TJPA - 0804693-60.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 08:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/08/2025 23:59.
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26/08/2025 07:57
Decorrido prazo de SONIA LUCIA MOKARZEL DE OLIVEIRA SILVA em 19/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:24
Publicado Sentença em 04/08/2025.
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03/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar, Jurunas, Belém/PA - CEP 66.033-640 Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0804693-60.2024.8.14.0301 (PJe).
AUTOR: SONIA LUCIA MOKARZEL DE OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei nº. 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos da Fazenda Pública, conforme art. 27 da Lei nº. 12.153/2009.
Considerando as argumentações deduzidas pelas partes e face as provas carreadas aos autos, tenho que o presente feito prescinde de outras provas, não havendo necessidade de dilatação probatória para formação do convencimento deste Juízo, razão por que, passo ao julgamento da lide.
DO MÉRITO.
Trata-se de demanda na qual o autor pleiteia a inclusão do tempo de serviço exercido como servidor temporário na contabilização do percentual recebido a título de adicional por tempo de serviço no cargo efetivo atualmente ocupado, assim como o pagamento das diferenças retroativas.
O ATS – Adicional por Tempo de Serviço Público, encontra-se regulado pelo art. 131, da Lei n. 5.810/94, que assim dispõe: “Art. 131.
O adicional por tempo de serviço será devido por triênios de efetivo exercício, até o máximo de 12 (doze). § 1°.
Os adicionais serão calculados sobre a remuneração do cargo, nas seguintes proporções: I - aos três anos, 5%; II - aos seis anos, 5% - 10%; III - aos nove anos, 5% - 15%; IV - aos doze anos, 5% - 20%; V - aos quinze anos, 5% - 25%; VI - aos dezoito anos, 5% - 30%; VII - aos vinte e um anos, 5% - 35%; VIII - aos vinte e quatro anos, 5% - 40%; IX - aos vinte e sete anos, 5% - 45%; X - aos trinta anos, 5% - 50%; XI - aos trinta e três anos, 5% - 55%; XII - após trinta e quatro anos, 5% - 60%. § 2°.
O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o triênio, independente de solicitação.” Sobre o tempo de serviço, o art. 70, § 1º, da Lei nº 5.810/94, aborda a matéria da seguinte forma: Art. 70.
Considera-se como tempo de serviço público o exclusivamente prestado à União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Autarquias e Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público. § 1° Constitui tempo de serviço público, para todos os efeitos legais, salvo para estabilidade, o anteriormente prestado pelo servidor, qualquer que tenha sido a forma de admissão ou de pagamento. (Grifos nossos) Desse modo, aplicada a legislação pertinente ao caso, o entendimento era que o direito de averbação do tempo de serviço público prestado ao Estado e à percepção dos efeitos legais correspondentes abrangia o adcioinal de tempo de serviço (ATS), independentemente da natureza do vínculo.
Porém, o Supremo Tribunal Federal (STF), através do RE - 1405442 PA se manifestou da seguinte forma: “Ementa: Direito Administrativo.
Recurso extraordinário.
Efeitos de contrato temporário nulo.
Tempo de serviço .
Aplicação de tema de repercussão geral.
I.
O caso em exame 1.
Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que afirmou a possibilidade de averbação de tempo de serviço relacionado a contrato temporário nulo, permitindo o recebimento de vantagem pecuniária (adicional por tempo de serviço) por servidor público II .
A questão jurídica em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o tempo de serviço prestado com base em contrato temporário nulo pode ser averbado para fins de recebimento de adicional por tempo de serviço.
III.
Solução do problema 3 .
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 765.320, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Tema 916/RG, fixou tese no sentido de que a contratação por tempo determinado em desconformidade com os preceitos do art . 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito ao salário referente ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Assim sendo, ao afirmar a possibilidade de averbação de tempo de serviço relacionado ao contrato nulo, o acórdão recorrido contrariou a tese de repercussão geral.
Dispositivo 4.
Devolução do processo ao tribunal de origem para que adote as providências do inciso II do art . 1.030 do CPC/2015, ajustando o acórdão à tese referente ao Tema 916/RG.
Prejudicados os pedidos constantes da Petição 133572/2023. (STF - RE: 1405442 PA, Relator.: LUÍS ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 25/03/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-04-2024 PUBLIC 10-04-2024) Em decisões subsequentes, a Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do TJPA passou a acompanhar o que fora decidido no STF.
Vejamos os seguintes julgados: “Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, assegurando-lhe o direito de contar o tempo de serviço prestado sob contrato temporário para pagamento de ATS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se se o tempo de serviço prestado sob vínculo temporário gera direito ao adicional por tempo de serviço, conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 916).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, a contratação temporária destina-se a situações excepcionais e é incompatível com benefícios previstos para servidores efetivos. 4.
Em decisão impositiva e específica, no Recurso Extraordinário nº 1.405.442-PA, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que contratos temporários não geram direitos funcionais, como o adicional por tempo de serviço. 5.
No Tema 916 (RE nº 765.320), o STF reafirmou que o tempo de serviço sob vínculo temporário não gera estabilidade nem continuidade funcional, de modo que não é computável para fins de aquisição de vantagens pecuniárias atreladas ao tempo de serviço.
IV.
DECISÃO 6.
Recurso provido.
Reformo a sentença para julgar improcedentes os pedidos. (TJ-PA - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08212713520238140301 22749678, Relator.: JOAO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO, Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais da Fazenda Pública) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO PARA SERVIDOR TEMPORÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO GARANTIDO APENAS AOS SERVIDORES EFETIVOS, APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO.
APLICAÇÃO DO TEMA 916 DO STF.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSOS CONHECIDOS.
RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO.
RECURSO DO RÉU PROVIDO. (TJ-PA - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0839973-63.2022.8.14.0301, Relator.: MIGUEL LIMA DOS REIS JÚNIOR, Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais da Fazenda Pública) Dessa forma, o tempo em que o autor foi servidor temporário não pode ser contabilizado para fins de percepção de adicional por tempo de serviço no cargo efetivo atualmente ocupado.
Isto posto, a improcedência dos pedidos formulados pelo autor na exordial é medida que se impõe.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulado pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém (PA), data e assinatura registrados pelo sistema.
LAURO ALEXANDRINO SANTOS Juiz de Direito Titular da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém-PA -
31/07/2025 23:55
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 23:55
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2025 10:43
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 13:26
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/04/2025 23:59.
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21/04/2025 04:20
Decorrido prazo de SONIA LUCIA MOKARZEL DE OLIVEIRA SILVA em 15/04/2025 23:59.
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01/04/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 18:27
Conclusos para despacho
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28/02/2025 18:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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08/10/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 02:53
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 02:53
Decorrido prazo de SONIA LUCIA MOKARZEL DE OLIVEIRA SILVA em 27/03/2024 23:59.
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23/02/2024 16:40
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 08:12
Conclusos para despacho
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18/01/2024 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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