TJPA - 0801487-95.2025.8.14.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Cameta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 03:39
Publicado Ato Ordinatório em 24/09/2025.
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24/09/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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22/09/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
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22/09/2025 12:01
Expedição de Carta rogatória.
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10/09/2025 18:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/09/2025 01:12
Publicado Sentença em 05/09/2025.
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06/09/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2025
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03/09/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 16:33
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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29/08/2025 09:43
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:24
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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17/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
0801487-95.2025.8.14.0012 [Abatimento proporcional do preço ] AUTOR: MANOEL CALDAS RODRIGUES Advogada da AUTORA: THIANA TAVARES DA CRUZ - PA18457-A REQUERIDO: BANCO PAN S/A.
DECISÃO Considerando a jurisprudência consolidada da Turma Nacional de Uniformização – Tema 183 em relação às ações referentes a descontos consignados em benefício previdenciário do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS: Tema 183 – I – O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários.
A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira. (grifei) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
TEMA 183 DA TNU.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INSS, NAS HIPÓTESES EM QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA É DIVERSA DAQUELA EM QUE O BENEFÍCIO É PAGO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TNU TEM COMO PREMISSA A EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EM RELAÇÃO À AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
ALÉM DISSO, É INCUMBÊNCIA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA CESSAR OS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL CONHECIDO E PROVIDO.
DEVOLUÇÃO À ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO DO JULGADO (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 05023567420174058200, Relator.: ODILON ROMANO NETO, Data de Julgamento: 10/02/2022, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 11/02/2022) (grifei) CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
INSS.
FRAUDE DESCONTO MENSALIDADES À ASBAPI CONSIGNADO.
TEMA 183/TNU.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INSS.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. 1. a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais - TNU fixou, sob o Tema 183, o entendimento de que o INSS somente pode ser responsabilizado por danos morais e materiais se ficar caracterizada a sua omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização dos descontos. 2.
Demonstrada a culpa, a responsabilidade da autarquia será subsidiária (PEDILEF 05007966720174058307, Rel.
Juiz Fed.
Fabio Cesar dos Santos Oliveira, DJe 18/09/2018) 3.
Necessidade de integrar obrigatoriamente ao polo passivo à associação destinatária dos descontos em ações onde se pede indenização contra o INSS. 4.
Recurso provido para anular o feito. (TRF-3 - RecInoCiv: 00002625720214036316, Relator.: Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, Data de Julgamento: 12/11/2021, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 19/11/2021) (grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0811757-20.2025.8.14.0000 – Belém, Relator.: Des.
ALEX PINHEIRO CENTENO.
Data de Julgamento: 23/06/2025.
Trânsito em julgado: 16/07/2025) (grifei) Diante do exposto, com fundamento no art. 10, do CPC, intimem-se as partes para que, no prazo de cinco dias, apresentem manifestação acerca da existência de litisconsórcio passivo necessário com o INSS e da competência da Justiça Federal para processar e julgar os presentes autos.
Advirto que a inércia será entendida como anuência da competência da Justiça Federal.
Após, conclusos.
P.R.I.
Cumpra-se.
Cametá, data e horário registrados pelo sistema.
JACOB ARNALDO CAMPOS FARACHE Juiz de Direito -
13/08/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2025 08:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2025 08:34
Conclusos para decisão
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16/04/2025 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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