TJPA - 0809362-76.2021.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2021 13:48
Arquivado Definitivamente
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25/11/2021 13:48
Transitado em Julgado em 13/11/2021
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13/11/2021 10:31
Homologada a Transação
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12/11/2021 12:46
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 11/11/2021 11:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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12/11/2021 12:34
Cancelada a movimentação processual
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11/11/2021 09:32
Juntada de Petição de petição
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03/11/2021 14:04
Juntada de Certidão
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22/10/2021 12:04
Audiência Conciliação/Mediação designada para 11/11/2021 11:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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22/10/2021 08:16
Juntada de identificação de ar
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15/10/2021 11:29
Juntada de Petição de petição
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08/10/2021 10:02
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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07/10/2021 00:37
Publicado Despacho em 07/10/2021.
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07/10/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0809362-76.2021.8.14.0006.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro].
PARTE REQUERENTE: AUTOR: ARMANDO RODRIGUES FILHO e outros.
Advogado do(a) AUTOR: LAIRA PASCALE BEMUYAL GUIMARAES - PA18379 Advogado do(a) REQUERENTE: LAIRA PASCALE BEMUYAL GUIMARAES - PA18379 .
PARTE REQUERIDA: Nome: E.T.R.
CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Endereço: Avenida 136, 761, SALA B92, EDIFICIO NASA BUSINESS STYLE, Setor Sul, GOIâNIA - GO - CEP: 74093-250 . .
DESPACHO I– A atual sistemática do Código de Processo Civil prioriza a audiência preliminar de conciliação, objetivando a solução consensual da controvérsia em homenagem ao princípio da duração razoável do processo.
Com efeito, INCLUA-SE NA PAUTA DA SEMANA DA CONCILIAÇÃO, objetivando a solução consensual da controvérsia ficando designado o dia 11/11/2021 às 11 horas e 30 minutos para realização da AUDIÊNCIA.
Intime-se parte autora através do(a) advogado(a) habilitado(a) nos autos.
II – CITE-SE A PARTE REQUERIDA para comparecer na audiência acompanhada de advogado(a) ou defensor(a) público(a), podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (Art. 334, §§ 9º e 10º do CPC), advertindo-a que a partir desta começará a escoar o prazo de 15 dias para contestar (Art. 335, CPC).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (Arts. 344/345, CPC).
Caso não haja interesse na composição amigável, manifeste-se até 15 dias antes da audiência designada.
Nessa hipótese, o prazo para resposta começará a escoar a partir da data dessa manifestação.
A audiência não será realizada se ambas as partes manifestarem expressamente, desinteresse na composição consensual (§§ 4º e 5º do Art. 344, CPC).
III – AS PARTES FICAM ADVERTIDAS que o não comparecimento à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (Artigo 334, parágrafo 8º, NCPC).
A AUDIÊNCIA DESIGNADA NO ITEM II OCORRERÁ DE FORMA PRESENCIAL.
IV – Atente-se a Secretaria desta Unidade Judiciária que as intimações preferencialmente ocorram por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
Considerando o momento excepcional que passamos causado pela pandemia do Covid19, AUTORIZO uso de qualquer meio idôneo de comunicação para a efetivação da intimação, sendo que eventual providência adotada (email, telefone, whatsapp) deverá ser certificada nos autos.
Em caso da parte ser representada pela Defensoria Pública, intime-se pessoalmente, gozando de prazo em dobro (Art. 186, §1º, NCPC).
No mesmo sentido, quando houver intervenção do Ministério Público (Arts. 178 e 179 ambos do CPC).
V – Adotadas as providências elencadas ou transcorrido o prazo para tanto, certifique-se o que houver e retornem conclusos.
Esta deliberação judicial, no que couber, servirá, por cópia digitada, como carta/mandado de citação, na forma dos provimentos n. 03/2009 e n. 11/2009 da Corregedoria Geral de Justiça Região Metropolitana de Belém (CJRMB).
