TJPA - 0808263-32.2025.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 02:02
Publicado Sentença em 08/08/2025.
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09/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2025
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08/08/2025 10:42
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 10:42
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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08/08/2025 10:42
Baixa Definitiva
-
07/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0808263-32.2025.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL OASIS Endereço: Condomínio Oasis, S/N, km 03, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67110-042 PARTE REQUERIDA: Nome: SANDRA MONICA LIMA AFONSO Endereço: Rua Conselheiro João Alfredo, 27, Loja Maria Chiclete, Campina, BELéM - PA - CEP: 66013-000 ASSUNTO: [Despesas Condominiais] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) SENTENÇA Vistos, H., Trata-se de pedido de homologação de acordo formulado nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada por CONDOMINIO RESIDENCIAL OASIS em face de SANDRA MONICA LIMA AFONSO, ID nº 153430149.
Patronos com poderes, devidamente habilitados.
Destarte, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, com base no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, em face da transação, e extingo o processo com resolução de mérito.
Custas processuais e honorários advocatícios nos termos do acordo.
Diante da tácita renúncia das partes para interposição de qualquer recurso, declaro o trânsito em julgado da presente Sentença, devendo a secretaria certificá-lo de imediato e arquivar os autos dando baixa no sistema PJe.
Após o trânsito em julgado devidamente certificado, remetam-se os autos à UNAJ/Ananindeua para emissão de custas finais.
Após o arquivamento do processo, caso necessário, proceda-se com a abertura do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), obedecidas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
06/08/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:44
Homologada a Transação
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01/08/2025 13:12
Conclusos para decisão
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01/08/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 13:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/04/2025 11:12
Conclusos para decisão
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24/04/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 14:10
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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11/04/2025 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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