TJPA - 0801555-80.2019.8.14.0133
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Marituba
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 04:21
Decorrido prazo de MARCOS FERREIRA DA NATIVIDADE em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 08:11
Decorrido prazo de DIRECIONAL DIAMANTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 25/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:15
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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03/08/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2025
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01/08/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Marituba Processo: 0801555-80.2019.8.14.0133 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Pagamento] REQUERENTE: DIRECIONAL DIAMANTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REQUERIDO: MARCOS FERREIRA DA NATIVIDADE SENTENÇA Vistos, etc.
DIRECIONAL DIAMANTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA , pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de MARCOS FERREIRA DA NATIVIDADE, também qualificado, objetivando o recebimento da quantia de R$ 16.632,28 (dezesseis mil, seiscentos e trinta e dois reais e vinte e oito centavos).
A parte autora alega, em síntese, que o requerido celebrou "Contrato de Promessa de Compra e Venda de Unidade Autônoma" para aquisição do imóvel descrito como Apartamento nº 301, Bloco 06, do Empreendimento Bella Cittá Total Ville, em Marituba/PA.
Sustenta que, após o financiamento parcial pela Caixa Econômica Federal, restou um saldo devedor, o qual foi objeto de um "Instrumento Particular de Confissão de Dívida" no valor de R$ 11.034,23, a ser pago em 48 parcelas, além de débitos referentes a taxas cartoriais e IPTU.
Afirma a requerente que o requerido não efetuou o pagamento de nenhuma das parcelas da confissão de dívida, nem das taxas e impostos, resultando no débito atualizado que ora se cobra.
A petição inicial (Id. 12293065) veio instruída com os documentos que supostamente comprovam a dívida.
Expedido o mandado de pagamento (Id. 20205073), o requerido foi devidamente citado (Id. 21160773).
Tempestivamente, o requerido apresentou Embargos à Monitória (Id. 21701266).
Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial por inidoneidade da via eleita, sob o fundamento de que a dívida é ilíquida e incerta, com planilha de cálculo obscura.
No mérito, defendeu a teoria do adimplemento substancial do contrato, a existência de juros abusivos e capitalizados, e a ilegalidade da base de cálculo da multa moratória.
Requereu a extinção do processo ou, alternativamente, o recálculo da dívida com a exclusão dos encargos considerados abusivos.
Intimada para se manifestar sobre os embargos (Id. 85714680), a parte autora, ora embargada, quedou-se inerte, conforme certificado pela Secretaria (Id. 98632235).
Posteriormente, em despacho saneador (Id. 108706375), foi oportunizado ao requerido/embargante que especificasse as provas que ainda pretendia produzir, mas este também permaneceu inerte (Id. 126670155).
Vieram os autos conclusos. É o relatório, no essencial.
Passo a fundamentar e a decidir.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria em debate, embora de direito e de fato, não demanda a produção de outras provas, sendo a documentação acostada aos autos suficiente para o deslinde da controvérsia.
Da Preliminar de Inépcia da Inicial O embargante sustenta que a ação monitória é inadequada, pois a dívida seria ilíquida e incerta, baseada em planilha de cálculo vaga.
Contudo, a Ação Monitória, nos termos do art. 700 do CPC, destina-se àquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro.
A prova escrita exigida não precisa, necessariamente, ser um documento do qual conste uma obrigação líquida e certa, mas sim um documento que, por si só ou em conjunto com outros, permita ao julgador deduzir a existência da obrigação.
No caso dos autos, a autora instruiu a inicial com o "Instrumento Particular de Confissão de Dívida" (Id. 12293450), o "Contrato de Prestação de Serviços" (Id. 12293448) e demonstrativos de débito (Ids. 12293087 e 12293449), todos assinados pelo requerido.
Tais documentos são hábeis a embasar o procedimento monitório, pois demonstram a relação jurídica e a origem da dívida.
A discussão sobre o valor exato, juros e encargos é matéria de mérito a ser resolvida nos próprios embargos, não tornando a via eleita inadequada.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Do Mérito O cerne da controvérsia reside na exigibilidade do débito e na legalidade dos encargos aplicados.
