TJPA - 0815351-03.2025.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
27/08/2025 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
26/08/2025 16:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/08/2025 23:59.
 - 
                                            
26/08/2025 16:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/08/2025 23:59.
 - 
                                            
26/08/2025 11:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/08/2025 23:59.
 - 
                                            
26/08/2025 11:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/08/2025 23:59.
 - 
                                            
26/08/2025 11:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/08/2025 23:59.
 - 
                                            
26/08/2025 10:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/08/2025 23:59.
 - 
                                            
26/08/2025 10:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/08/2025 23:59.
 - 
                                            
25/08/2025 13:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
25/08/2025 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
14/08/2025 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
14/08/2025 10:31
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
13/08/2025 19:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
12/08/2025 10:16
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
11/08/2025 02:13
Publicado Decisão em 11/08/2025.
 - 
                                            
10/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2025
 - 
                                            
09/08/2025 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
09/08/2025 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
08/08/2025 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
08/08/2025 13:32
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
08/08/2025 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
08/08/2025 11:09
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
08/08/2025 11:08
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
08/08/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/08/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/08/2025 10:19
Concedida a medida protetiva Sob sigiloisionais ou provisórios e Restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida (art. 24, I)
 - 
                                            
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (www.tjpa.jus.br) 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM [email protected] Fone: (91) 3205-2129 FÓRUM CRIMINAL DESEMB.
ROMÃO AMOEDO NETO, Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 Processo: 0815351-03.2025.8.14.0401 Classe: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal Requerente: A.
S. de C.
Requerido: Rodrigo Oliveira Teles DECISÃO Trata-se de solicitação de Medidas Protetivas de Urgência em favor da Sra.
A.
S. de C., vítima de violência doméstica praticada por Rodrigo Oliveira Teles, conforme Boletim de Ocorrência Policial n° 00708/2025.100958-3, registrado em 07 de agosto de 2025.
A vítima compareceu à DEAM/Icoaraci para registrar ocorrência contra seu marido, Rodrigo Oliveira Teles, com quem convive há cerca de dois anos, sem filhos em comum.
Relata que o relacionamento é marcado por ciúmes excessivos, controle e violência psicológica.
O episódio mais recente ocorreu em 04/08/2025, quando, após trocar a fechadura da residência, foi acusada de traição e sofreu novas ameaças e xingamentos.
A vítima declarou residir junto com o requerido na Estrada da Maracacuera, nº 302, Bloco 92, Quadra 9, Rua 10, Icoaraci, CEP 66815140, Belém/PA.
De acordo com o Provimento n° 006-2012-CJRMB da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, que dispõe sobre a definição da jurisdição das Varas Distritais de Icoaraci, os bairros de Parque Guajará, Tenoné, Campina de Icoaraci, Águas Negras, Ponta Grossa, Agulha, Paracuri, Cruzeiro, Maracacuera, Brasília, São João de Outeiro, Água Boa, Itaiteua e as ilhas localizadas em Icoaraci, compreendem a jurisdição das Varas Distritais Cíveis e Criminais de Icoaraci.
Considerando que tanto a vítima reside no bairro Maracacuera junto com o requerido, e que o local da ocorrência também se deu no mesmo local, todos pertencentes à área de jurisdição das Varas Distritais de Icoaraci, este Juízo é incompetente territorialmente para processar e julgar o presente feito.
Isto posto, declino da competência e determino a remessa dos presentes autos para o Juízo da Vara Distrital de Icoaraci, a fim de que prossiga com o processamento das medidas protetivas de urgência.
Belém, na data da assinatura eletrônica.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. - 
                                            
07/08/2025 20:53
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/08/2025 13:22
Conclusos para decisão
 - 
                                            
07/08/2025 13:22
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/08/2025 12:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
 - 
                                            
07/08/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/08/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/08/2025 12:10
Declarada incompetência
 - 
                                            
07/08/2025 10:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
07/08/2025 10:52
Conclusos para decisão
 - 
                                            
07/08/2025 10:52
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801858-40.2024.8.14.0062
Raimundo Marques de Almeida
Banco Pan S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/11/2024 15:54
Processo nº 0801858-40.2024.8.14.0062
Raimundo Marques de Almeida
Banco Pan S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/09/2025 11:46
Processo nº 0801368-80.2024.8.14.0009
Paula Domingas Silva do Rosario
Banco Pan S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 13:46
Processo nº 0801368-80.2024.8.14.0009
Paula Domingas Silva do Rosario
Banco Pan S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/04/2024 13:36
Processo nº 0802040-30.2025.8.14.0017
Rosilene de Sousa Almeida
Advogado: Lucas Martins Freitas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/05/2025 11:11