TJPA - 0815953-33.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Anete Marques Penna de Carvalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 19:21
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (EMENDA REGIMENTAL Nº 37/2025)
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04/09/2025 13:39
Conclusos para decisão
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04/09/2025 00:27
Decorrido prazo de FERNANDO ANDRADE CATARINO NETO em 03/09/2025 23:59.
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02/09/2025 10:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/09/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
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12/08/2025 00:17
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0815953-33.2025.8.14.0000 ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVANTE: FERNANDO ANDRADE CATARINO NETO ADVOGADO: DANILO MAIA - OAB/PA 21.508 AGRAVADO: BANCO GMAC S.A.
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE - OAB/PE 18.857 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por FERNANDO ANDRADE CATARINO NETO contra decisão (Id. 149321454, autos de origem) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que deferiu a busca e apreensão do veículo, objeto da demanda na Ação de Busca e Apreensão ajuizada contra si por Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda (Processo nº 0866566-2.2025.814.0301).
Alegou a parte agravante, em suas razões recursais de Id. 28905157, da ausência de apresentação da cédula de crédito original e a ausência de notificação válida, uma vez que a notificação não foi recebida pela agravante, o que a torna nula.
Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para revogar a liminar concedida em primeiro grau. É o relatório.
Decido.
O recurso é cabível (art. 1.015, I do CPC), tempestivo, preparado e foram juntadas as peças necessárias, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento e passo a examinar o pedido de liminar.
Consabido que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1019, I do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessão das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum in mora).
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltando um deles, a providência liminar não será concedida.
No caso em tela, estão presentes os requisitos autorizadores para concessão do efeito suspensivo, pois verifico que a parte agravante demonstrou a probabilidade do direito, na medida em que a cédula de crédito bancário que aparelha a Ação de Busca e Apreensão nos autos de origem foi emitida de forma cartular (Id. 148297263, dos autos originários), modalidade de contratação que exige a apresentação da via original nos autos, exigência que não foi cumprida pela parte agravada, portanto ausente documento essencial à formação válida do processo, já que é ele que irá assegurar a autenticidade da cártula apresentada e afastar a hipótese de ter o título circulado.
Nesse sentido é a jurisprudência do TJPA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONTRATO CAMBIAL.
APRESENTAÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO ORIGINAL.
NECESSIDADE.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO.
MANUTENÇÃO DO PRESSUPOSTO.
DECISAÕ DESCONSTITUÍDA. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação de busca e apreensão de veículo, deferiu o pedido de medida liminar de busca e apreensão, porquanto caracterizada a mora contratual; 2.
O contrato em litígio consiste em cédula de crédito bancário, regida pela Lei nº 10.931/2004.
Cuida-se, portanto, de título de crédito cambial, passível de circulação por endosso em preto, nos termos do § 1º do art. 29 do mesmo diploma. 3.
Sendo assim, para a efetiva segurança do devedor, que garantiu seu próprio bem sob fidúcia, a ação de busca e apreensão do veículo requer o depósito da cédula original em juízo. 4.
A medida remanesce necessária em sede de processo judicial eletrônico, na medida em que a forma processual não impõe qualquer alteração ao atributo cambial do título fiduciário.
Neste caso, orienta a Lei nº 11.419/06 que o título deverá ser apresentado em cartório, por ser medida similar à indexação do documento nos processos físicos. 5.
Posto isto, a ação de busca e apreensão de veículo adquirido mediante contrato com cláusula de alienação fiduciária, deve, necessariamente, estar aparelhada do título original.
Logo, afigura-se impertinente o deferimento da medida liminar quando ausente o pressuposto processual em relevo. 6.
Recurso conhecido e provido. (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0800215-44.2021.8.14.0000, Relator: MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Data de Julgamento: 26/04/2021, 1ª Turma de Direito Privado) - Grifei AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONTRATO CAMBIAL.
APRESENTAÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO ORIGINAL.
NECESSIDADE.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO.
MANUTENÇÃO DO PRESSUPOSTO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PA 08094498420208140000, Relator: MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Data de Julgamento: 26/04/2021, 1ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 03/05/2021) - Grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO MEDIDA LIMINAR.
TÍTULO ORIGINAL.
APRESENTAÇÃO.
OBRIGATORIEDADE.
A APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO É OBRIGATÓRIA EM QUALQUER DEMANDA QUE NELA SE APOIE.
ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE.
VISA GARANTIR A AUTENTICIDADE DA CÁRTULA E AFASTAR A POSSIBILIDADE DE SUA CIRCULAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO SINGULAR QUE CONDICIONOU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO À APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08001801620238140000 20966753, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 18/06/2024, 2ª Turma de Direito Privado) - Grifei No mais, o periculum in mora, resta configurado, tendo em vista o cumprimento do mandado de busca e apreensão.
Nesse contexto, em cognição sumária própria desta fase recursal, concluo pela presença do fumus boni iuris e periculum in mora, cabendo a concessão do efeito suspensivo.
Isto posto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, para determinar a suspensão, até o julgamento deste recurso, da liminar de busca apreensão, do veículo, objeto no processo 0866566-27.2025.814.0301 e, consequentemente, a restituição do bem ao agravante.
I.Comunique-se o Juízo a quo, acerca desta decisão, a fim de que adote as providências necessárias ao seu cumprimento; II.Intime-se a parte agravada para responder ao recurso nos termos e prazo do art. 1019, II do CPC. À Secretaria para as devidas providências.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DESEMBARGADOR – RELATOR -
08/08/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:46
Juntada de Certidão
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08/08/2025 11:06
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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05/08/2025 07:01
Conclusos para decisão
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04/08/2025 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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