TJPA - 0840539-46.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 09:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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16/08/2023 09:52
Baixa Definitiva
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12/08/2023 00:06
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 11/08/2023 23:59.
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12/08/2023 00:06
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/08/2023 23:59.
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21/07/2023 00:05
Publicado Ementa em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO – AUSÊNCIA DE JUNTADA DO RELATÓRIO DE CONTA DO PROCESSO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO – INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO DO PREPARO RECURSAL – § 4º DO ART. 1.007 DO CPC – NÃO CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA – DESERÇÃO CARACTERIZADA – DECISÃO MONOCRÁTICA ESCORREITA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Cinge-se a controvérsia recursal a necessidade de conhecimento do recurso de apelação em observância ao princípio da economia processual, e que sua inadmissão constituiria formalismo em excesso; bem assim a inocorrência da deserção. 2 – Para fins de comprovação das custas recursais, deve a parte também juntar ao feito o documento denominado conta do processo, além do boleto bancário respectivo comprovando o efetivo pagamento do preparo recursal, os quais em conjunto, possibilitam de modo idôneo a exata identificação de qual custa processual foi efetivamente quitada, consoante o art. 9º, §§ 1º e 2º e art. 10, ambos da Lei Estadual nº 8.328 de 2015. 3 – O relatório de conta do processo é o documento hábil a trazer a segurança necessária, quanto ao pagamento das custas processuais, na medida em que identifica o número do processo de origem, o nome das partes em litígio e o tipo que custas. 4 – Concedido ao recorrente prazo para que procedesse o recolhimento da diferença em dobro do preparo recursal, tão somente peticionou colacionando o respectivo “relatório de conta do processo”, assim como, o respectivo “boleto bancário”, descumprindo, todavia, a determinação de recolhimento em dobro, ou seja, não cumpriu efetivamente com o pagamento em dobro do preparo recursal, configurando a deserção do recurso de apelação, nos termos do caput do artigo 1.007, do CPC. 5 – Resta evidente o descumprimento pela recorrente, ora agravante, do disposto no caput do art. 1.007, do CPC, bem como o não recolhimento da diferença do preparo em dobro, conforme o disposto pelo § 4º do art. 1.007, do CPC, o que resultou em não cumprimento de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, impondo-se, portanto, o não conhecimento da apelação, por não comprovação do recolhimento do preparo recursal. 6 – A ausência de requisitos de admissibilidade do recurso intentado ou a intempestividade para sanar os vícios apontados, como o preparo, um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, acarreta a pena de deserção e o consequente não conhecimento do recurso. 7 – Recurso de Agravo Interno Conhecido e Desprovido para manter a Decisão Monocrática agravada em todos os seus termos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde figuram como partes as acima identificadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros da Colenda Seção de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará na Sessão Ordinária realizada em 11 de julho de 2023 (Plenário Virtual), na presença do Exmo.
Representante da Douta Procuradoria de Justiça, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Agravo Interno, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora Relatora -
19/07/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 08:08
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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18/07/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2023 00:35
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/07/2023 23:59.
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30/06/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 08:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/06/2023 13:28
Conclusos para julgamento
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26/06/2023 13:28
Cancelada a movimentação processual
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26/06/2023 11:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/06/2023 00:14
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº: 0840539-46.2021.8.14.0301 APELANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS APELADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 2 de junho de 2023 -
02/06/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 08:39
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 00:06
Publicado Sentença em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N. 0840539-46.2021.8.14.0301 APELANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS APELADO: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA RELATORA: DESA.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO – AUSÊNCIA DE JUNTADA DO RELATÓRIO DE CONTA DO PROCESSO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO – INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO, EM DOBRO DO PREPARO RECURSAL – § 4º DO ART. 1.007 DO CPC – NÃO CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA – DESERÇÃO – DECISÃO MONOCRÁTICA – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de Recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS inconformado com a Sentença prolatada pelo MM.
Juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA que, nos autos de AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO, ajuizada contra si por EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., julgou improcedente o pleito exordial. É o sucinto relatório.
Decido.
Precipuamente, para que o recurso seja conhecido, impõe-se o preenchimento dos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, cujo a eventual ausência de qualquer um deles inviabiliza a análise do mérito recursal.
Analisando os autos, verifica-se que ao interpor recurso de apelação, a apelante juntou aos autos como comprovante de preparo o documento de ID. 12077773 (boleto bancário), documento esse que isoladamente não traz a segurança necessária à efetiva quitação das custas recursais.
Por essa razão, determinei no ID. 12869718, com fulcro no disposto no § 4º do art. 1007 do CPC, que o apelante, no prazo legal, trouxesse aos autos o respectivo relatório de conta do processo que comprovasse que o referido boleto bancário é referente à custa recursal desta apelação, determinando, ainda, o recolhimento do preparo em dobro, com a respectiva diferença, no referido prazo, sob pena de deserção.
Nessa senda, o apelante atravessou o petitório de ID. 13117511, juntando aos autos, o respectivo relatório de conta do processo, todavia, não efetuou o pagamento da diferença do preparo em dobro, conforme determinado por este Juízo “ad quem” (ID. 13973396), consoante o disposto no § 4º do art. 1.007 do CPC, sob a alegação de desnecessidade de recolhimento em dobro na hipótese.
Pois bem, o art. 1.007 do CPC dispõe que a comprovação do preparo deve ser feita no ato de interposição do recurso, sob pena de ter de fazê-lo em dobro (§ 4º do referido artigo).
Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Para fins de comprovação das custas recursais, deve a parte também juntar ao feito o documento denominado conta do processo, além do boleto bancário respectivo comprovando o efetivo pagamento do preparo recursal, os quais em conjunto, possibilitam de modo idôneo a exata identificação de qual custa processual foi efetivamente quitada, consoante o art. 9º, §§ 1º e 2º e art. 10, ambos da Lei Estadual nº 8.328 de 2015, que assim dispõem: Art. 9º.
As custas processuais deverão ser discriminadas em relatório de conta do processo e recolhidas mediante boleto bancário padrão FEBRABAN, que poderá ser quitado em qualquer banco ou correspondente bancário, vedada qualquer outra forma de recolhimento. § 1º.
Comprova-se o pagamento de custas e despesas processuais mediante a juntada do boleto bancário correspondente, concomitantemente com o relatório de conta do processo, considerando que no relatório de conta do processo são registrados os números do documento e do boleto bancário a ser utilizado para pagamento. § 2º.
O relatório de conta do processo será emitido em duas vias, com a seguinte destinação: I - 1ª via: usuário; II - 2ª via: processo; [...] Art. 10.
Sem prejuízo da verificação e homologação definitiva do pagamento, a cargo do TJPA e que se fará com base nas informações do arquivo eletrônico disponibilizado pelo Banco conveniado, o interessado fará prova do recolhimento apresentando o relatório de conta do processo e o respectivo boleto: I – Autenticado mecanicamente; ou II – Acompanhado do comprovante do pagamento emitido pelo guichê de caixa ou pelos canais eletrônicos da instituição financeira.
Dessa forma, tem-se que o relatório de conta do processo é o documento hábil a trazer a segurança necessária, quanto ao pagamento das custas processuais, na medida em que identifica o número do processo de origem, o nome das partes em litígio e o tipo que custas.
Outrossim, concedido ao apelante prazo para que procedesse o recolhimento da diferença em dobro do preparo recursal, tão somente peticionou colacionando o respectivo “relatório de conta do processo”, assim como, o respectivo “boleto bancário”, descumprindo, todavia, a determinação de recolhimento em dobro, ou seja, não cumpriu efetivamente com o pagamento em dobro do preparo recursal, configurando a deserção do recurso de apelação, nos termos do caput do artigo 1.007, do CPC.
Deste modo, resta evidente o descumprimento pelo apelante, do disposto no caput do art. 1.007, do CPC, bem como o não recolhimento da diferença do preparo em dobro, conforme o disposto pelo § 4º do art. 1.007, do CPC, o que resultou em não cumprimento de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, impondo-se, portanto, o não conhecimento da apelação, por não comprovação do recolhimento do preparo recursal.
Destaca-se que o aludido entendimento se encontra sedimentado no âmbito das Colendas Turmas de Direito Privado deste Egrégio Tribunal, conforme julgados, in verbis: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO RELATÓRIO DE CONTA DO PROCESSO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO, EM DOBRO, DO PREPARO RECURSAL, NOS TERMOS DO § 4º DO ART. 1.007 DO CPC.
NÃO CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA DETERMINADA.
DESERÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PA – AIN em AC: 00035621520118140009 BELÉM, Relator: JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Data de Julgamento: 09/12/2019, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 19/12/2019). (Grifei).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PREPARO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DO RELATÓRIO DE CONTA NOS AUTOS.
DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 9º, § 1º DA LEI 8.328/2015.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Considerando o vaticinado pelo art. 9º, § 1º da Lei nº 8.328/2015, a comprovação do pagamento das custas processuais se dá com a juntada do boleto bancário concomitantemente com o relatório de conta do processo. 2.
Ausente documento indispensável à comprovação do preparo, qual seja, o relatório de conta, a comprovação do preparo recursal não foi satisfeita, o que importa na deserção do presente recurso. 3.
Recurso não conhecido. (TJ-PA – AIN em APC: 2019.03317622-23, 207.269, Rel.
EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 13-08-2019, Publicado em 19-08-2019). (Grifei).
Assim, impõe-se o não conhecimento do presente Recurso de Apelação, em face do não atendimento no disposto no § 4º do art. 1.007 do CPC, o qual se coaduna em requisito de admissibilidade recursal.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso de Apelação, face a ausência de requisito de admissibilidade recursal, nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora-Relatora -
18/05/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 15:01
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - CNPJ: 61.***.***/0001-60 (APELANTE)
-
08/05/2023 15:32
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 15:32
Cancelada a movimentação processual
-
05/05/2023 14:28
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
05/05/2023 14:28
Juntada de relatório unaj
-
05/05/2023 06:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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03/05/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 09:19
Conclusos para despacho
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03/05/2023 09:19
Cancelada a movimentação processual
-
03/05/2023 09:19
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2023 11:52
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 00:09
Publicado Despacho em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
D E S P A C H O Considerando a ausência de comprovação do preparo no ato de interposição do Recurso de Apelação, face ausência do relatório de custas, intimem-se a apelante para que, no prazo legal, proceda seu recolhimento em dobro, nos termos do §4º do art. 1.007 do CPC, bem como efetue a juntada do respectivo relatório de custas, sob pena de deserção.
Após, certifique-se e conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora – Relatora -
01/03/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 13:52
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 13:52
Cancelada a movimentação processual
-
01/03/2023 13:52
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2022 08:52
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2022 08:38
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2022 13:41
Recebidos os autos
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05/12/2022 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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