TJPA - 0872079-73.2025.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 11:47
Juntada de Certidão
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14/08/2025 11:40
Juntada de informação
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13/08/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 11:51
Declarada suspeição por ROBERTO ANDRES ITZCOVICH
-
13/08/2025 11:40
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 11:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/08/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 08:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/08/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0872079-73.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SANTA ROSA ESPORTE CLUBE Nome: SANTA ROSA ESPORTE CLUBE Endereço: ANTONIO BARRETO, 130, EDIF VILLAGE OFFICE SALA 1309, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66055-050 REQUERIDO: FEDERACAO PARAENSE DE FUTEBOL Nome: FEDERACAO PARAENSE DE FUTEBOL Endereço: PAES DE SOUZA, 424, GUAMA, BELéM - PA - CEP: 66075-020 DECISÃO - MANDADO Analisando os autos, verifico que o processo se trata de reiteração de pedido dos autos nº 0863522-97.2025.8.14.0301, que tramita perante o juízo da 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM.
Sobre a competência para apreciação do feito, necessário se ater à disposição dos art. 43 do CPC: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Conforme prevê o art. 59 do CPC, "o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo".
Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada.
II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55 §3º, ao juízo prevento.
O intento do legislador ao estabelecer a regra do artigo 286, do CPC, é justamente coibir a escolha do Juízo pelo litigante, que importa na ofensa ao princípio do Juiz Natural e à paridade de armas no processo civil.
Dessa forma, o processamento da presente demanda neste juízo, possibilitaria à parte demandante a escolha do juiz da causa, em afronta ao princípio do juiz natural, comportamento vedado no ordenamento jurídico pátrio, que acarretaria a nulidade do feito.
Compulsando-se os autos, verifica-se que foi reiterado, no presente feito, o pedido constante de ação anterior, que tramita perante outro Juízo, ainda que com pequenas alterações, ou seja, conexão ou continência, uma vez que o resultado pretendido pelo requerente é o mesmo pleiteado naquela demanda.
Logo, tendo em vista que o processo 0863522-97.2025.8.14.0301, distribuído para a 4a Vara Cível da Capital, foi extinto sem resolução de mérito e que há conexão ou continência com outra ação, determino a imediata remessa do presente feito para o juízo natural competente.
Em face do exposto, declina-se a competência desta Vara para julgamento do feito, determinando-se a remessa dos autos à 4ª Vara Cível desta Comarca.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
06/08/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:03
Declarada incompetência
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05/08/2025 10:56
Conclusos para decisão
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05/08/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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