TJPA - 0816065-02.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Sergio Augusto de Andrade Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:45
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 16:44
Baixa Definitiva
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04/09/2025 16:44
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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28/08/2025 00:15
Decorrido prazo de ADRIANO CEZAR GOUVEA CORREA em 27/08/2025 23:59.
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20/08/2025 15:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3947/2025-GP)
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19/08/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025.
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SEÇÃO DE DIREITO PENAL GABINETE DO JUIZ CONVOCADO SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA REVISÃO CRIMINAL.
PROCESSO N.º 0816065-02.2025.8.14.0000.
REQUERENTE: ADRIANO CEZAR GOUVEIA CORREA.
ADVOGADO: RINALDO RIBEIRO MORAES, OAB-PA N.º 26.330.
REQUERIDO: M.
M.
Juízo de Direito da Vara de Execução de Penas Privativas de Liberdade em Meio Fechado e Semiaberto da Região Metropolitana de Belém-PA.
Processo originário N.º 0018699-53.2011.8.14.0401.
RELATOR: SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA, Juiz Convocado.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
Trata-se de Revisão Criminal, proposta em favor de ADRIANO CEZAR GOUVEIA CORREA, condenado a pena de 37 (trinta e sete) anos em regime fechado, pelo crime de homicídio, tendo como juízo revisionado a Vara de Execução de Penas Privativas de Liberdade em Meio Fechado e Semiaberto da Região Metropolitana de Belém-PA, que alterou para pior a data base da vida carcerária do requerente através de Processo Administrativo Disciplinar (PAD), no processo de execução n.º 0018699-53.2011.8.14.0401.
A defesa sustenta que PDP do Revisionando não conseguiu demonstrar em nenhum momento a culpabilidade específica, pois é simplista, generalista e não especifica a conduta e a suposta falta grave.
Requer a anulação do PDP e da decisão que reconheceu prática de falta grave, alterando a data-base para 23/07/2019 com a consequente progressão ao regime semiaberto para o requerente. É o relatório.
Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no art. 133, VII, do RITJPA. 1.
Compulsando os autos, verifica-se que o requerente está preso, sem meios de auferir renda e, não possui condições de pagar às custas do processo sem prejuízo alimentar seu.
No bojo da Ação da Revisão Criminal, observa-se, pela documentação acostada, que o recorrente se enquadra na hipótese de isenção legal, a teor dos art. 34 e 35 da Lei de Custas do Estado do Pará (Lei Estadual nº 8.328, de 29/12/2015), art. 98 do CPC/2015 e art. 5º, LXXIV da CF/1988.
Face ao exposto, defiro os benefícios da justiça gratuita. 2.
Cuida-se de pedido de revisão criminal ajuizado com fundamento no art. 621 do Código de Processo Penal, em face de decisão proferida no âmbito da execução penal.
Pois bem.
A revisão criminal é ação autônoma de impugnação destinada à desconstituição de sentença condenatória penal transitada em julgado, nos termos do artigo 621 do Código de Processo Penal.
Pressupõe, portanto, a existência de condenação criminal definitiva, cujo mérito — ou seja, a culpa ou inocência do réu, ou a classificação do delito e a dosimetria da pena — seja passível de reexame.
No caso concreto, verifica-se que o pedido do requerente não tem por objeto a sentença condenatória, mas sim decisão proferida no curso da execução penal, relacionada a anulação do PDP e da decisão que reconheceu prática de falta grave.
Como se sabe, as decisões proferidas na fase executória não desafiam revisão criminal.
O meio processual adequado para impugná-las é o agravo em execução, previsto no art. 197 da Lei de Execução Penal, ou, em situações excepcionais, o habeas corpus, quando configurada flagrante ilegalidade.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: “A revisão criminal não é meio hábil para impugnar decisão proferida no curso da execução penal, devendo eventuais ilegalidades ser suscitadas mediante agravo em execução ou habeas corpus.” (STJ, HC 225.812/SP, rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe 23/10/2012).
Dessa forma, o pedido sob análise revela hipótese não prevista no rol taxativo de cabimento da ação revisional, o que configura a inadequação da via eleita, e, como tal, impõe-se o não conhecimento da presente revisão criminal.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, não conheço da presente revisão criminal, por inadequação da via eleita, nos termos do art. 621 do CPP.
A secretaria para as providências cabíveis.
Belém (PA), data da assinatura eletrônica.
SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA.
Juiz Convocado Relator. -
07/08/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:08
Concedida a gratuidade da justiça a ADRIANO CEZAR GOUVEA CORREA - CPF: *91.***.*91-34 (REQUERENTE).
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06/08/2025 16:08
Indeferida a petição inicial
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05/08/2025 11:40
Conclusos para decisão
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05/08/2025 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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