TJPA - 0800859-85.2025.8.14.0116
1ª instância - Vara Unica de Ourilandia do Norte
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 11:11
Juntada de Petição de certidão
-
11/08/2025 11:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2025 02:10
Publicado Intimação em 11/08/2025.
-
10/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA PROCESSO Nº: 0800859-85.2025.8.14.0116 Nome: SAMAMBAIA EMPREENDIMENTOS AGROPECUARIOS E IMOBILIARIOS LTDA - ME Endereço: AV.
DO OURO, QD. 01, LT. 12, RESIDENCIAL VALE DO OURO, VALE DO OURO;, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: EMISA ENGENHARIA E COMERCIO LIMITADA - EPP Endereço: AV.
DO OURO, QD. 01, LT. 12, RESIDENCIAL VALE DO OURO, VALE DO OURO;, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: ANTÔNIO CAMPOS DE CARVALHO Endereço: RUA DO COBALTO QD 01 LOTE 21, 21, CASA, VALE DO OURO, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 DECISÃO Custas iniciais recolhidas.
Trata-se de pedido liminar formulado nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS, ajuizada por SAMAMBAIA EMPREENDIMENTOS AGROPECUÁRIOS, IMOBILIÁRIOS LTDA e EMISA ENGENHARIA E COMERCIO LTDA, em face de a ANTÔNIO CAMPOS DE CARVALHO.
Aduzem os autores que, no exercício de sua atividade fim, construíram o Loteamento Residencial Vale do Ouro, em terreno de sua propriedade nesta cidade.
Através do incluso instrumento contratual de Compra e Venda, o requerido adquiriu da empresa autora um lote caracterizado como lote 21 da Quadra 01 do Loteamento Residencial Vale do Ouro, com área de 300m², no valor de R$ 34.012,20 (trinta e quatro mil doze reais e vinte centavos), em120 parcelas mensais e consecutivas no valor de R$ 283.43 (duzentos e oitenta e três reais e quarenta e três centavos), Contudo, afirma a autora que o requerido só adimpliu 03 parcelas. .
O valor retro mencionado atualizado para o dia de hoje, com a incidência de juros no importe pactuado de 12% ao ano, ao longo de 10 anos, resulta no valor de R$ 82.862,54 (oitenta e dois mil oitocentos e sessenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), já abatidas as prestações já pagas. É o relatório breve.
Fundamento e decido.
A tutela da posse desenvolve-se por meio de três diferentes espécies de ações, chamadas de interditos possessórios: reintegração de posse, manutenção de posse e interdito proibitório.
Quando a demanda versar sobre o domínio da coisa, terá natureza petitória, não se aplicando a ela, em regra, as normas previstas no procedimento especial das ações possessórias.
Uma das características da pretensão possessória é a tutela de um possuidor contra um fato que ofenda a sua posse, de forma que são excluídas do âmbito das ações possessórias as demandas em que se alegue a existência de relação jurídica que dê ao autor direito à posse, tais como a imissão de posse e a ação de nunciação de obra nova, inerentes à tutela petitória.
A ação possessória adequada ao caso concreto depende da espécie de agressão cometida pelo sujeito que deve figurar no polo passivo da demanda.
Ocorrendo o esbulho, entendido como a perda da posse, caberá a ação de reintegração de posse; ocorrendo a turbação, entendida como a perda parcial da posse (limitações em seu pleno exercício), caberá a manutenção de posse; ocorrendo a ameaça de efetiva ofensa à posse, caberá o interdito proibitório.
Assim, atualmente, não é possível confundir os institutos em discussão, visto que no processo em que se discute a posse, somente a respeito dela se poderá tratar.
Não há possibilidade de as partes no processo em que se discute justa posse a discussão de como se deu a propriedade ou quem goza do predicado de proprietário.
Diante disso, o juiz não levará em conta a situação jurídica referente à propriedade, sendo certo que deverá vai julgar a ação favorável não para quem demonstrar que é dono da coisa, mas sim para quem demonstrar a melhor posse.