Publique-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
05/10/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2021 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2021 13:37
Conclusos para despacho
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28/09/2021 13:37
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2021 13:14
Expedição de Certidão.
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01/09/2021 11:45
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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18/08/2021 00:22
Decorrido prazo de ARMANDO RODRIGUES FILHO em 17/08/2021 23:59.
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18/08/2021 00:22
Decorrido prazo de ELIZANGELA RAIOL DA SILVA em 17/08/2021 23:59.
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27/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA PROCESSO: 0809362-76.2021.8.14.0006. :PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro].
PARTE REQUERENTE: ARMANDO RODRIGUES FILHO e outros.
Advogado do(a) AUTOR: LAIRA PASCALE BEMUYAL GUIMARAES - PA18379 Advogado do(a) REQUERENTE: LAIRA PASCALE BEMUYAL GUIMARAES - PA18379 PARTE REQUERIDA: E.T.R.
CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DESPACHO 1.
A PARTE INTERESSADA postula o benefício da JUSTIÇA GRATUITA argumentando, em síntese, não possuir recursos para o pagamento das custas/despesas processuais. 2.
A Constituição Federal assegura que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (Art. 5°, inciso LXXIV).
Por outro lado, o Código de Processo Civil, dispõe que juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (Art. 99, §2º).
Deste modo, havendo dúvida sobre a veracidade das alegações do beneficiário, poderá o Magistrado ordenar a comprovação do estado de hipossuficiência econômica da parte interessada, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da Assistência Judiciária.
Nesse sentido, a posição do Superior Tribunal de Justiça que me oriento: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. 1.
A declaração de pobreza objeto do pedido de assistência judiciária implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 2.
Sendo insuficiente a declaração de pobreza para a comprovação da necessidade da concessão da assistência judiciária, será concedida à parte requerente a oportunidade de comprovar a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita ou recolher o preparo. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 736.006/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016).
E ainda: STJ - PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA.
INDEFERIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Dispõe o art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário.
Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o Magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da Assistência Judiciária.
Precedentes jurisprudenciais.
Agravo regimental a que se nega provimento. (Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº. 664435/SP (2005/0038066-4), 1ª Turma do STJ, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki. j. 21.06.2005, unânime, DJ 01.07.2005). 3.
Portanto, levando em consideração a natureza da ação, o proveito econômico da demanda, os termos da inicial e documentos acostados, especialmente o contracheque colacionado sob ID 29465836 - Pág. 1, DETERMINO o prazo de 15 (quinze) dias, para PARTE AUTORA comprovar documentalmente sua hipossuficiência econômica em arcar com as custas e despesas processuais, desde já facultando a possibilidade de parcelamento (Art. 98, §§5º e 6º do NCPC).
Nesse caso, a Secretaria deve observar o procedimento previsto na Portaria Conjunta n. 003/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI.
No mesmo prazo informe a PARTE AUTORA se que a audiência de conciliação se realize na modalidade Presencial ou por Videoconferência (MICROSOFT TEAMS), apontando o endereço eletrônico das partes e seus respectivos números de telefones (Art. 319, II, §1º, NCPC). 4.
ADVIRTO que o PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO alcançou status de garantia fundamental irradiando efeitos e deveres também às partes e advogados, que devem cooperar eficazmente para celeridade processual. 5.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA será analisado após recolhimento das custas ou deferimento da gratuidade da justiça. 6.
ATENTE-SE A SECRETARIA para que as intimações ocorram preferencialmente por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), considerando também realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento constantes dos autos. 7.
Decorrido o prazo assinalado acima, certifique o que houver e retornem conclusos.
INTIME-SE.
Data da assinatura eletrônica.
Weber Lacerda Gonçalves Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
26/07/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 10:35
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2021 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2021 16:06
Conclusos para decisão
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12/07/2021 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2021
Ultima Atualização
06/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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