TJPA - 0808869-55.2025.8.14.0040
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parauapebas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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22/09/2025 12:58
Juntada de Outros documentos
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22/09/2025 09:39
Decorrido prazo de SARAIVA BATERIAS LUBRIFICANTES E PECAS AUTOMOTIVAS LTDA em 18/06/2025 23:59.
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22/09/2025 09:39
Juntada de identificação de ar
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03/09/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2025 13:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/08/2025 10:16
Conclusos para decisão
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29/08/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 03:30
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: LUIZ PEREIRA CARDOSO Endereço: G 14 QD 149 LT 34, (94) 99113-0077, IPIRANGA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: SARAIVA BATERIAS LUBRIFICANTES E PECAS AUTOMOTIVAS LTDA Endereço: AV G, QUADRA 125, LOTE 10, CIDADE JARDIM, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 PROCESSO n. 0808869-55.2025.8.14.0040 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95 proposta por LUIZ PEREIRA CARDOSO em face de SARAIVA BATERIAS LUBRIFICANTES E PEÇAS LTDA.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O artigo 373 do Código de Processo Civil nos ensina que, em regra, o ônus da prova compete ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em complemento, por se tratar de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95, compete ao Juiz adotar em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (art. 6).
O ponto central da controvérsia é decidir se a requerida deixou de cumprir adequadamente a garantia contratual da bateria automotiva adquirida pelo autor, causando-lhe prejuízos materiais e morais.
No caso dos autos, LUIZ PEREIRA CARDOSO alega que adquiriu uma bateria automotiva com garantia de 12 meses em 06.03.2024.
Após 10 meses de uso, o produto apresentou defeito e foi substituído pela loja requerida em 11.12.2024.
Contudo, dois meses após a troca, a nova bateria também apresentou defeito.
Ao retornar à loja, foi informado de que o prazo total da garantia já havia expirado, somando-se os 10 meses da primeira bateria e os 2 meses da segunda.
Sentindo-se lesado, o autor pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além da substituição da bateria defeituosa.
A requerida, por sua vez, sustenta que a substituição foi realizada dentro do prazo da garantia e que o autor não retornou para relatar defeito na segunda bateria.
Alega que, conforme o certificado de garantia, em caso de troca, o novo produto apenas complementa o prazo da garantia original, assegurando-se o mínimo legal de 90 dias.
Argumenta ainda que eventual responsabilidade pela garantia seria da fabricante, não da comerciante.
Preliminarmente, a requerida pleiteia a denunciação da lide à fabricante, o que não é cabível no rito dos Juizados Especiais, conforme artigo 10 da Lei 9.099/95.
Assim, rejeito a preliminar.
Quanto ao mérito, verifica-se que o autor apresentou documentação que comprova a compra da bateria e sua substituição.
A alegação de que a segunda bateria apresentou defeito é verossímil, considerando o curto intervalo de tempo entre a troca e o novo problema.
Ainda que não tenha havido nova reclamação formal, o direito à substituição persiste, desde que respeitado o prazo legal de 90 dias previsto no artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
Vejamos: Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
VÍCIO DO PRODUTO.
AQUISIÇÃO DE DOIS CELULARES COM DEFEITOS.
PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE.
INSURGÊNCIA DA FABRICANTE RÉ. (A) DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
GARANTIA LEGAL DE NOVENTA DIAS (CDC ART. 26 ) QUE SOMENTE SE INICIA A PARTIR DO TÉRMINO DA GARANTIA CONTRATUAL DE UM ANO ( CDC ART. 50 ).
ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TROCA DO PRODUTO DEFEITUOSO POR OUTRO.
RENOVAÇÃO DA GARANTIA CONTRATUAL.
DEMANDA AJUIZADA DENTRO DO PRAZO. (B) DANO MORAL CARACTERIZADO.
AQUISIÇÃO DE DOIS CELULARES COM VÍCIOS.
VÍCIOS.
INVIABILIDADE DE USO DOS APARELHOS POR MAIS DE UM ANO.
GRAVE DESÍDIA DA FORNECEDORA DE PRODUTO.
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE EXCEDEM O MERO DISSABOR QUOTIDIANO.
ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
INDENIZAÇÃO DE TRÊS MIL REAIS QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO, ESTANDO DE ACORDO VALORES FIXADOS EM CASOS SEMELHANTES PELA CÂMARA E COM AS PARTICULARIDADES DO CASO (CRITÉRIO BIFÁSICO).
RECURSO NÃO PROVIDO.
Estado do Paraná Apelação XXXXX-93.2016.8.16.0014 – 8ª Câmara Cível 2 TJPR - 8ª C.Cível - XXXXX-93.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Luiz Cezar Nicolau - J. 01.03.2018) Recurso inominado.
Direito do Consumidor.
Indenização por danos morais e materiais.
Compra e venda de bateria automotiva que apresentou defeito no prazo de garantia, com a troca efetuado, persistindo o defeito.
Renovação da garantia quando da troca do produto.
Vício oculto.
Reclamação feita dentro do prazo decadencial e respeitado o critério de vida útil do bem.
Indenização material no valor do produto adquirido.
Dano moral configurado.
Frustação que extrapolou o limite do tolerável, que não pode ser equiparado ao mero descumprimento contratual.
