TJPA - 0800896-09.2025.8.14.0021
1ª instância - Vara Unica de Igarape-Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 04:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 28/08/2025 23:59.
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26/09/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
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18/09/2025 21:08
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 21:07
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 02:28
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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07/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 02:31
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU Processo nº 0800896-09.2025.8.14.0021 AUTOR: JOSE TEMIS DOS SANTOS AIRES Advogado(s) do reclamante: GABRIEL MOTA DE CARVALHO REQUERIDO: BANCO PAN S/A.
Despacho: A tutela de urgência antecipa os efeitos do provimento final pretendido pelo autor em observância ao princípio da efetividade, mas em detrimento aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, pois concede-se o direito pleiteado sem a entrega definitiva da tutela jurisdicional.
Em razão disso, o art. 300 do CPC exige a presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano (periculum in mora), e desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º).
A sumariedade desta medida, em sede de cognição inicial e, portanto, não exauriente, avessa à dilação probatória por sua própria natureza, impõe que a petição inicial esteja instruída com documentos e informações capazes de demonstrar, de plano a plausibilidade de pretensão buscada em juízo, bem assim do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Da detida análise dos fatos trazidos ao conhecimento deste Juízo, e dos elementos até agora coligidos ao feito e que instruem a inicial, constato a inexistência dos requisitos necessários para a concessão do pleito formulado, uma vez que a modificação de cláusulas contratuais anteriormente ajustadas acarretaria à parte requerida prejuízos injustificáveis, caso a medida seja autorizada.
Ademais, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em caso similar, é no sentido de que havendo previsão contratual da taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Desta forma, o simples ajuizamento de ação revisional, com a alegação de abusividade das cláusulas contratadas, não importa em reconhecimento do direito do contratante à tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado.
No mais, observo que a petição inicial preencher os requisitos essenciais, razão pela qual determino que a Secretaria da Vara designe audiência de conciliação, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.
Observo que a parte autora não fez menção a realização de audiência de conciliação e até entendo, já que em quase totalidade dos processos dessa natureza não vislumbramos essa possibilidade.
No entanto, para que a referida fase seja suprimida há necessidade de concordância da parte contrária.
Assim, determino a citação da parte requerida para que manifeste interesse na realização da audiência de conciliação ou no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a contestação para prosseguimento do feito e, caso necessário, sendo realizada a audiência de instrução, será oportunizado as partes a composição da matéria.
O processo tramitará através do sistema 100% Digital, instituído pelo art. 1º da Resolução 03/23 do TJPA.
Será observada a comunicação digital entre advogado, defensor público, procurador, representante do Ministério Público e parte com a unidade judiciária através do telefone +55 91 9338-2960 ("Whatsapp") e e-mail institucional [email protected] disponibilizados no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, devendo conter o número do processo em relação ao qual pretende atendimento, o nome completo e número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.
As respostas sobre o atendimento ocorrerão no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, ressalvadas as situações de urgência.
Sendo necessário o atendimento pelo magistrado, os servidores fornecerão o contato pessoal, somente após o contato inicial.
O horário de atendimento eletrônico é idêntico ao estabelecido pelo Poder Judiciário do Estado do Pará para o atendimento presencial.
Defiro, momentaneamente, a gratuidade.
A PRESENTE DECISÃO SERVE DE MANDADO.
Igarapé-açu, datado e assinado eletronicamente.
CRISTIANO MAGALHÃES GOMES Juiz de Direito -
04/08/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 20:40
Não Concedida a Medida Liminar
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28/07/2025 17:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/07/2025 17:49
Conclusos para decisão
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28/07/2025 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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