TJPA - 0857044-10.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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                                            08/09/2025 15:55 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            08/09/2025 15:54 Expedição de Certidão. 
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                                            26/08/2025 10:47 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/08/2025 23:59. 
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                                            26/08/2025 10:47 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/08/2025 23:59. 
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                                            20/08/2025 12:49 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            18/08/2025 15:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/08/2025 03:03 Publicado Sentença em 11/08/2025. 
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                                            10/08/2025 01:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2025 
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                                            08/08/2025 00:00 Intimação SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO A parte autora ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA em face do ESTADO DO PARÁ, alegando que deixou de receber a progressão funcional horizontal corretamente.
 
 Requer a efetivação da progressão e o pagamento das diferenças salariais pela não aplicação da progressão funcional horizontal, conforme Lei 5.351/1986, com interstício de 02 (dois) anos e com variação de 3,5% (três e meio por cento), além da incorporação definitiva dessa progressão aos seus vencimentos.
 
 O réu apresentou contestação, requerendo a improcedência do pleito da parte autora.
 
 Sendo a matéria de direito, os autos vieram conclusos para sentença.
 
 RELATEI.
 
 DECIDO.
 
 DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte autora requer, na inicial, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
 
 Entretanto, apesar de o CPC prever que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência, tal presunção é relativa.
 
 Art. 99.
 
 O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
 
 Sobre o tema, vale transcrever a Súmula nº 6 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará: SÚMULA Nº 6 - A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.
 
 Nesse sentido, a jurisprudência pátria: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 JUSTIÇA GRATUITA.
 
 COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. - A concessão da justiça gratuita depende da simples afirmação de insuficiência de recursos pela parte (artigo 99, § 3º, do CPC), a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário. - Segundo o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é devida a justiça gratuita a quem "comprovar" a insuficiência de recursos.
 
 Logo, a norma constitucional prevalece sobre a legislação ordinária, podendo o juiz indeferir a gratuidade a quem não comprovar hipossuficiência real. - O teto fixado para os benefícios previdenciários, atualmente no valor de R$ 7.087,22, é um critério legítimo e razoável para a aferição do direito à justiça gratuita. - Diante do caráter alimentar do rendimento da parte autora (salário mensal de R$ 4.000,00), o valor recebido não deve ser considerado bastante para a exclusão da possibilidade de obtenção da gratuidade. - O patrocínio da causa por advogado particular não afasta a possibilidade de concessão da justiça gratuita. - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022864-53.2022.4.03.0000, Rel.
 
 Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 02/02/2023, DJEN DATA: 07/02/2023) Assim, indefiro o pedido, considerando que seus proventos excedem ao valor do teto estabelecido para os benefícios do RGPS, utilizado como parâmetro de hipossuficiência do jurisdicionado.
 
 DA AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Para a obtenção da tutela jurisdicional, não há necessidade de prévio exaurimento da via administrativa, o que violaria a norma constitucional que assegura a inafastabilidade da jurisdição, prevista no 5º, inc.
 
 XXXV da CF/88.
 
 DA PRESCRIÇÃO Não pode prosperar a alegação de prescrição do pedido de progressão funcional, tendo em vista que é parcela de trato sucessivo, se adequando ao disposto na Súmula 85 do STJ, o que já foi amplamente decidido no TJ/PA: EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ODINÁRIA DE PROGRESSÃO FUNCIONAL C/C TUTELA ANTECIPADA.
 
 PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
 
 INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 85 DO COL.
 
 STJ.
 
 MÉRITO.
 
 SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
 
 PROGRESSÃO FUNCIONAL.
 
 PREVISÃO LEGAL CONTIDA QUE EXIGE TÃO SOMENTE O CUMPRIMENTO DE CRITÉRIO TEMPORAL.
 
 CUMPRIMENTO DO INTERSTÍCIO PREVISTO EM LEI.
 
 DIREITO À PROGRESSAO PERSEGUIDA.
 
 APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
 
 DECISÃO UNÂNIME. 1.
 
 Nas discussões acerca da postulação de quaisquer direitos em relação à Administração Pública e ao recebimento de vantagens pecuniárias em que não houve negativa inequívoca do próprio direito reclamado, tem-se relação de natureza sucessiva, sendo que a prescrição apenas alcança as parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que precedem o ajuizamento da ação. 2.
 