Indenização arbitrada em valor excessivo, considerando as circunstâncias do caso.
Recurso parcialmente provido, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000578-50.2020.8.26.0646; Relator (a): RAFAEL ALMEIDA MOREIRA DE SOUZA; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível e Criminal; Foro de Urânia - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 10/12/2020; Data de Registro: 11/12/2020) Contudo, quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que os fatos narrados não configuram ofensa à esfera extrapatrimonial.
O transtorno enfrentado pelo autor, embora legítimo, não ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano, não sendo suficiente para justificar reparação por dano moral.
Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
VÍCIO DO PRODUTO.
AQUISIÇÃO DE DOIS CELULARES COM DEFEITOS.
PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE.
INSURGÊNCIA DA FABRICANTE RÉ. (A) DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
GARANTIA LEGAL DE NOVENTA DIAS ( CDC ART. 26 ) QUE SOMENTE SE INICIA A PARTIR DO TÉRMINO DA GARANTIA CONTRATUAL DE UM ANO ( CDC ART. 50 ).
ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TROCA DO PRODUTO DEFEITUOSO POR OUTRO.
RENOVAÇÃO DA GARANTIA CONTRATUAL.
DEMANDA AJUIZADA DENTRO DO PRAZO. (B) DANO MORAL CARACTERIZADO.
AQUISIÇÃO DE DOIS CELULARES COM VÍCIOS.
VÍCIOS.
INVIABILIDADE DE USO DOS APARELHOS POR MAIS DE UM ANO.
GRAVE DESÍDIA DA FORNECEDORA DE PRODUTO.
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE EXCEDEM O MERO DISSABOR QUOTIDIANO.
ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
INDENIZAÇÃO DE TRÊS MIL REAIS QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO, ESTANDO DE ACORDO VALORES FIXADOS EM CASOS SEMELHANTES PELA CÂMARA E COM AS PARTICULARIDADES DO CASO (CRITÉRIO BIFÁSICO).
RECURSO NÃO PROVIDO.
Estado do Paraná Apelação XXXXX-93.2016.8.16.0014 – 8ª Câmara Cível 2 TJPR - 8ª C.Cível - XXXXX-93.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Luiz Cezar Nicolau - J. 01.03.2018) III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito a preliminar de denunciação da lide e julgo parcialmente procedente o pedido formulado por LUIZ PEREIRA CARDOSO para condenar SARAIVA BATERIAS LUBRIFICANTES E PEÇAS LTDA a realizar a substituição da bateria defeituosa, observadas as condições da garantia legal, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Indefiro o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas e honorários.
Em caso de interposição de recurso inominado no prazo legal (10 dias) e recolhido o preparo, determino que a Secretaria o receba em seu efeito devolutivo e proceda à intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no mesmo prazo e, por fim, remeta o feito para a Turma Recursal.
Destaco que na ausência de recolhimento do preparo, eventual pedido de gratuidade deverá ser analisado pela Turma Recursal.
Ademais, em caso de pedido de efeito suspensivo no recurso inominado, conclusos para análise.
Por outro lado, em caso de interposição de embargos de declaração no prazo legal (05 dias), intime-se o recorrido para manifestar no mesmo prazo e, em seguida, conclusos para julgamento.
Por fim, decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação das partes, arquive-se.
IV.
DELIBERAÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado da sentença, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento voluntário.
Com o decurso do prazo, deverá o credor apresentar requerimento com o débito atualizado e com a incidência de pena de multa de 10% (art. 523, 1º do CPC), sendo desnecessária nova intimação do devedor para a pesquisa de bens nos sistemas, a teor do disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n° 9.099/95.
Por outro lado, havendo cumprimento voluntário da obrigação, intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar, sob pena de concordância tácita.
Por fim, não sendo iniciado o cumprimento de sentença pelo exequente e com o decurso do prazo de 20 dias do trânsito em julgado do feito, arquive-se.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Parauapebas (PA), data da assinatura eletrônica.
Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25052711174560800000134076235 Comprovante de Endereço Documento de Comprovação 25052711174600900000134076237 Documentos e Provas Documento de Comprovação 25052711174631900000134076238 Identificação Documento de Identificação 25052711174676200000134076239 Termo de Aceite - Intimações Documento de Comprovação 25052711174726200000134076242 Citação Citação 25052809191606100000134147812 Intimação Intimação 25052809333851100000134151515 Habilitação nos autos Petição 25070710164646900000136694325 PROCURACAO Instrumento de Procuração 25070710164662300000136696980 Contrato Social Saraiva Baterias e Lubrificantes Documento de Identificação 25070710164701100000136696982 Contestação Contestação 25070710234782200000136697005 Carta de preposição Petição 25071009571517500000136967716 Decisão Decisão 25072213084399800000137684916 JUIZADO ESPECIAL DE PARAUAPEBAS -
08/08/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:18
Julgado procedente em parte o pedido
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25/07/2025 15:09
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 13:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2025 10:28
Audiência Una realizada conduzida por LIBERIO HENRIQUE DE VASCONCELOS em/para 22/07/2025 10:15, Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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10/07/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 10:23
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2025 11:17
Audiência de Una designada em/para 22/07/2025 10:15, Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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27/05/2025 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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