Para alegar um direito petitório, a parte autora teria de lançar mão da ação de imissão na posse para consolidar o seu direito, se o ocupante do imóvel tivesse alguma relação anterior com o alienante do bem, ou, de sua vez, a ação reivindicatória, se o ocupante não tivesse alguma relação anterior com a pessoa física ou jurídica que alienou o bem.
A separação das ações petitórias das possessórias decorre da inteligência do art. 1.210, §2°, do Código Civil: Art. 1.210.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. §1° O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse. §2° Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.
Nessa linha de raciocínio, estatuem os Enunciados ns. 78 e 79 do CJF/STJ, aprovado na I Jornada de Direito Civil: Tendo em vista a não recepção, pelo novo Código Civil, da exceptio proprietatis (art. 1.210, § 2.º) em caso de ausência de prova suficiente para embasar decisão liminar ou sentença final ancorada exclusivamente no ius possessionis, deverá o pedido ser indeferido e julgado improcedente, não obstante eventual alegação e demonstração de direito real sobre o bem litigioso.
A exceptio proprietatis, como defesa oponível às ações possessórias típicas, foi abolida pelo Código Civil de 2002, que estabeleceu a absoluta separação entre os juízos possessório e petitório.
Portanto, a ação possessória é a via adequada para a discussão da posse; enquanto que a ação petitória é a via adequada para a cognição da propriedade e do domínio, não sendo possível embaralhar as duas vias.
Em que pese as alegações da parte autora, entendo que não se mostra viável o deferimento da tutela de urgência pleiteada, de reintegração de posse, em casos como o que ora se analisa, dado que a questão em debate ainda demanda dilação probatória.
A despeito de a parte autora alegar ter adunado aos autos diversos documentos, não há prova cabal (ao menos até o momento) do exercício da posse anterior pelas demandantes, de forma que entendo inexistir risco ao resultado útil do processo ou mesmo perigo de dano a justificar a concessão da tutela requerida.
Portanto, ausentes os requisitos dispostos no art. 300 do NCPC, notadamente, o risco ao resultado útil do processo e/ou mesmo perigo de dano, impende indeferir, por ora, o pedido liminar efetivado.
Assim, ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR de concessão da tutela de urgência antecipada de reintegração de posse.
Designo audiência de conciliação para o dia 30 de setembro de 2025, às 11h00min, a ser realizada presencialmente na sala de audiências deste Fórum.
De todo modo, em nome da economia e celeridade processual, desde já, caso pretendam as partes a participação telepresencial, disponibilizo o link para tal: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2FlMzgyNDktZjgxNy00NTFmLWI3MzItMjkyODJhN2NiOGFk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%229ca8a187-b31b-4ba0-b329-94336314c570%22%7d Cite-se e intime-se.
Cumpra-se.
Sirva o presente expediente como mandado/ofício, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJCI e da CJRMB do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Ourilândia do Norte, data da assinatura digital.
ADOLFO DO CARMO JÚNIOR Juiz de Direito Substituto -
07/08/2025 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2025 12:08
Expedição de Mandado.
-
07/08/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 11:59
Audiência de Conciliação designada em/para 30/09/2025 11:00, Vara Única de Ourilândia do Norte.
-
25/07/2025 10:00
Não Concedida a tutela provisória
-
23/07/2025 16:38
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0869912-83.2025.8.14.0301
Para Pigmentos S A
Coordenador Executivo Especial de Admini...
Advogado: Pedro Paulo de Rezende Porto Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/07/2025 16:11
Processo nº 0016664-02.2016.8.14.0028
Maria Trindade Ribeiro de Souza
Vale S.A.
Advogado: Gardenia Coelho de Araujo Alves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/09/2016 15:24
Processo nº 0803697-81.2024.8.14.0133
Sandra Sueli Carvalho Rocha Brito
Banco Crefisa S.A.
Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/08/2024 14:54
Processo nº 0800594-47.2024.8.14.0301
Raimundo Rufino da Silva
Advogado: Karla Oliveira Loureiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/01/2024 09:58
Processo nº 0800594-47.2024.8.14.0301
Raimundo Rufino da Silva
Estado do para
Advogado: Karla Oliveira Loureiro
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/09/2025 10:38