O requerido, em seus embargos, alega a tese do adimplemento substancial, a abusividade de juros e a incorreção da multa.
Embora a parte autora/embargada não tenha impugnado os embargos, tal fato não acarreta, por si só, a presunção de veracidade das alegações do embargante.
A ausência de impugnação aos embargos tem como consequência a preclusão do direito do autor-embargado de se manifestar sobre eles, mas o juízo deve proceder à análise do conjunto probatório e do direito aplicável.
Crucial para o desfecho da lide, no entanto, é a conduta processual do próprio embargante.
Ao alegar a existência de encargos abusivos, juros capitalizados e a necessidade de recálculo da dívida, o embargante atraiu para si o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a abusividade alegada, nos termos do art. 373, II, do CPC.
A prova de tais alegações, de natureza eminentemente técnica, demandaria a produção de prova pericial contábil.
Ocorre que, instado a especificar as provas que pretendia produzir (Id. 108706375), o embargante manteve-se inerte (Id. 126670155), operando-se a preclusão do seu direito de produzir novas provas.
Dessa forma, as alegações de abusividade de juros e encargos restaram no campo meramente retórico, desprovidas de qualquer suporte probatório que permitisse a este juízo afastar a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade conferida pelos documentos que instruem a inicial.
O "Instrumento Particular de Confissão de Dívida" é claro ao estabelecer a obrigação de pagamento, e o requerido não se desincumbiu do ônus de demonstrar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Quanto à tese do adimplemento substancial, embora seja reconhecida pela doutrina e jurisprudência como um impeditivo à resolução drástica do contrato (como a reintegração de posse), ela não serve como fundamento para isentar o devedor do pagamento da parcela inadimplida da obrigação.
A presente ação não visa à retomada do imóvel, mas sim à cobrança dos valores em aberto, sendo, portanto, inaplicável a referida teoria para o fim pretendido pelo embargante.
Assim, diante da ausência de provas que infirmem os documentos apresentados pela parte autora e da preclusão do direito do embargante de produzi-las, a rejeição dos embargos é medida que se impõe, devendo o mandado monitório ser convertido em título executivo judicial.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e, por conseguinte, com fundamento no art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, CONSTITUO, de pleno direito, o título executivo judicial, no valor de R$ 16.632,28 (dezesseis mil, seiscentos e trinta e dois reais e vinte e oito centavos), que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, prosseguindo-se a demanda na forma prevista nos arts. 513 a 527 do CPC, condenando a parte ré no pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor executado, com fundamento no art.85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, decorrido o prazo recursal, com o trânsito em julgado, sem requerimento da parte autora, arquivem-se os autos.
Servirá o(a) presente, por cópia digitada, como Carta/Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Marituba, 18 de julho de 2025.
ADRIELLI APARECIDA CARDOZO BELTRAMINI - Juíza Substituta Documento assinado digitalmente nos termos da lei 11.419/2006 -
31/07/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:01
Julgado procedente o pedido
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18/07/2025 11:23
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 11:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/09/2024 16:20
Juntada de Certidão
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27/07/2024 07:44
Decorrido prazo de MARCOS FERREIRA DA NATIVIDADE em 15/07/2024 23:59.
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13/06/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 22:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 10:16
Conclusos para despacho
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11/08/2023 11:39
Expedição de Certidão.
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03/03/2023 05:09
Decorrido prazo de DIRECIONAL DIAMANTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 01/03/2023 23:59.
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31/01/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2021 16:52
Decorrido prazo de MARCOS FERREIRA DA NATIVIDADE em 28/01/2021 23:59.
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04/02/2021 11:48
Conclusos para despacho
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04/02/2021 11:46
Juntada de Petição de certidão
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03/12/2020 19:44
Juntada de Petição de contestação
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15/11/2020 14:25
Juntada de Petição de diligência
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15/11/2020 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2020 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/11/2020 19:12
Expedição de Mandado.
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10/10/2020 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2020 17:34
Juntada de Petição de petição
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03/10/2019 13:27
Conclusos para despacho
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26/08/2019 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2019
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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