TJPA - 0812417-88.2025.8.14.0040
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2025 01:02
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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12/09/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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09/09/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 08:17
Recebida a emenda à inicial
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08/09/2025 15:25
Conclusos para decisão
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05/09/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 04:27
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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05/09/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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02/09/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 10:39
Conclusos para decisão
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01/09/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 01:41
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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09/08/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO Nome: FINO ODONTO LTDA Endereço: CAIENA, 277, LOTE 02 QUADRA11, NOVO HORIZONTE, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: GENEFE FERREIRA DA SILVA Endereço: RUA 137, 19, QD 907 LOTE 19, NOVA CARAJAS, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 PROCESSO n. 0812417-88.2025.8.14.0040 DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial pelo rito da Lei 9.099/1995, com fundamento no artigo 784, III, do Código de Processo Civil.
Ao analisar os autos, verifica-se que a parte exequente não demonstrou que a pretensão executória enfrenta resistência por parte da executada.
A exigência de comprovação da pretensão resistida não se justifica, somente, pelo princípio da efetividade processual, mas também pela necessidade de racionalizar o serviço jurisdicional.
Considerando a elevada demanda do sistema judiciário, é essencial que sua atuação seja reservada para casos em que haja efetiva recusa do devedor em cumprir sua obrigação.
Do contrário, compromete-se o uso do aparato estatal com reivindicações de dívidas cuja resistência sequer foi devidamente constatada.
No cenário atual, garantir uma prestação jurisdicional célere e eficiente exige a priorização de soluções conciliatórias e extrajudiciais sempre que possível.
Essa diretriz não apenas contribui para a redução da sobrecarga do Judiciário, mas também assegura maior racionalidade e economicidade aos procedimentos, permitindo que a estrutura estatal se concentre em demandas que efetivamente necessitem de sua atuação.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 801 do Código de Processo Civil, determino que a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial para: a) Comprovar a resistência da parte executada ao pagamento do débito, demonstrando que foram realizados atos tendentes à cobrança extrajudicial e que houve recusa no cumprimento da obrigação; O não cumprimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito, na forma do art. 801 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Parauapebas (PA), data da assinatura eletrônica.
Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25072413223731900000137889877 2. doc Documento de Comprovação 25072413223773800000137891630 3. cont Documento de Comprovação 25072413223808300000137891631 4. concl Documento de Comprovação 25072413223839000000137891632 5. extr Documento de Comprovação 25072413223867200000137891633 1.
Procuração Documento de Comprovação 25072413223915800000137891634 2.
Contrato Social Documento de Comprovação 25072413223941200000137891635 3. 1ªAlteração Contratual Documento de Comprovação 25072413223974000000137891636 4.
PGDAS Documento de Comprovação 25072413224019400000137891638 5.
Certidão Simplificada Documento de Comprovação 25072413224043700000137891639 6.
CNPJ Documento de Comprovação 25072413224075800000137891640 7.
Documento franqueada Magvone Documento de Comprovação 25072413224110800000137891641 JUIZADO ESPECIAL DE PARAUAPEBAS -
06/08/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:37
Determinada a emenda à inicial
-
06/08/2025 08:44
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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