TJPA - 0867669-40.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 11:39
Processo devolvido à Secretaria
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23/09/2025 11:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém.
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23/09/2025 11:39
Realizado Cálculo de Liquidação
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05/09/2025 10:01
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/09/2025 10:01
Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria
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26/08/2025 08:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/08/2025 23:59.
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01/08/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar, Jurunas, Belém/PA - CEP 66.033-640 Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0867669-40.2023.8.14.0301 (PJe).
REQUERENTE: JOSE FELIX PEREIRA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ DECISÃO Ante a situação de descumprimento da obrigação, incide o disposto no § 1º do art. 13 da Lei nº 12.153/2009, segundo o qual, desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública (grifo nosso).
Entretanto, para que seja realizado o bloqueio via SISBAJUD e consequente sequestro, é indispensável que seja atualizado o valor requisitado, considerando-se o(s) valor(es) constante(s) na requisição e a data-base utilizada na definição do valor do crédito, seguindo-se as regras estabelecidas pela Resolução CNJ nº 303/2019 e pela legislação aplicável.
Ante o exposto, assim decido: a) Determino sejam os autos encaminhados ao contabilista do juízo para atualização do valor do débito, observando-se a Resolução CNJ nº 303/2019. b) Retornados os autos da Contadoria do Juízo, determino sejam adotados todos os procedimentos necessários ao bloqueio e sequestro do numerário suficiente à satisfação da obrigação. c) Procedido ao bloqueio e sem prejuízo de seu desdobramento, intime-se o ente público para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, sobretudo sobre eventual adimplemento do débito atualizado. d) Transcorrido o quinquídio sem manifestação sobre o pagamento e cumprido o sequestro, expeça-se alvará para pagamento do crédito ao(à)(s) beneficiário(a)(s). c) Após a expedição do alvará, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data e assinatura via sistema.
LAURO ALEXANDRINO SANTOS Juiz de Direito Titular 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém -
31/07/2025 23:45
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 23:45
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 23:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/07/2025 23:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2025 12:03
Conclusos para decisão
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27/03/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 01:48
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/02/2025 23:59.
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06/01/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:26
Processo Reativado
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12/12/2024 13:50
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 14:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/11/2024 12:21
Conclusos para decisão
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06/09/2024 11:42
Cancelada a movimentação processual
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28/02/2024 04:48
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/02/2024 23:59.
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11/12/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 12:59
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 12:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/12/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 20:34
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/11/2023 23:59.
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22/11/2023 07:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/11/2023 23:59.
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01/11/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 23:06
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 23:06
Julgado procedente o pedido
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26/10/2023 11:16
Conclusos para julgamento
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25/10/2023 20:52
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 16:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/08/2023 11:04
Conclusos para despacho
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09/08/2023 10:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/08/2023 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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