TJPA - 0805401-23.2024.8.14.0136
1ª instância - Vara Criminal de Canaa dos Carajas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 14:27
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/08/2025 12:54
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS PANTOJA NETO em 25/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2025 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/08/2025 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2025 16:03
Juntada de mandado
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Canaã de Carajás PROCESSO: 0805401-23.2024.8.14.0136 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] DENUNCIADO:Nome: MARCOS VINICIUS FERREIRA COUTINHO Endereço: AV.
D, QD 84, LT 05, CIDADE JARDIM, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 TELEFONE: DECISÃO/MANDADO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO Vistos os autos, O Ministério Público, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia em face de MARCOS VINICIUS FERREIRA COUTINHO.
Recebida a denúncia e Resposta à acusação apresentada.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Após análise dos autos, constata-se que é hipótese de rejeição das causas de absolvição sumária.
Analisando detidamente os autos, quanto à resposta do acusado, verifico que os argumentos descritos nas peças de defesa técnica não são suficientes para ensejar a absolvição sumária, prevista no art. 397 do Código de Processo Penal brasileiro, uma vez que estão desacompanhados de elementos probatórios que demonstrem a existência manifesta de causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade.
Igualmente, as provas adunadas aos autos não permitem concluir que o fato, evidentemente, não constitui crime.
A imputação feita na denúncia configura, em tese, ilícito penal perante o ordenamento jurídico, bem como não vislumbro, na espécie, causas de extinção da punibilidade.
As alegações da defesa constituem matéria de mérito, necessitando, portanto, de dilação probatória para Juízo de mérito, razão pela qual serão analisadas no momento da prolação da sentença, após instrução probatória.
Cumpre destacar que, nessa fase processual, meros indícios de autoria e materialidade autorizam o prosseguimento do feito.
Desse modo, ausentes às hipóteses elencadas no art. 397 do Código de Processo Penal brasileiro, preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP e não se verificando, liminarmente, quaisquer das causas de rejeição mencionadas no art. 395 do CPP, RATIFICO OS TERMOS DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA e DESIGNO O DIA 15 de ABRIL DE 2026, ÀS 11H00MIN, PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
DAS PROVIDÊNCIAS À SECRETARIA: a.
Para a realização da audiência de instrução designada, intime-se o acusado e as testemunhas arroladas na peça de ingresso e na resposta à acusação para comparecerem nesta Comarca. a.1.
Sendo verificado que as testemunhas residem em outra Comarca, determino a expedição de carta precatória para a realização da oitiva em data e hora a ser designada pelo juízo deprecado. b. a audiência que acontecerá de maneira híbrida através do link abaixo colacionado: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmNjMDU2NTQtMzYyMC00YTY5LWJkZTEtN2RjNDMxM2IwNTUx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%223d52832b-2f3b-407e-875b-0803ffc1644a%22%7d Para o perfeito funcionamento o link deve ser copiado e colado no navegador.
Intime-se o Ministério Público, os Advogados (estes via DJE) ou a Defensoria Pública, acerca da presente decisão, dando ciência da data da audiência de instrução.
Fica desde já autorizada a intimação da presente decisão por qualquer meio eletrônico, conforme estabelecido pela Portaria Conjunta n° 05/2020.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
P.R.I.
Canaã dos Carajás, data registrada no sistema.
LIANA DA SILVA HURTADO TOIGO Juíza de Direito -
12/08/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2025 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2025 10:07
Juntada de Informações
-
12/08/2025 10:02
Expedição de Ofício.
-
12/08/2025 09:57
Expedição de Mandado.
-
12/08/2025 09:53
Expedição de Mandado.
-
12/08/2025 09:47
Expedição de Mandado.
-
12/08/2025 09:47
Expedição de Mandado.
-
12/08/2025 09:40
Expedição de Mandado.
-
12/08/2025 09:37
Expedição de Mandado.
-
12/08/2025 09:17
Expedição de Mandado.
-
12/08/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 09:14
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 15/04/2026 11:00, Vara Criminal de Canaã de Carajás.
-
11/08/2025 09:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2025 12:02
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 13:14
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 09:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2025 17:06
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2025 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2025 09:25
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2025 14:55
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/04/2025 11:36
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2025 08:54
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 18:46
Juntada de Petição de denúncia
-
14/03/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 20:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 09:41
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI).
-
28/01/2025 10:50
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 22:25
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
-
24/12/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0826674-14.2025.8.14.0301
Ystale Gabriel Ferreira Guimaraes
Advogado: Clebia de Sousa Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/04/2025 16:37
Processo nº 0872815-91.2025.8.14.0301
Maria de Nazare da Silva
Advogado: Paulo Alexandre Martins Filomeno
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/08/2025 10:22
Processo nº 0817467-88.2025.8.14.0301
Eulalia Araujo de Sousa
Advogado: Karla Oliveira Loureiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/03/2025 10:27
Processo nº 0802175-63.2025.8.14.0107
Maria do Rosario Sousa Silva
Banco Digio S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/08/2025 09:17
Processo nº 0802176-48.2025.8.14.0107
Maria do Rosario Sousa Silva
Advogado: Shelby Lima de Sousa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/08/2025 09:22