TJPA - 0809002-23.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:45
Conclusos para decisão
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06/09/2025 00:18
Decorrido prazo de JORGIANE ARAUJO DA SILVA em 05/09/2025 23:59.
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03/09/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:09
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por JORGIANE ARAÚJO DA SILVA, em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara da Família Distrital de Icoaraci, nos autos da AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO, processo nº 0844600-76.2023.8.14.0301, movida pelo agravado.
A decisão atacada é a seguinte: “(...) Outrossim, tendo permanecido desde o dia 24/06/2024, sem repassar o valor mensal de aluguel (R$ 480,00) para o executado, e considerando a não incidência de multa diária na referida decisão (ID 118286216), determino que a exequente no prazo de 15 (quinze) dias PAGUE o valor de R$ 4.320,00 (quatro mil, trezentos e vinte reais) equivalente a 9 meses de aluguéis vencidos em favor da parte executada (meses de julho/2024 a março/2025), e que deverá ser pago no referido prazo (15 dias), a título de compensação pelo uso exclusivo do bem comum .
Intime-se a parte ocupante do referido imóvel JORGIANE ARAÚJO DA SILVA, para no prazo de 15 dias, comprovar o pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos, sob pena de execução.
Decorrido o referido prazo, CERTIFIQUE-SE e caso não reste comprovado o pagamento supra, FIXO DESDE LOGO MULTA DIÁRIA no valor de R$40,00, limitada a R$ 4.500,00 pelo descumprimento da obrigação de desocupação voluntária do imóvel, por entender que a não ocupação pela exequente, inviabilizará o cumprimento do acordo pactuado entre as partes, e ausência de compensação financeira ensejará enriquecimento indevido da própria exequente.” A presente demanda teve início com a propositura de Ação de Extinção de Condomínio por Arley Faria de Sá em face de Jorgiane Araújo da Silva.
Aduz, em síntese, que esses viveram em união estável por 11 (onze) anos e que dessa união adquiriram bens passíveis de partilha.
Após acordo extrajudicial teria ficado pactuado que alguns bens seriam vendidos pela requerida e outros pelo requerente.
Ocorre que, segundo o autor, a requerida não teria cumprido com sua parte do acordo, continuando residindo no imóvel.
Como a senhora Jorgiane Silva não teria comprovado que não logrou êxito na venda do imóvel pela dificuldade de compradores interessados, tampouco acerca dos valores que deveriam ser encaminhados ao autor, determinou-se que essa repassasse, a título de aluguel ao exequente, o valor de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais) mensais até que fosse definitivamente decidida a divisão da posse do imóvel.
Em audiência realizada, firmou-se novo acordo entre as partes, com novas condições, prazos e obrigações recíprocas.
Em recente decisão, o juízo singular afirmou que, desde a decisão proferida em outrora, a exequente não teria se desincumbido do ônus de comprovar o pagamento de nenhum aluguel devido, bem como não teria comprovado o repasse, em caso de venda do imóvel, ao autor.
Portanto, determinou-se o pagamento de R$ 4.320,00 (quatro mil, trezentos e vinte reais) equivalente a 9 meses de aluguéis vencidos em favor da parte executada (meses de julho/2024 a março/2025), fixando-se multa diária no valor de R$ 40,00 reais em caso de descumprimento da referida obrigação.
Tal decisão ensejou a interposição do presente Agravo de Instrumento pela parte requerida, na qual alega, em resumo, que, ao comporem o litígio de forma global quanto aos bens, as partes não teriam ressalvado no acordo homologado acerca de eventual débito ou cobrança de aluguéis relativos ao período de uso exclusivo do imóvel residencial pela Agravante, sendo essa obrigação fixada pelo juízo em 24/06/2024, antes da celebração do acordo.
Afirma que a agravante teria alienado o bem em 07 de abril de 2025, cumprindo, portanto, o acordo homologado, repassando, na mesma data, o valor integral da meação ao agravado.
Entretanto, alega que a decisão agravada, posterior à venda do imóvel, acolheu o pedido do Agravado, determinando que a Agravante efetuasse o pagamento da quantia de R$ 4.320,00 (referente aos aluguéis de julho/2024 a março/2025).