 No caso em comento, a conduta do apelante em não proceder a progressão funcional da apelada/impetrante, configura ato omissivo, de relação de trato sucessivo, atraindo a súmula nº 85 do Col.
 
 STJ, de modo que, não há que se falar, no caso, em incidência de prescrição. 3.
 
 A progressão funcional horizontal por antiguidade prevista no artigo 2º da Lei Municipal nº 7.673/93 em favor dos servidores do Magistério pressupõe que a mesma será automática, bastando tão somente a presença de dois requisitos, a passagem do interstício de 2 (dois) anos e o efetivo exercício das atividades do Município. 4.
 
 In casu, verifica-se que a apelada ingressou no quadro da Administração Pública Municipal em 16 de janeiro de 1992, conforme Decreto nº 23.092/91, possuindo, portanto, direito às progressões horizontais por antiguidade relativas as referências quinquenais, com um acréscimo salarial de 5% (cinco por cento) sobre uma variação e outra, uma vez que o ente apelante não comprovou fato impeditivo para a não implementação da progressão em favor da apelada. 5.
 
 Apelo conhecido e improvido. À unanimidade. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0081994-05.2013.8.14.0301, 1ª Turma de Direito Público, RELATOR(A): Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN, julgamento: 08 de junho de 2020) Assim, a prescrição somente se aplica às parcelas não pagas no período anterior aos cinco anos do ajuizamento da ação.
 
 DO MÉRITO Da progressão, conforme Lei 5351/1986 A parte autora pretende a progressão funcional horizontal prevista na Lei n° 5.351/1986, com o pagamento das parcelas retroativas (diferenças resultantes do pretenso enquadramento).
 
 Primeiramente, cabe destacar que a parte autora é servidora efetiva, conforme documentos anexados aos autos.
 
 A Lei nº 5.351/1986, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Estadual do Pará, contém dispositivos que asseguram o direito à progressão horizontal e vertical, ressalvando, em seu artigo 18, que a progressão horizontal corresponde à elevação do funcionário do Magistério à referência imediatamente superior àquela a que pertencer dentro do mesmo nível, respeitado o interstício de 02 (dois) anos de efetivo exercício na referência em que se encontrar.
 
 De acordo com o artigo 8º da Lei nº 5.351/1986, para cada nível de vencimento correspondem 10 (dez) referências, sendo diferenciadas por um acréscimo de 3,5% (três e meio por cento) calculado sempre sobre o vencimento base da respectiva referência inicial.
 
 Art. 18 - A progressão far-se-á de forma: I - Horizontal - elevação do funcionário do Magistério à referência imediatamente superior àquela a que pertencer dentro do mesmo nível, respeitado o interstício de 02 (dois) anos de efetivo exercício na referência em que se encontrar. (...) § 1° - Será considerada para início da contagem do interstício de que trata o inciso I deste artigo a data de 01 de outubro de 1986.
 
 Ademais, a Lei nº 5.351/1986 foi regulamentada pelo Decreto 4714/87, que determinava: ARTIGO 26 - No decorrer do processo de enquadramento, os integrantes do Grupo Magistério deverão ser localizados na respectiva referência, conforme o que estabelece o Anexo III da Lei nº 5351/86, respeitado o tempo de serviço em função de Magistério, e obedecidos os seguintes critérios: Ref.
 
 I - Inicial; Ref.
 
 II - 04 (quatro) anos; Ref.
 
 III - 06 (seis) anos Ref.
 
 IV - 08 (oito) anos; Ref.
 
 V - 10 (dez) anos; Ref.
 
 VI - 12 (doze) anos; Ref.
 
 VII - 14 (quatorze) anos; Ref.
 
 VIII - 16 (dezesseis) anos; Ref.
 
 IX - 18 (dezoito) anos; Ref.
 
 X - 20 (vinte) anos.
 
 Com o advento da Lei nº 7.442/2010, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica da Rede Pública de Ensino do Estado do Pará, foram revogadas as disposições da Lei nº 5.351/1986 em contrário, consideradas incompatíveis com a lei especial e específica do magistério.
 
 Portanto, como a parte autora laborou durante o período de vigência da Lei nº 5.351/1986, faz jus à progressão de acordo com as disposições desta lei (Estatuto do Magistério), no período anterior à vigência do PCCR.
 
