liminar formulado por JOSE AUGUSTO CARVALHO RODRIGUES em desfavor de KOVR SEGURADORA S/A.
Esclarece o Requerente jamais realizou qualquer tipo de negociação com os requeridos.
Todavia, vem sendo descontado do requerente parcelas referentes a seguro, conforme documentos anexos.
O requerente nunca solicitou a operação, porém foi surpreendido ao ter descontado tais valores.
No presente momento, não cabe ao juiz ingressar no mérito da causa, mas tão somente verificar se estão presentes os requisitos da medida pleiteada.
Entendo que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, posto que os descontos vêm sendo realizados na aposentadoria da parte Requerente.
Não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, posto que, a qualquer momento, poderá novamente ser reincluídos, caso sejam legítimos.
Ante todo o exposto, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA em forma de liminar, determinando que o(s) Reclamado(s), suspenda(m) imediatamente os descontos em desfavor da Reclamante, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por cada desconto irregular, até o limite de R$ 5.000,00.
Oficie-se ao INSS para suspender imediatamente o desconto em nome do(a) Reclamante, instituído pelo Reclamado.
Observo que a parte autora não fez menção a realização de audiência de conciliação e até entendo, já que em quase totalidade dos processos dessa natureza não vislumbramos essa possibilidade.
No entanto, para que a referida fase seja suprimida há necessidade de concordância da parte contrária.
Assim, determino a citação da parte requerida para manifestar interesse na realização da audiência de conciliação ou desde logo apresente a contestação para prosseguimento do feito e caso necessário, sendo realizada a audiência de instrução, será oportunizado as partes a composição da matéria.
O processo tramitará através do sistema 100% Digital, instituído pelo art. 1º da Resolução 03/23 do TJPA.
Será observada a comunicação digital entre advogado, defensor público, procurador, representante do Ministério Público e parte com a unidade judiciária através do telefone +55 91 99338-2960 ("Whatsapp") e e-mail institucional [email protected] disponibilizados no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, devendo conter o número do processo em relação ao qual pretende atendimento, o nome completo e número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.
As respostas sobre o atendimento ocorrerão no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, ressalvadas as situações de urgência.
Sendo necessário o atendimento pelo magistrado, os servidores fornecerão o contato pessoal, somente após o contato inicial.
O horário de atendimento eletrônico é idêntico ao estabelecido pelo Poder Judiciário do Estado do Pará para o atendimento presencial.
Cite-se e intimem-se.
Igarapé-Açu, datado e assinado eletronicamente.
Cristiano Magalhães Gomes Juiz de Direito -
05/08/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 19:56
Concedida a Medida Liminar
-
10/07/2025 09:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/07/2025 09:06
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811666-27.2025.8.14.0000
Marlon Rocha de Oliveira
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Maria Socorro Araujo Santiago
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 15:10
Processo nº 0805378-48.2025.8.14.0005
Flavio Bezerra dos Santos
Advogado: Luana Menezes Pessoa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/08/2025 13:46
Processo nº 0802035-78.2021.8.14.0136
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Francisco Rodrigues de Sousa
Advogado: Flavio Augusto Queiroz Montalvao das Nev...
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/06/2022 10:32
Processo nº 0813267-45.2025.8.14.0040
Erenilson Mendonca e Silva
Advogado: Flavio Silva Batista
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/08/2025 09:43
Processo nº 0873594-46.2025.8.14.0301
Jose Adelino Lucas da Fonseca
Cirio Construtora e Servicos LTDA
Advogado: Pedro Henrique Charchar Oliveira de Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/08/2025 12:04