TJPA - 0801144-39.2022.8.14.0066
1ª instância - Vara Unica de Uruara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 10:55
Juntada de Informações
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20/08/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 09:05
Expedição de Ofício.
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09/08/2025 01:59
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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09/08/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2025
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07/08/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0801144-39.2022.8.14.0066 Requerente Nome: WESLEY BONFIM DOS SANTOS Endereço: Vicinal 190 norte, 249, Zona Rural, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Requerido Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: Rua da Assembleia, 100, 16 andar, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20011-904 Compulsando os autos, verifico que a decisão de ID 93714078, proferida por este juízo, nomeou o perito Dr.
GUSTAVO MAGALHÃES FERNANDES ALVARENGA para a realização da perícia médica necessária ao deslinde do feito.
Contudo, apesar de ter aceitado o encargo e designado data para a realização do exame, o perito nomeado não apresentou o laudo pericial, permanecendo inerte por mais de um ano, conforme certificado no ID 120018189, frustrando a produção da prova essencial para a resolução da controvérsia.
Diante da inércia do perito anteriormente nomeado, e considerando a essencialidade da prova técnica para a justa composição da lide, torna-se imperativa a sua substituição.
A parte requerente, beneficiária da justiça gratuita, tem o direito à produção da prova pericial sem ônus.
A Resolução n.º 16/2018, de 17 de outubro de 2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que instituiu o Cadastro de Profissionais e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC), orienta que a nomeação recaia sobre profissionais previamente credenciados.
Entretanto, a mesma resolução, em seu artigo 5º, § 3º, inciso IV, faculta ao magistrado a nomeação de profissional não credenciado quando, na localidade, não houver perito habilitado na especialidade necessária ou quando a nomeação de um profissional de outra comarca implicar em elevação desproporcional dos custos do processo, o que se amolda perfeitamente à realidade da Comarca de Uruará.
Nesse contexto, ante a ausência de manifestação do perito anteriormente nomeado, nomeio como perito do juízo o Dr.
Pedro Fernandes Castro Leão Ferreira, CRM 16.902, para a realização do exame pericial necessário à elucidação dos fatos.
Com o objetivo de dar cumprimento às disposições contidas na Portaria Conjunta n.º 03/2022 - GP/CGJ, de 22 de agosto de 2022, e considerando a natureza da perícia a ser realizada em demanda de cobrança de seguro DPVAT, arbitro os honorários periciais no importe de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais).
Considerando que o perito nomeado, Dr.
Pedro Fernandes Castro Leão Ferreira, exerce suas funções junto à rede municipal de saúde, expeça-se ofício à Prefeitura Municipal de Uruará/PA, com cópia da presente decisão, a ser encaminhado à Secretaria Municipal de Saúde, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, o referido profissional seja cientificado de sua nomeação e se manifeste sobre a aceitação do encargo.
Em caso de recusa, esta deverá ser apresentada de forma fundamentada, justificando a impossibilidade de cumprimento do múnus público que lhe foi atribuído.
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da presente decisão, incumbe às partes, querendo, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, bem como indicar assistentes técnicos e apresentar seus quesitos, sob pena de preclusão.
Os quesitos já apresentados pela parte autora (ID 73012026 - Pág. 9) e pela parte ré (ID 104572386 - Pág. 2) deverão ser encaminhados ao perito juntamente com o ofício.
Advirto o perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em estrita conformidade com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, devendo conter a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica realizada, a indicação do método utilizado e a resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juízo e pelas partes.
O laudo não poderá se limitar a um simples atestado, devendo ser minucioso e detalhado acerca da condição de saúde do periciando e sua relação com a alegada invalidez permanente.
Deverá, ainda, o perito assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, comunicando-os com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, mediante comprovação nos autos, conforme preceitua o artigo 466, § 2º, do CPC.
O pagamento dos honorários periciais, já depositados em juízo pela parte requerida conforme ID 104676211, será liberado ao final do processo, após a entrega do laudo e a prestação de eventuais esclarecimentos complementares.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o resultado, oportunidade na qual poderão apresentar os pareceres de seus assistentes técnicos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com a urgência que o caso requer.
Após, aguarde-se a manifestação do perito e o decurso dos prazos.
Uruará, data da assinatura eletrônica.
MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito -
06/08/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2024 12:41
Conclusos para decisão
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11/07/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 12:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/11/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 11:37
Conclusos para decisão
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06/11/2023 11:36
Expedição de Certidão.
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23/07/2023 13:06
Decorrido prazo de LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES em 10/07/2023 23:59.
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23/07/2023 13:06
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS BRAGANCA ALMEIDA SANTOS em 10/07/2023 23:59.
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23/07/2023 02:42
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS BRAGANCA ALMEIDA SANTOS em 10/07/2023 23:59.
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23/07/2023 02:42
Decorrido prazo de LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES em 10/07/2023 23:59.
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22/07/2023 14:48
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 03/07/2023 23:59.
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21/07/2023 12:39
Decorrido prazo de LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES em 03/07/2023 23:59.
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21/07/2023 12:39
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS BRAGANCA ALMEIDA SANTOS em 03/07/2023 23:59.
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20/07/2023 18:46
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 22/06/2023 23:59.
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20/07/2023 18:45
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 22/06/2023 23:59.
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11/07/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 18:55
Juntada de Petição de diligência
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07/07/2023 18:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/06/2023 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/06/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 10:11
Expedição de Mandado.
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23/06/2023 10:09
Expedição de Mandado.
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23/06/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 14:31
Juntada de Outros documentos
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30/05/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 09:27
Juntada de Outros documentos
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27/05/2023 00:05
Nomeado perito
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21/04/2023 10:55
Conclusos para decisão
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07/02/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 05:21
Decorrido prazo de FERNANDO GONCALVES FERNANDES em 02/02/2023 23:59.
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08/12/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 22:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/11/2022 08:59
Conclusos para decisão
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20/11/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 21:06
Audiência Conciliação realizada para 08/11/2022 08:45 Vara Única de Uruará.
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12/11/2022 01:42
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 11/11/2022 23:59.
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07/11/2022 20:32
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 04:03
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 04/11/2022 23:59.
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06/11/2022 05:23
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 03/11/2022 23:59.
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03/11/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 00:29
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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26/10/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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25/10/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 09:39
Audiência Conciliação designada para 08/11/2022 08:45 Vara Única de Uruará.
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15/10/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2022 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/10/2022 12:16
Conclusos para decisão
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17/09/2022 05:49
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 13/09/2022 23:59.
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14/09/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
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10/09/2022 05:24
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 08/09/2022 23:59.
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08/09/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 18:58
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2022 06:16
Juntada de identificação de ar
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16/08/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2022 10:17
Cancelada a movimentação processual
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04/08/2022 02:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2022 22:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2022 22:11
Conclusos para decisão
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01/08/2022 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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