 Ressalto que somente deve ser contabilizado para fins de progressão o tempo de serviço como servidor efetivo, uma vez que a efetividade decorre do próprio cargo que se exerce por meio de aprovação em concurso público, consoante a jurisprudência assentada pelo STF, senão vejamos: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
 
 ESTABILIDADE DO ART. 19 DO ADCT.
 
 GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE.
 
 ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
 
 VANTAGENS INERENTES AO CARGO INDEVIDAS A SERVIDOR NÃO EFETIVO.
 
 PRECEDENTES. 1.
 
 A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que é necessário que o servidor público possua, além da estabilidade, efetividade no cargo para ter direito às vantagens a ele inerentes.
 
 Precedentes. 2.
 
 Agravo regimental a que se nega provimento. (AG.
 
 REG.
 
 NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 558.873 PARÁ, RELATOR: MIN.
 
 ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, 22/09/2015) Com efeito, eventual tempo de serviço temporário não pode ser considerado para fins de progressão funcional.
 
 Por fim, deve ser destacada a tese firmada no Tema Repetitivo 1075 do STJ: É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.
 
 Assim, a parte autora faz jus à progressão pleiteada.
 
 Do índice de juros e correção monetária.
 
 Após o julgamento do RE 870947, no dia 20 de setembro de 2017, o STF estabeleceu que, nos débitos de natureza não tributária da Fazenda Pública, a correção monetária será efetuada pelo IPCAE, incidindo juros pelo mesmo índice adotado para a remuneração dos depósitos da caderneta de poupança (art. 12 da Lei 8177/91), independentemente de se tratar do período que vai entre o fato danoso, o trânsito em julgado da decisão, a emissão do precatório ou RPV e o pagamento, conforme pode ser verificado em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=356240.
 
 Todavia, em 09/12/2021 entrou em vigor a Emenda Constitucional 113/2021 que estabeleceu a seguinte mudança no que concerne a taxa de atualização monetária e de juros nas condenações em face da Fazenda Pública: “Art. 3º, da EC 113/2021 – Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” Assim, para efeitos de cálculo deve-se considerar a mudança trazida pelo dispositivo alhures atentando-se para os períodos devidos no qual se pretende aplicar a atualização e a taxa de juros.
 
 Portanto, até 08/12/2021 para fins de correção monetária deverá ser aplicado o IPCAE e, para fins de aplicação da taxa de juros deverá ser aplicado o mesmo índice adotado para a remuneração dos depósitos da caderneta de poupança.
 
 A partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da EC 113/2021, deve ser utilizada a SELIC tanto para fins de atualização monetária e quanto de juros, conforme orientação dada pelo art.3º da mencionada emenda.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo-se com resolução do mérito a fase cognitiva do presente procedimento, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para determinar que o Réu: a) proceda a progressão funcional da parte autora do período posterior a 01/10/1986, a partir da data em que ingressou como servidor efetivo, considerando o interstício e percentuais previstos na Lei 5.351/86, retroativamente, até o período de 01 julho de 2010; b) pagar as diferenças retroativas, de acordo com a referência ocupada mês a mês, que devem ser apuradas em fase de cumprimento da sentença, respeitado o limite do prazo prescricional de cinco anos, incidindo juros e correção monetária conforme fundamentação, limitado ao teto dos Juizados Especiais.
 
 Indefiro o pedido de justiça gratuita.
 
 Sem custas e honorários, por incabíveis nesta fase processual.
 
 P.R.I.C.
 
 SERVIRÁ A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
 
 Belém-PA, data e assinatura via sistema.
 
 Juiz de Direito
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                                            07/08/2025 13:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/08/2025 13:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/08/2025 13:29 Julgado procedente o pedido 
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                                            28/04/2025 11:16 Conclusos para julgamento 
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                                            10/02/2025 04:34 Decorrido prazo de JOHN MIRO MORETTE SILVA em 03/02/2025 23:59. 
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                                            10/02/2025 03:54 Decorrido prazo de JOHN MIRO MORETTE SILVA em 03/02/2025 23:59. 
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                                            03/02/2025 10:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/01/2025 11:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/01/2025 11:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/11/2024 16:17 Expedição de Certidão. 
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                                            01/09/2024 00:25 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/08/2024 23:59. 
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                                            18/07/2024 14:47 Juntada de Petição de contestação 
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                                            18/07/2024 08:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/07/2024 08:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/07/2024 08:05 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            16/07/2024 09:43 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            16/07/2024 09:43 Conclusos para decisão 
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                                            16/07/2024 09:43 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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