TJPA - 0834837-85.2022.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 10:49
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
01/09/2025 12:01
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 12:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
29/08/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 12:41
Decorrido prazo de CLAUDIO MARIA PINHEIRO GUIMARAES em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 01:11
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
22/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 01:11
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
22/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
18/08/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 01:05
Publicado Decisão em 13/08/2025.
-
14/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo n.º: 0834837-85.2022.8.14.0301 DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por CLAUDIO MARIA PINHEIRO GUIMARÃES em face de MARCO ANDRÉ MONTEIRO PINTO DE ALMEIDA, referente a acordo judicial inadimplido.
Após o início dos atos executórios, com a efetivação da penhora sobre bem imóvel, a parte executada opôs os presentes Embargos à Execução (ID 145919473), alegando, em síntese, vício de consentimento no acordo originário.
Intimada a se manifestar, a parte exequente apresentou contrarrazões (ID 147741788), refutando os argumentos e pugnando pela manutenção da execução.
Posteriormente, em petição de ID 148390964, a parte executada, em uma mudança de postura processual, requereu o parcelamento do débito nos termos do artigo 916 do Código de Processo Civil (CPC), efetuando o depósito judicial de 30% do valor em execução, conforme guia de pagamento anexada (ID 148392345). 2.
FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão reside na análise da compatibilidade entre a oposição de Embargos à Execução e o posterior requerimento de parcelamento do débito, nos moldes do art. 916 do CPC.
Ao apresentar a proposta de parcelamento, a parte executada pratica um ato que é, por sua natureza, incompatível com a vontade de embargar a execução.
O artigo 916 do CPC exige, como condição para o parcelamento, o reconhecimento do crédito do exequente.
A conduta de propor o pagamento, ainda que de forma parcelada, implica na aceitação da dívida e na renúncia ao direito de discuti-la por meio dos embargos.
Configura-se, no caso, a preclusão lógica, que impede a parte de praticar atos processuais contraditórios.
A vontade de pagar o débito, manifestada pelo depósito inicial e pela proposta de parcelamento, anula a vontade de resistir à execução, que fundamenta os embargos.
Dessa forma, os Embargos à Execução perderam supervenientemente o seu objeto, não havendo mais interesse processual no seu julgamento de mérito. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto: JULGO EXTINTO o presente incidente de Embargos à Execução, sem resolução de mérito, pela perda superveniente do objeto, com base no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, dada a preclusão lógica decorrente da adesão da parte executada ao parcelamento do débito.
Considerando a proposta de pagamento e o depósito inicial já realizado, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre o pedido de parcelamento do saldo remanescente, nos termos do art. 916, §1º, do CPC.
O silêncio será interpretado como aceitação.
Fica a execução suspensa até a manifestação do exequente ou o decurso do prazo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO Juiz de Direito, respondendo pela 6ª Vara do JEC Belém ec -
11/08/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 12:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2025 08:39
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 08:39
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 11:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/06/2025 16:21
Juntada de Petição de diligência
-
12/06/2025 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2025 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2025 10:35
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 08:09
Juntada de identificação de ar
-
07/05/2025 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 10:05
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 12:51
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2024 10:34
Juntada de Ofício
-
04/10/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 13:28
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
11/08/2024 01:38
Decorrido prazo de CLAUDIO MARIA PINHEIRO GUIMARAES em 07/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 08:22
Juntada de identificação de ar
-
05/07/2024 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 18:58
Juntada de Petição de diligência
-
15/04/2024 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2024 08:07
Juntada de identificação de ar
-
11/03/2024 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2024 08:27
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 15:57
Expedição de Mandado.
-
08/02/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 12:39
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 12:39
Cancelada a movimentação processual
-
17/07/2023 03:33
Decorrido prazo de CLAUDIO MARIA PINHEIRO GUIMARAES em 23/05/2023 23:59.
-
07/06/2023 13:27
Cancelada a movimentação processual
-
11/05/2023 06:20
Juntada de identificação de ar
-
04/05/2023 10:02
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 11:13
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 11:12
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 22:41
Juntada de Petição de diligência
-
07/02/2023 22:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2023 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2023 08:38
Expedição de Mandado.
-
01/02/2023 10:03
Expedição de Mandado.
-
30/01/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 09:22
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 09:21
Expedição de Certidão.
-
26/11/2022 01:40
Decorrido prazo de MARCO ANDRE MONTEIRO PINTO DE ALMEIDA em 25/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 06:13
Juntada de identificação de ar
-
17/10/2022 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2022 12:49
Processo Desarquivado
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06/10/2022 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 09:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/07/2022 08:19
Expedição de Certidão.
-
27/06/2022 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2022 10:44
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2022 10:43
Expedição de Certidão.
-
08/06/2022 10:51
Homologada a Transação
-
07/06/2022 12:38
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 12:38
Audiência Una realizada para 07/06/2022 10:40 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
07/06/2022 12:37
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2022 00:36
Juntada de Petição de diligência
-
28/05/2022 00:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2022 00:31
Juntada de Petição de diligência
-
28/05/2022 00:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2022 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2022 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/05/2022 09:44
Expedição de Mandado.
-
13/05/2022 09:44
Expedição de Mandado.
-
13/05/2022 08:51
Expedição de Certidão.
-
31/03/2022 13:16
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2022 13:13
Audiência Una designada para 07/06/2022 10:40 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
31/03/2022 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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