Destaca que tal medida seria erro in judicando, por desconsiderar a força preclusiva e novatória do acordo judicial homologado posteriormente, o qual teria o condão de substituir e extinguir as obrigações e discussões anteriores, fazendo, portanto, coisa julgada.
Por fim, alega a ocorrência de perda a superveniente do objeto e da inaplicabilidade fática da ordem de pagamento e da multa, posto que a Agravante já não ocupava o imóvel como condômina antes da prolação da decisão agravada. É o breve relato.
DECISÃO Denota-se, a priori, o disposto no Art. 1.019, I, que o relator, ao receber o agravo de instrumento no Tribunal, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão” Sobre a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, dispõe o artigo seguinte: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em outros termos: os requisitos para obtenção do efeito suspensivo no despacho do agravo serão os mesmos que, já à época do Código anterior, a jurisprudência havia estipulado para a concessão de segurança contra decisão judicial, na pendência de recurso com efeito apenas devolutivo: o fumus boni iuris e o periculum in mora. (THEODORO, H.
Curso de direito processual civil.
Vol.
II. 50 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2016).
Portanto, a presente análise não pode sequer adentrar no mérito da demanda, mas objetiva tão somente uma análise preambular, pautada na verificação da probabilidade de provimento do recurso e perigo de dano, podendo tal demanda, inclusive, obter julgamento, posteriormente, em sentido contrário.
Sob tal perspectiva, analisando detidamente os autos, ao menos de maneira prévia, entendo que o requisito da probabilidade de provimento do recurso fora preenchido de forma parcial.
Destaca-se que, o acordo homologado entre as partes fez coisa julgada apenas em relação aos termos discutidos, isto é, no que tange a alienação dos bens e a divisão acerca desses, estabelecendo-se novos prazos e condições para o cumprimento dessa obrigação.
Alega que no acordo ora pactuado não houve a discussão acerca dos aluguéis.
Ocorre que tampouco houve renúncia pelo agravado destes, no qual fora arbitrado o pagamento desses aluguéis em junho de 2024, pelo juízo singular, tendo a agravante ciência disto.
Posto isso, não vislumbro, a priori, que tal decisão proferida pelo juízo a quo, deva ser revogada apenas pelo fato de que a temática dos aluguéis atrasados não tenha sido disposta no acordo homologado acerca dos bens partilhados pelo casal.
O recurso cabível contra as decisões interlocutórias é o agravo de instrumento, devendo este ser interposto em caso de descontentamento com tais decisões proferidas.
O perigo de dano, nesse caso, encontra-se de forma inversa, posto que há o descumprimento de uma determinação judicial e descumprimento de um direito estabelecido em favor do agravado, desde 2024.
Em contraposição, entendo que, no que tange o pagamento de multa diária, no valor de R$ 40,00 (quarenta) reais, pelo descumprimento da obrigação de desocupação voluntária do imóvel, torna-se incabível, haja vista que a agravante juntou aos autos elementos comprobatórios capazes de comprovar as alegações de alienação deste em 07 de abril de 2025, ou seja, data anterior a decisão proferida, em 16 de abril de 2025.
Assim, considerando que para o deferimento do efeito supracitado, é necessária a conjugação dos requisitos referidos e frente o preenchimento parcial de um desses, não há como se falar na concessão integral da medida pleiteada.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o efeito suspensivo, nos moldes acima mencionados, apenas para eximir a agravante em relação ao pagamento da multa ora fixada.
Reitero que, no que tange a ordem do pagamento dos aluguéis atrasados, no valor de R$ 4.320,00 (quatro mil, trezentos e vinte reais) fica mantida a decisão do juízo singular, integralmente.
Intime-se a parte recorrida para que, caso queira, apresente contrarrazões.
Certifique-se à Secretaria, caso não haja a apresentação de contrarrazões ao agravo de instrumento.
Comunique-se ao juízo a quo.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Belém, data registrada em sistema.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
12/08/2025 13:03
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 09:46
Concedida em parte a Medida Liminar
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06/05/2025 21:34
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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