TJPA - 0800716-04.2020.8.14.0074
1ª instância - 2ª Vara de Tail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2022 11:49
Arquivado Definitivamente
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09/06/2022 11:48
Transitado em Julgado em 24/05/2022
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09/06/2022 11:44
Juntada de Outros documentos
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28/05/2022 10:11
Decorrido prazo de MARINALVA DE PAULA SILVA em 24/05/2022 23:59.
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10/05/2022 03:44
Publicado Sentença em 10/05/2022.
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10/05/2022 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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09/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº. 0800716-04.2020.8.14.0074 AUTOR: MARINALVA DE PAULA SILVA REU: BANPARA SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se da intitulada “AÇÃO CONTRA COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS com pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA” ajuizada por MARINALVA DE PAULA SILVA em face de BANCO DO ESTADO DO PARA.
No decorrer da lide, a parte demandante carreou petição requerendo a desistência da ação. É o breve relatório.
Decido.
Como cediço, a desistência da ação é apontada pelo Código de Processo Civil, em seu art. 485, inciso VIII, como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito, já que a abdicação do direito de ação se dá quando o autor abre mão do processo e não do direito material que eventualmente possa ter perante o demandado.
Destarte, sendo faculdade processual, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito, consoante artigo acima referido, malgrado a demanda possa ser novamente proposta em Juízo, vez que não se encontra presente o óbice do § 4º, do referido artigo.
Ex positis, homologo a desistência e extingo o presente processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 200 c/c o art. 485, VIII, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Tailândia/PA, 6 de maio de 2022.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA. -
06/05/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 10:51
Extinto o processo por desistência
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06/05/2022 09:52
Conclusos para julgamento
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06/05/2022 09:52
Cancelada a movimentação processual
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21/04/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 14:03
Expedição de Certidão.
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20/04/2022 13:44
Juntada de Outros documentos
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23/01/2022 03:01
Decorrido prazo de MARINALVA DE PAULA SILVA em 21/01/2022 23:59.
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13/12/2021 00:34
Publicado Decisão em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800716-04.2020.8.14.0074 AUTOR: MARINALVA DE PAULA SILVA Nome: MARINALVA DE PAULA SILVA Endereço: TRAVESSA FLORENTINO, 48, SANTA MARIA, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 REU: BANPARA Nome: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 DESPACHO RH.
Tendo em vista a certidão ID 43762876, intime-se, por DJe, a parte autora para que manifeste seu interesse no prosseguimento do feito, adotando as providências que entender cabíveis para o andamento da ação, sob pena de extinção do processo sem análise do mérito.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Servirá o presente como mandado. 07 de dezembro de 2021. (T) JOSÉ DIAS DE ALMEIDA JÚNIOR Juiz de Direito -
09/12/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2021 10:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/12/2021 13:20
Conclusos para decisão
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02/12/2021 13:19
Expedição de Certidão.
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02/12/2021 13:15
Juntada de Outros documentos
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01/05/2021 00:24
Decorrido prazo de MARINALVA DE PAULA SILVA em 30/04/2021 23:59.
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22/04/2021 08:39
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2021 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2021 08:52
Conclusos para despacho
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29/03/2021 15:29
Expedição de Certidão.
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09/03/2021 02:55
Decorrido prazo de MARINALVA DE PAULA SILVA em 12/02/2021 23:59.
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02/02/2021 17:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/01/2021 00:00
Intimação
Vistos. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, emende a inicial juntando comprovante de inscrição do seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de indeferimento da inicial.
Sem prejuízo, determino que a Secretaria promova a exclusão da petição de ID 16582205, vez que protocolada por engano pela autora.
Cumpra-se. Tailândia, 27 de janeiro de 2021. CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito. -
28/01/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/01/2021 13:23
Conclusos para decisão
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26/01/2021 13:23
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2020 17:24
Juntada de Petição de petição
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05/11/2020 00:34
Decorrido prazo de MARINALVA DE PAULA SILVA em 04/11/2020 23:59.
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07/10/2020 08:27
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2020 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2020 11:47
Conclusos para despacho
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05/10/2020 11:47
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2020 11:25
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2020 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2020
Ultima Atualização
09/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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